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Prestação de Contas - Sefaz BA - Governo da Bahia

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GOVERNO DO ESTADO DA <strong>BA</strong>HIA<br />

Passivo Financeiro<br />

Compromissos exigíveis cujo pagamento in<strong>de</strong>pen<strong>da</strong> <strong>de</strong> autorização orçamentária.<br />

um indicador, tendo em vista a solução <strong>de</strong> um problema ou aten<strong>de</strong>r uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong>man<strong>da</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Passivo Real<br />

É a soma do passivo financeiro com o passivo permanente.<br />

Passivo Real a Descoberto<br />

Ocorre quando o ativo real é menor que o passivo real.<br />

Plano Plurianual -PPA<br />

Plano previsto em lei que estabelece <strong>de</strong> forma regionaliza<strong>da</strong> as diretrizes, objetivos e<br />

metas <strong>da</strong> administração pública estadual para as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital e outras <strong>de</strong>las<br />

<strong>de</strong>correntes e para as relativas aos programas <strong>de</strong> duração continua<strong>da</strong>. Vigora por quatro<br />

anos, sendo elaborado no primeiro ano do man<strong>da</strong>to governamental, abrangendo<br />

até o primeiro ano do man<strong>da</strong>to seguinte.<br />

Precatório Judicial<br />

É a requisição <strong>de</strong> pagamento feito pelo Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, que proferiu a <strong>de</strong>cisão<br />

contra Fazen<strong>da</strong> Pública (União, Estados membros, DF e Municípios). É a forma <strong>de</strong> execução<br />

contra a Fazen<strong>da</strong> Pública, regula<strong>da</strong> pelo art. 730 do Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

e cujas regras para pagamento estão previstas no art. 100 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

altera<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> 62 / 09, <strong>de</strong> 09/12/2009. De acordo com o art. 30 <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Fiscal – LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do<br />

orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívi<strong>da</strong> consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>, para fins<br />

<strong>de</strong> aplicação dos limites.<br />

Programa<br />

É a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> básica <strong>de</strong> planejamento e gestão do plano plurianual, constituí<strong>da</strong> por um<br />

conjunto <strong>de</strong> ações articula<strong>da</strong>s, cujos produtos, bens e serviços ofertados à socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

concorrem para a consecução <strong>de</strong> objetivo comum preestabelecido, mensurado por<br />

Receitas Correntes<br />

São aquelas oriun<strong>da</strong>s do po<strong>de</strong>r impositivo do Estado (Tributária e <strong>de</strong> Contribuições);<br />

<strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> seu patrimônio (Patrimonial); <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas<br />

(Agropecuária, Industrial e <strong>de</strong> Serviços); as provenientes <strong>de</strong> recursos financeiros<br />

recebidos <strong>de</strong> outras pessoas <strong>de</strong> direito público ou privado, quando <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a<br />

aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>spesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); e as<br />

<strong>de</strong>mais receitas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>spesas correntes que não se enquadram nos<br />

itens anteriores (Outras Receitas Correntes).<br />

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias<br />

São receitas intra-orçamentárias <strong>de</strong>correntes do fornecimento <strong>de</strong> materiais, bens e<br />

serviços, recebimentos <strong>de</strong> impostos, taxas, contribuições e outras operações, quando<br />

o fato que originar a receita <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> órgão, fundo, autarquia, fun<strong>da</strong>ção,<br />

empresa estatal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong> constante dos orçamentos fiscal<br />

e <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, no âmbito <strong>da</strong> mesma esfera <strong>de</strong> governo.<br />

Receita Corrente Líqui<strong>da</strong> - RCL<br />

Terminologia <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parâmetro <strong>de</strong>stinado a estabelecer limites legais <strong>de</strong>finidos pela<br />

Lei <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Fiscal. É o somatório <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s receitas tributárias,<br />

<strong>de</strong> contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, <strong>de</strong> serviços, transferências correntes<br />

e outras receitas correntes, consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>duções conforme o ente União,<br />

Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Municípios. No caso do Estado <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong> são <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s as<br />

parcelas entregues aos Municípios por <strong>de</strong>terminação constitucional, a contribuição dos<br />

segurados para o custeio <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> previdência e assistência social dos servidores,<br />

as receitas provenientes <strong>da</strong> compensação financeira entre os regimes <strong>de</strong> previdência<br />

social e o aporte financeiro do Estado ao Fundo <strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento <strong>da</strong><br />

Educação Básica e <strong>de</strong> Valorização dos Profissionais <strong>da</strong> Educação (FUNDEB).<br />

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