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Prestação de Contas - Sefaz BA - Governo da Bahia

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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO ESTADO EXERCÍCIO 2011<br />

Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias -LDO<br />

Lei <strong>de</strong> iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo, instituí<strong>da</strong> pelo art. 165 <strong>da</strong> CF e art. 159 <strong>da</strong> CE, que<br />

compreen<strong>de</strong> as metas e priori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração pública fe<strong>de</strong>ral, estadual ou<br />

municipal, incluindo as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital para o exercício financeiro subseqüente;<br />

orienta a elaboração <strong>da</strong> Lei Orçamentária Anual; dispõe sobre as alterações na legislação<br />

tributária; estabelece a política <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>s agências financeiras oficiais <strong>de</strong><br />

fomento.<br />

Metas Fiscais<br />

São metas anuais estabeleci<strong>da</strong>s na Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias - LDO, em valores<br />

correntes e constantes, relativas a receitas, <strong>de</strong>spesas, resultados nominal e primário e<br />

montante <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.<br />

Operação <strong>de</strong> Crédito<br />

Correspon<strong>de</strong> ao compromisso financeiro assumido em razão <strong>de</strong> mútuo, abertura <strong>de</strong><br />

crédito, emissão e aceite <strong>de</strong> título, aquisição financia<strong>da</strong> <strong>de</strong> bens e serviços, arren<strong>da</strong>mento<br />

mercantil e outras operações assemelha<strong>da</strong>s, inclusive com o uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivativos financeiro.<br />

Equipara-se a Operação <strong>de</strong> Crédito à assunção, ao reconhecimento ou à confissão<br />

<strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>s pelo ente <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, sem prejuízo do cumprimento <strong>da</strong>s exigências que<br />

envolvem as regras para a geração <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, previstos nos arts. 15 e 16 <strong>da</strong> LRF.<br />

Orçamento <strong>da</strong> Seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> Social<br />

Orçamento que integra a Lei Orçamentária Anual, compreen<strong>de</strong>ndo as ações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />

a assegurar os direitos relativos à saú<strong>de</strong>, à previdência e à assistência social, <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s<br />

pelos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Município, seus órgãos,<br />

fundos, autarquias, fun<strong>da</strong>ções e empresa estatal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

Orçamento <strong>de</strong> Investimento<br />

Orçamento que integra a Lei Orçamentária Anual, compreen<strong>de</strong>ndo os investimentos<br />

<strong>da</strong>s empresas não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em que o Estado, direta ou indiretamente, <strong>de</strong>tenha a<br />

maioria do capital social com direito a voto.<br />

Lei Kandir<br />

Lei Complementar 87/96 que consiste na compensação pelas per<strong>da</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>soneração do Imposto inci<strong>de</strong>nte sobre os produtos (primários, industrializados e<br />

semi-elaborados) e serviços exportados. Estimula os setores produtivos voltados a<br />

exportação e favorece o saldo <strong>da</strong> balança comercial.<br />

Orçamento Fiscal<br />

Orçamento que integra a Lei Orçamentária Anual, que estima as receitas e fixa as <strong>de</strong>spesas,<br />

<strong>de</strong> modo a <strong>de</strong>monstrar a programação dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, Estado, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral ou Município, seus órgãos, fundos, autarquias, fun<strong>da</strong>ções e empresa estatal<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

128<br />

Organismos Bilaterais e Multilaterais <strong>de</strong> Crédito<br />

Organizações <strong>de</strong> Crédito on<strong>de</strong> dois ou mais países subscrevem seu Capital Social.<br />

Parceria público-priva<strong>da</strong> – PPP<br />

É o contrato administrativo <strong>de</strong> concessão, na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> patrocina<strong>da</strong> ou administrativa,<br />

celebrado entre a Administração Pública direta e indireta e enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

priva<strong>da</strong>, através do qual o agente privado participa <strong>da</strong> implantação e do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>da</strong> obra, serviço ou empreendimento público, bem como <strong>da</strong> exploração<br />

ou <strong>da</strong> gestão, total ou parcial, <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>les <strong>de</strong>correntes, cabendo-lhe<br />

contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observa<strong>da</strong> a legislação<br />

pertinente.<br />

Passivo Atuarial<br />

Ocorre quando o valor <strong>da</strong>s Reservas Matemáticas é superior ao valor do Patrimônio<br />

já constituído, ou seja, o fundo <strong>de</strong> previdência apresenta mais obrigações com seus<br />

participantes do que caixa para cobrir o pagamento <strong>da</strong>s obrigações.

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