Prestação de Contas - Sefaz BA - Governo da Bahia
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA o valor adicionado da Produção Agrícola é extremamente relevante para alguns municípios representando, em alguns casos, mas de 70% do valor adicionado, conforme, demonstraremos a seguir: MUNICÍPIO NATUREZA DEF VA 2009 (R$) D-2009(%) 04305 BREJOES DASN 1.972.724,48 7,13 CS-DASN - - DMA 2.396.333,88 8,66 CS-DMA 3.244.934,79 11,73 REDE PRÓPRIA 179.708,35 0,65 DMD - - PRODUÇÃO AGRÍCOLA 19.847.373,28 71,73 A. INFRAÇÃO 30.347,29 0,11 V. ADICIONADO 27.671.422,07 100,00 05301 CAFARNAUM DASN 2.313.526,06 11,41 CS-DASN - - DMA 579.384,15 2,86 CS-DMA 2.667.242,62 13,16 REDE PRÓPRIA 151.111,18 0,75 DMD - - PRODUÇÃO AGRÍCOLA 14.545.377,68 71,74 A. INFRAÇÃO 17.899,61 0,09 V. ADICIONADO 20.274.541,30 100,00 07206 CASA NOVA DASN 7.366.209,34 3,90 CS-DASN - - DMA 18.755.875,83 9,93 CS-DMA 11.762.821,00 6,23 REDE PRÓPRIA 330.383,44 0,17 DMD 259.639,00 0,14 PRODUÇÃO AGRÍCOLA 150.312.396,02 79,59 A. INFRAÇÃO 72.485,25 8,49 V. ADICIONADO 188.859.809,87 100,00 O impacto da produção agrícola é tão significativo na apuração do Índice de Valor Adicionado dos municípios que na apuração do IVA do exercício de 2007, o IBGE não disponibilizou a produção agrícola em tempo hábil para ser utilizada no cálculo do IVA definitivo (a divulgação só ocorreu em 17/12/2008, mesma data de publicação do IPM correspondente pelo TCE), o resultou na impetração de Mandado de Segurança contra a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e o Tribunal de Contas do Estado. C) A apuração dos impostos é muito dinâmica, principalmente quando envolve aspectos econômicos, exigindo constantes alterações na legislação, inclusive de impacto nacional. Essas decisões, no entanto, muitas vezes com significativas mudanças no cálculo do valor adicionado, não prevêem um período de transição suficiente para promover as adequações nos sistemas, como ocorreu com a implantação do Simples Nacional em 2006 e que, provavelmente, ocorrerá com o SIMEI (que introduzirá uma nova declaração) a partir desse ano. Neste caso, inclusive, existe uma proposta de alteração do prazo de publicação do IVA Provisório de 30 de junho para 15 de agosto, conforme Proposta de Lei Complementar Nº. 591/2010 (Dos Srs. VIGNATTI, CARLOS MELLES e outros), que ainda não foi apreciado; D) A Lei Complementar Nº. 63/90 foi omissa no que concerne a definir de forma específica se os contribuintes deveriam ser intimados dentro do prazo de resposta aos recursos, o que possibilita às prefeituras solicitar a intimação de qualquer tipo de irregularidade, bem como não determinou de forma expressa a necessidade de apresentação de provas. Por conseqüência, o procedimento de análise, intimação, entrega de nova declaração, etc. é imensamente prejudicado. E) Aumento do número de recursos impetrados de 203 processos em 2010 para 237 (incluindo-se os apensados) em 2011. Vale lembrar que os mesmos são impetrados nos últimos dias de interposição. 43
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO ESTADO EXERCÍCIO 2011 44 F) O prazo exíguo estabelecido na Lei Complementar Nº. 63/90 e as inconsistências apresentadas nas declarações entregues pelos contribuintes tem obrigado a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia a escolher entre observar o disposto no § 10º ou atender às disposições dos §§ 6º e 8º. O atraso tem decorrido, principalmente, do entendimento de que a precisão na apuração deve prevalecer em relação ao cumprimento dos prazos, evitando assim prejuízos para os municípios, assim como recursos judiciais. § 10º Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município. (grifo nosso) § 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada Município. (grifo nosso). Conclui-se, portanto, que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, responsável pelo cálculo do valor adicionado dos municípios, tem se empenhado na publicação do IVA provisório e definitivo dentro do prazo, mas fatores externos e, por conseqüência, alheios à sua vontade e controle, tem contribuído para o descumprimento dos citados prazos. É oportuna a participação do TCE dos Estados no melhoramento (debatendo as questões comuns) da Proposta de Lei Complementar Nº.591/2010 para que a nova LC seja mais voltada para o momento real, utilizando inclusive a tecnologia disponível para melhorar os prazos de disponibilização de informações externas e punição dos que tem a obrigação de entregar as declarações. w) dos estudos para o registro do passivo relacionado à DESENVALE ou, alternativamente, como ocorreu neste exercício, para divulgação das razões do não registro em notas explicativas às Demonstrações Contábeis; O passivo referido no parecer prévio do egrégio Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em relação à DESENVALE, não se constitui passivo propriamente dito, e sim uma matriz de risco financeiro, por se tratar de valores que, em sua grande maioria, ainda estão sendo objeto de discussão na via judicial, em processos das mais diversas naturezas. Cumpre esclarecer que os valores das causas, atribuídos no início das respectivas demandas, têm conseqüências de natureza meramente processual, estando longe, portanto, de se prestar como determinantes dos valores finais eventualmente devidos, isto é, valores de condenação efetiva. Desta forma, torna-se difícil, senão impossível, conceber o registro contábil de algo que, do ponto de vista jurídico, ainda não se constitui obrigação líquida, certa e exigível do Estado da Bahia, até porque, repita-se, não se sabe, quando do ajuizamento daquelas ações, quais os valores efetivamente envolvidos nas demandas. Convém ressaltar, também, que, em um expressivo número das ações relacionadas à DESENVALE, o Estado da Bahia logrará êxito, não havendo qualquer desembolso. Atente-se, ainda, que, mesmo naquelas ações em que o Estado, sendo condenado, venha a ter que honrar o pagamento das causas, este se dará através de precatórios, que, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, somente serão objeto de dotações orçamentárias se recebidos até 1º de julho do exercício no qual se elabora a proposta dos orçamentos, podendo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte. Não obstante as limitações existentes para a quantificação do passivo real da DESENVALE, revela-se possível a aplicação de metodologia específica de auditoria jurídica para quantificar e classificar o risco financeiro das ações judiciais que a envolvem.
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GOVERNO DO ESTADO DA <strong>BA</strong>HIA<br />
o valor adicionado <strong>da</strong> Produção Agrícola é extremamente relevante para alguns<br />
municípios representando, em alguns casos, mas <strong>de</strong> 70% do valor adicionado, conforme,<br />
<strong>de</strong>monstraremos a seguir:<br />
MUNICÍPIO NATUREZA DEF VA 2009 (R$) D-2009(%)<br />
04305 BREJOES<br />
DASN 1.972.724,48 7,13<br />
CS-DASN - -<br />
DMA 2.396.333,88 8,66<br />
CS-DMA 3.244.934,79 11,73<br />
REDE PRÓPRIA 179.708,35 0,65<br />
DMD - -<br />
PRODUÇÃO AGRÍCOLA 19.847.373,28 71,73<br />
A. INFRAÇÃO 30.347,29 0,11<br />
V. ADICIONADO 27.671.422,07 100,00<br />
05301 CAFARNAUM<br />
DASN 2.313.526,06 11,41<br />
CS-DASN - -<br />
DMA 579.384,15 2,86<br />
CS-DMA 2.667.242,62 13,16<br />
REDE PRÓPRIA 151.111,18 0,75<br />
DMD - -<br />
PRODUÇÃO AGRÍCOLA 14.545.377,68 71,74<br />
A. INFRAÇÃO 17.899,61 0,09<br />
V. ADICIONADO 20.274.541,30 100,00<br />
07206 CASA NOVA<br />
DASN 7.366.209,34 3,90<br />
CS-DASN - -<br />
DMA 18.755.875,83 9,93<br />
CS-DMA 11.762.821,00 6,23<br />
REDE PRÓPRIA 330.383,44 0,17<br />
DMD 259.639,00 0,14<br />
PRODUÇÃO AGRÍCOLA 150.312.396,02 79,59<br />
A. INFRAÇÃO 72.485,25 8,49<br />
V. ADICIONADO 188.859.809,87 100,00<br />
O impacto <strong>da</strong> produção agrícola é tão significativo na apuração do Índice <strong>de</strong><br />
Valor Adicionado dos municípios que na apuração do IVA do exercício <strong>de</strong> 2007,<br />
o IBGE não disponibilizou a produção agrícola em tempo hábil para ser utiliza<strong>da</strong><br />
no cálculo do IVA <strong>de</strong>finitivo (a divulgação só ocorreu em 17/12/2008, mesma <strong>da</strong>ta<br />
<strong>de</strong> publicação do IPM correspon<strong>de</strong>nte pelo TCE), o resultou na impetração <strong>de</strong><br />
Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> Segurança contra a Secretaria <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> do Estado <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong> e o<br />
Tribunal <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> do Estado.<br />
C) A apuração dos impostos é muito dinâmica, principalmente quando envolve<br />
aspectos econômicos, exigindo constantes alterações na legislação, inclusive<br />
<strong>de</strong> impacto nacional. Essas <strong>de</strong>cisões, no entanto, muitas vezes com significativas<br />
mu<strong>da</strong>nças no cálculo do valor adicionado, não prevêem um período <strong>de</strong><br />
transição suficiente para promover as a<strong>de</strong>quações nos sistemas, como ocorreu<br />
com a implantação do Simples Nacional em 2006 e que, provavelmente,<br />
ocorrerá com o SIMEI (que introduzirá uma nova <strong>de</strong>claração) a partir <strong>de</strong>sse ano.<br />
Neste caso, inclusive, existe uma proposta <strong>de</strong> alteração do prazo <strong>de</strong> publicação<br />
do IVA Provisório <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho para 15 <strong>de</strong> agosto, conforme Proposta <strong>de</strong> Lei<br />
Complementar Nº. 591/2010 (Dos Srs. VIGNATTI, CARLOS MELLES e outros), que<br />
ain<strong>da</strong> não foi apreciado;<br />
D) A Lei Complementar Nº. 63/90 foi omissa no que concerne a <strong>de</strong>finir <strong>de</strong> forma específica<br />
se os contribuintes <strong>de</strong>veriam ser intimados <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> resposta<br />
aos recursos, o que possibilita às prefeituras solicitar a intimação <strong>de</strong> qualquer tipo<br />
<strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como não <strong>de</strong>terminou <strong>de</strong> forma expressa a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
apresentação <strong>de</strong> provas. Por conseqüência, o procedimento <strong>de</strong> análise, intimação,<br />
entrega <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>claração, etc. é imensamente prejudicado.<br />
E) Aumento do número <strong>de</strong> recursos impetrados <strong>de</strong> 203 processos em 2010 para 237<br />
(incluindo-se os apensados) em 2011. Vale lembrar que os mesmos são impetrados<br />
nos últimos dias <strong>de</strong> interposição.<br />
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