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Prestação de Contas - Sefaz BA - Governo da Bahia

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GOVERNO DO ESTADO DA <strong>BA</strong>HIA<br />

Assim, propõe-se que o referido estudo seja realizado, por uma equipe com representantes<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as Superintendências <strong>da</strong> SEPLAN, inclusive a Superintendência <strong>de</strong><br />

Estudos Econômicos e Sociais <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong> – SEI, até o primeiro semestre <strong>de</strong> 2012. Caso se<br />

avalie que a construção <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> Balanço seja viável, este seria iniciado no próximo<br />

ano e elaborado e entregue, conjuntamente, com o Relatório Anual <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

k) dos estudos para consi<strong>de</strong>rar a Empresa Baiana <strong>de</strong> Alimentos S/A (E<strong>BA</strong>L)<br />

como estatal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />

Respondido pelo Ofício SAF Nº. 217/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010 (vi<strong>de</strong> cópia anexa).<br />

Ação a ser toma<strong>da</strong>: Planejar a redução gradual dos repasses financeiros<br />

Responsável: SEFAZ<br />

Prazo: Dezembro <strong>de</strong> 2013<br />

Providências adota<strong>da</strong>s:<br />

De acordo com o Plano <strong>de</strong> Ação apresentado ao TCE a conclusão <strong>de</strong>ste item está<br />

prevista para 2013. Entretanto, os estudos avançaram e já em 2011 os valores aplicados<br />

na E<strong>BA</strong>L representaram apenas 55,99% (R$66,973 milhões em 2010 e R$37,500<br />

milhões em 2011) <strong>da</strong>queles aportados em 2010. Para o exercício <strong>de</strong> 2012 não há previsão<br />

<strong>de</strong> novo aporte <strong>de</strong> recurso para a empresa.<br />

m) dos estudos para avaliar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> norma esten<strong>de</strong>ndo a<br />

obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uso do SIMPAS pelas empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> economia mista, para adotar as medi<strong>da</strong>s técnicas para a integração do<br />

SIMPAS com o SICOF e com o sistema que venha a substituí-lo bem como<br />

para assegurar que to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração direta e indireta<br />

do Estado efetivamente façam uso do Sistema, a fim <strong>de</strong> assegurar que a<br />

solução, <strong>de</strong> fato, auxilie nas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> compras, contratação <strong>de</strong> serviços,<br />

controle <strong>de</strong> estoque, ca<strong>da</strong>stramento <strong>de</strong> fornecedores, aquisição, catalogação,<br />

distribuição e controle <strong>de</strong> material, serviços e bens patrimoniais e no<br />

acompanhamento <strong>da</strong>s licitações, dispensas e inexigibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, durante todo<br />

o processo <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> material ou contratação <strong>de</strong> serviço;<br />

O Decreto Estadual nº. 7.919, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2001, que instituiu o Sistema Integrado <strong>de</strong><br />

Material, Patrimônio e Serviços – SIMPAS, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, faculta a utilização do<br />

SIMPAS às empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, conforme transcrição abaixo:<br />

Art. 2º – O Sistema Integrado <strong>de</strong> Material, Patrimônio e Serviços – SIMPAS será <strong>de</strong> utilização<br />

obrigatória para todos os órgãos <strong>da</strong> administração direta, autarquias e fun<strong>da</strong>ções.<br />

§ 1º – O SIMPAS <strong>de</strong>verá estar implantado em todos os órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s mencionados no<br />

caput <strong>de</strong>ste artigo até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, ressalvando-se os casos em que ocorram<br />

implicações <strong>de</strong> infra-estrutura, que serão analisados pela Secretaria <strong>da</strong> Administração.<br />

§ 2º – As empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista po<strong>de</strong>rão, facultativamente,<br />

utilizar o SIMPAS.<br />

Desta forma, em sendo faculta<strong>da</strong> a utilização do SIMPAS, apenas cinco empresas públicas<br />

e sete socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista utilizam o referido sistema.<br />

Vale a pena ressaltar que as empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista,<br />

conforme Art. 4o. do Decreto Estadual 10.196/06, não fazem parte <strong>da</strong> estrutura do<br />

Sistema Estadual <strong>de</strong> Administração.<br />

Conforme estudos realizados pela área técnica <strong>da</strong> SAEB, a matéria tem cunho eminentemente<br />

legal, reclamando manifestação <strong>da</strong> Procuradoria Geral do Estado quanto à<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> comando legal, <strong>de</strong>terminando que as empresas públicas<br />

e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista adiram ao SIMPAS sem interferir na Lei fe<strong>de</strong>ral que estabelece<br />

as suas normas constitutivas, respeitando-se o or<strong>de</strong>namento jurídico vigente,<br />

ou ain<strong>da</strong>, seja analisa<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração <strong>da</strong> sua natureza jurídica.<br />

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