Prestação de Contas - Sefaz BA - Governo da Bahia
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Entretanto, a contínua alteração da conjuntura econômica do país, sujeito aos eventos externos, influencia sobremaneira as previsões e simetria entre receitas e despesas. Acrescente-se que, a elaboração da peça orçamentária, realizada no 2º semestre, portanto, seis meses depois da preparação da LDO, possibilita previsões mais acertadas e coerentes acerca da execução do próximo exercício, permitindo, assim, os ajustes necessários, se considerados relevantes e devidamente justificáveis. sejam consideradas as metas fiscais constantes da LOA quando assim previr a respectiva LDO anual. Ora, se as metas originárias da LDO foram alteradas quando da apresentação do PLOA, então aquelas não mais subsistem. Igualmente, se as metas apresentadas pelo Poder Executivo foram alteradas pelo Poder Legislativo, tudo em conformidade com a Constituição e com a lei, então devem prevalecer as metas fiscais (para receitas e despesas primárias) apresentadas na LOA. Diante dos fatos, especialmente em relação ao exercício de 2009 em que se enfrentou a crise econômica internacional, considerou-se indispensável utilizar a prerrogativa estabelecida na LDO 2009 (Lei no 11.062, de 23/07/08), ou seja, ajustar as metas fiscais fixadas no Anexo de Metas Fiscais através da Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei Nº. 11.354, de 30/12/2008). É importante ressaltar que existe previsão expressa na LDO que outorga competência à LOA para instituir ajustes nas metas estabelecidas. Ademais, trata-se, LDO e LOA, de instrumentos correlatos, com a mesma força jurídica, oriundos do mesmo ente, a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, e destinados à mesma finalidade. Ação a ser tomada: Aprofundar a discussão entre a SEFAZ, a SEPLAN e a PGE quanto à alternativa legal de alteração das metas. Responsáveis: SEFAZ, SEPLAN e PGE Prazo: Dezembro de 2011 Providências adotadas: Segundo as disposições da LRF (art. 4º, § 1º), a obrigatoriedade é para que as metas constem em demonstrativo próprio da LDO. Por outro lado, a praxe tem sido que a própria LDO remeta à LOA a apresentação de tais valores, em se mostrando necessidade de revisão entre a aprovação da LDO e a apresentação do competente PLOA. Dessa maneira, acaso o Poder Executivo apresente discordância das metas que vierem a constar da LOA, pode e deve lançar mão do instituto do veto para que as mesmas não prevaleçam. Ou, verificando necessidade de alteração dos valores aprovados para o exercício, e que constaram na respectiva LOA, poderá/deverá editar nova lei alterando a LDO para fazer constar as metas que entender como mais adequadas à conjuntura sócio-econômico-financeira vigente. q) da divulgação, no Balanço Patrimonial, do valor bruto da dívida ativa, deduzido da respectiva provisão para perdas, na forma determinada pela STN; Efetivamente, o Estado da Bahia vem efetuando a Provisão para Perda da Dívida Ativa, que em 2009 atingiu o valor de R$7.575.888.157,58, conforme pode ser constatado na página 423 da Prestação de Contas enviada a esse TCE. Ação a ser tomada: A Sefaz já adota o procedimento desde a publicação da legislação pertinente. Responsável: SEFAZ Prazo: Desde 15 de fevereiro de 2011 ATENDIDO. Considerando que tanto a LDO quanto a LOA são normas competentes para dispor sobre questões afetas à previsão e à execução orçamentárias, não vemos óbice a que r) dos procedimentos de depuração dos créditos inscritos em dívida ativa, objetivando expurgar desse valor a parte efetivamente incobrável; 39
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO ESTADO EXERCÍCIO 2011 No Balanço do Estado e em Notas Explicativas já constam os valores dos créditos inscritos em dívida ativa, considerados passíveis de perda. Ademais, a SEFAZ encaminhará minuta de projeto de lei de Remissão de débitos do ICM/ICMS com valor até R$ 10 mil, desde que vencidos até dez/2004 que permitirá retirar cerca de 35 mil processos incobráveis do sistema. Por sua vez, a Superintendência de Administração Tributaria – SAT vem realizando estudos para identificar créditos incobráveis de valor maior, visando à adoção dos instrumentos adequados para sua extinção (remissão total ou parcial, anistia etc.). Ação a ser tomada: Encaminhar Projeto de Lei para pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado e concluir os estudos para os créditos de valor acima de R$10.000,00. Responsáveis: SEFAZ e PGE Prazo: Dezembro de 2011 Providências adotadas: Em 10/06/2011, entrou em vigor a Lei 12.217, de 09/06/2011, que concedeu remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, extinguindo, com base no Convênio ICMS 119/10, publicado no Diário Oficial da União de 13/07/2010, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os processos administrativos fiscais relativos a débitos daqueles tributos, ajuizados ou não, cujo saldo atualizado em 31 de dezembro de 2009, fosse igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), alcançando exclusivamente os débitos fiscais vencidos antes de 1º de janeiro de 2005. Referida medida implicou o expurgo de cerca de 35 mil processos fiscais referentes a créditos incobráveis do sistema. Em 2011, a SAF/DICOP demonstrou no Balanço Patrimonial Consolidado do Estado, em Notas Explicativas, os valores pertencentes aos municípios. Frise-se que os valores são irrelevantes, em função da Provisão para Perda da Dívida Ativa. Ação a ser tomada: Demonstrar no Balanço do Estado, em Notas Explicativas, os valores pertencentes aos municípios. Responsável: SEFAZ Prazo: Dezembro de 2011 Providências adotadas: Com o objetivo de atender à recomendação do TCE, neste exercício, foi efetuada Provisão concernente aos 25% de ICMS dos Municípios no valor de R$ 2.191.661.693,19, como pode ser constatado mediante consulta no SICOF, livro razão, Unidade Gestora Nº. 3 13 113, conta contábil do Ativo Permanente nº133113-001. Ressalte-se que o Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros-2011, promovido pela Escola de Administração Fazendária elegeu um dos temas para estudo: a Contabilidade Aplicado ao Setor Público – Contabilização da Receita de Impostos Estaduais pelo Regime de Competência. O grupo de estudo formado pelos servidores estaduais e coordenado por um Técnico da Secretaria do Tesouro Nacional concluiu que a parcela da dívida ativa somente pertence aos municípios no momento da arrecadação, conforme estabelece a Constituição Federal, artigo 158, incisos III e IV. Frise-se também que as Normas Internacionais para o Setor Público, traduzidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, a NBC TSP 23 – Receita de Transações sem Contraprestação (Tributos e Transferências) estabelece que a parcela da dívida ativa somente pertence aos municípios no momento da arrecadação. 40 s) dos esforços para demonstrar, no Balanço Patrimonial, a parcela da dívida ativa que pertence aos municípios; t) dos mecanismos de gerenciamento integrado dos royalties, de modo a fielmente cumprir o quanto estabelecido na legislação pertinente;
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GOVERNO DO ESTADO DA <strong>BA</strong>HIA<br />
Entretanto, a contínua alteração <strong>da</strong> conjuntura econômica do país, sujeito aos eventos<br />
externos, influencia sobremaneira as previsões e simetria entre receitas e <strong>de</strong>spesas.<br />
Acrescente-se que, a elaboração <strong>da</strong> peça orçamentária, realiza<strong>da</strong> no 2º semestre,<br />
portanto, seis meses <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> preparação <strong>da</strong> LDO, possibilita previsões mais acerta<strong>da</strong>s<br />
e coerentes acerca <strong>da</strong> execução do próximo exercício, permitindo, assim, os<br />
ajustes necessários, se consi<strong>de</strong>rados relevantes e <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente justificáveis.<br />
sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s as metas fiscais constantes <strong>da</strong> LOA quando assim previr a respectiva<br />
LDO anual. Ora, se as metas originárias <strong>da</strong> LDO foram altera<strong>da</strong>s quando <strong>da</strong><br />
apresentação do PLOA, então aquelas não mais subsistem. Igualmente, se as metas<br />
apresenta<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Executivo foram altera<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, tudo em<br />
conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Constituição e com a lei, então <strong>de</strong>vem prevalecer as metas fiscais<br />
(para receitas e <strong>de</strong>spesas primárias) apresenta<strong>da</strong>s na LOA.<br />
Diante dos fatos, especialmente em relação ao exercício <strong>de</strong> 2009 em que se enfrentou<br />
a crise econômica internacional, consi<strong>de</strong>rou-se indispensável utilizar a prerrogativa<br />
estabeleci<strong>da</strong> na LDO 2009 (Lei no 11.062, <strong>de</strong> 23/07/08), ou seja, ajustar as metas<br />
fiscais fixa<strong>da</strong>s no Anexo <strong>de</strong> Metas Fiscais através <strong>da</strong> Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei<br />
Nº. 11.354, <strong>de</strong> 30/12/2008).<br />
É importante ressaltar que existe previsão expressa na LDO que outorga competência<br />
à LOA para instituir ajustes nas metas estabeleci<strong>da</strong>s. A<strong>de</strong>mais, trata-se, LDO e LOA,<br />
<strong>de</strong> instrumentos correlatos, com a mesma força jurídica, oriundos do mesmo ente, a<br />
Assembléia Legislativa do Estado <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong>, e <strong>de</strong>stinados à mesma finali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Ação a ser toma<strong>da</strong>: Aprofun<strong>da</strong>r a discussão entre a SEFAZ, a SEPLAN e a PGE quanto<br />
à alternativa legal <strong>de</strong> alteração <strong>da</strong>s metas.<br />
Responsáveis: SEFAZ, SEPLAN e PGE<br />
Prazo: Dezembro <strong>de</strong> 2011<br />
Providências adota<strong>da</strong>s:<br />
Segundo as disposições <strong>da</strong> LRF (art. 4º, § 1º), a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> é para que as metas<br />
constem em <strong>de</strong>monstrativo próprio <strong>da</strong> LDO. Por outro lado, a praxe tem sido que a<br />
própria LDO remeta à LOA a apresentação <strong>de</strong> tais valores, em se mostrando necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> revisão entre a aprovação <strong>da</strong> LDO e a apresentação do competente PLOA.<br />
Dessa maneira, acaso o Po<strong>de</strong>r Executivo apresente discordância <strong>da</strong>s metas que vierem<br />
a constar <strong>da</strong> LOA, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve lançar mão do instituto do veto para que as mesmas<br />
não prevaleçam. Ou, verificando necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração dos valores aprovados<br />
para o exercício, e que constaram na respectiva LOA, po<strong>de</strong>rá/<strong>de</strong>verá editar nova lei<br />
alterando a LDO para fazer constar as metas que enten<strong>de</strong>r como mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s à<br />
conjuntura sócio-econômico-financeira vigente.<br />
q) <strong>da</strong> divulgação, no Balanço Patrimonial, do valor bruto <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> ativa, <strong>de</strong>duzido<br />
<strong>da</strong> respectiva provisão para per<strong>da</strong>s, na forma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pela STN;<br />
Efetivamente, o Estado <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong> vem efetuando a Provisão para Per<strong>da</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Ativa,<br />
que em 2009 atingiu o valor <strong>de</strong> R$7.575.888.157,58, conforme po<strong>de</strong> ser constatado na<br />
página 423 <strong>da</strong> Prestação <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> envia<strong>da</strong> a esse TCE.<br />
Ação a ser toma<strong>da</strong>: A <strong>Sefaz</strong> já adota o procedimento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a publicação <strong>da</strong> legislação<br />
pertinente.<br />
Responsável: SEFAZ<br />
Prazo: Des<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011<br />
ATENDIDO.<br />
Consi<strong>de</strong>rando que tanto a LDO quanto a LOA são normas competentes para dispor<br />
sobre questões afetas à previsão e à execução orçamentárias, não vemos óbice a que<br />
r) dos procedimentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>puração dos créditos inscritos em dívi<strong>da</strong> ativa, objetivando<br />
expurgar <strong>de</strong>sse valor a parte efetivamente incobrável;<br />
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