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Prestação de Contas - Sefaz BA - Governo da Bahia

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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO ESTADO EXERCÍCIO 2011<br />

Receitas <strong>de</strong> Capital<br />

São aquelas provenientes <strong>da</strong> constituição <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>s, <strong>da</strong> conversão em espécie <strong>de</strong><br />

bens e direitos, assim como os recebido <strong>de</strong> outras pessoas <strong>de</strong> direito público <strong>de</strong> outra<br />

esfera <strong>de</strong> governo e <strong>de</strong> direito privado <strong>de</strong>stinados a aten<strong>de</strong>r gastos classificáveis em<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital, assim como o superávit do Orçamento.<br />

Receita Intra-Orçamentária<br />

São receitas <strong>de</strong> órgãos, fundos, autarquias, fun<strong>da</strong>ções e empresas estatais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

quando o fato que originar a receita <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> órgão,<br />

fundo, autarquia, fun<strong>da</strong>ção, empresa estatal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no âmbito <strong>da</strong> mesma<br />

esfera <strong>de</strong> governo.<br />

Receita do Tesouro<br />

Recursos cuja arreca<strong>da</strong>ção e recolhimento são <strong>da</strong> competência do tesouro fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual ou municipal. São também chamados <strong>de</strong> Recursos do Tesouro.<br />

Receitas Fiscais<br />

São as receitas resultantes <strong>da</strong>s ações precípuas do governo a exemplo <strong>de</strong> impostos,<br />

taxas, contribuições e transferências.<br />

Receitas Não-Fiscais<br />

São receitas não <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong>s ações precípuas do governo, a exemplo <strong>de</strong> operações<br />

<strong>de</strong> crédito e aplicações financeiras.<br />

130<br />

Receita Líqui<strong>da</strong> Real<br />

Segundo a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.496/97 no seu artigo 2º, parágrafo único, correspon<strong>de</strong><br />

ao montante <strong>da</strong> Receita Realiza<strong>da</strong> - soma <strong>da</strong>s Receitas Orçamentárias <strong>da</strong>s fontes do<br />

tesouro no período <strong>de</strong> doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele<br />

em que se estiver apurando – <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s: as Receitas <strong>de</strong> Operações <strong>de</strong> Crédito, as<br />

Receitas <strong>de</strong> Alienação <strong>de</strong> Bens, as Transferências Voluntárias ou Doações com o fim<br />

específico <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às Despesas <strong>de</strong> Capital, às Despesas com Transferências Constitucionais<br />

e Legais aos municípios e parte dos recursos do FUNDEB.<br />

Receita Orçamentária<br />

To<strong>da</strong>s as receitas arreca<strong>da</strong><strong>da</strong>s, inclusive as provenientes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito, ain<strong>da</strong><br />

que, mesmo não previstas no Orçamento, excetua<strong>da</strong>s as operações <strong>de</strong> crédito por<br />

antecipação <strong>da</strong> receita, as emissões <strong>de</strong> papel-moe<strong>da</strong> e outras entra<strong>da</strong>s compensatórias<br />

no ativo e passivo financeiros.<br />

É classifica<strong>da</strong> em receitas correntes e <strong>de</strong> capital. É também <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> <strong>de</strong> recursos<br />

orçamentários. A receita arreca<strong>da</strong><strong>da</strong> que mesmo não prevista no orçamento, pertence<br />

à Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> é também classifica<strong>da</strong> como receita orçamentária.<br />

Receita Própria<br />

Recursos oriundos do esforço <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção própria <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Direta<br />

e Indireta, cabendo-lhes a sua aplicação. É também <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> <strong>de</strong> recursos próprios.<br />

Recurso <strong>de</strong> Terceiros<br />

Recursos pertencentes a terceiros arreca<strong>da</strong>dos pelo ente público exclusivamente para<br />

fazer face às exigências contratuais pactua<strong>da</strong>s para posterior <strong>de</strong>volução.<br />

Regra <strong>de</strong> Ouro<br />

Termo utilizado para regra estabeleci<strong>da</strong> no artigo 167, inciso III <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

assim estabelece: “é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> créditos que exce<strong>da</strong>m o montante<br />

<strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital, ressalva<strong>da</strong>s as autoriza<strong>da</strong>s mediante créditos suplementares ou<br />

especiais com finali<strong>da</strong><strong>de</strong> precisa, aprovados pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo por maioria absoluta”.<br />

Reserva <strong>de</strong> Contingência<br />

Dotação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao atendimento <strong>de</strong> passivos contingentes e outros riscos e eventos<br />

fiscais imprevistos, cuja forma <strong>de</strong> utilização e montante, <strong>de</strong>finidos com base na<br />

receita corrente líqui<strong>da</strong>, são estabelecidos na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.

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