Prestação de Contas - Sefaz BA - Governo da Bahia

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02.07.2014 Views

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Conta Retificadora da Receita Orçamentária Conta contábil instituída pela Portaria nº328 da Secretaria do Tesouro Nacional, para registrar a parcela de 20% da receita orçamentária destinada a aporte ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a restituição de receitas contínuas (tributos, alugueis e outros) recebidos a maior ou indevidamente; os recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que pertencem a outro ente e a renúncia de receita contabilizada. Concessão Administrativa É o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens ( Lei 11.079 de 30.12.2004). Concessão Patrocinada É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Lei n. 11.079 de 30.12.2004) Crédito Adicional Autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Segundo o art. 42 da lei 4320/64 os créditos adicionais classificam em: 1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 2- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 3- extraordinário, as destinadas a despesa urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, será precedida de exposição justificada, sendo autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. Deduções da Receita Pública São recursos arrecadados que não pertencem ao arrecadador, não são aplicáveis em programas e ações governamentais sob a responsabilidade do ente arrecadador. No âmbito da Administração Pública, a dedução de receita é utilizada nas seguintes situações: restituição de tributos recebidos a maior ou indevidamente; recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que pertencente a outro ente de acordo com a lei vigente. Contas de Interligação de Sistemas São contas cujo objetivo é registrar as operações do Sistema Financeiro que afetaram o Sistema Patrimonial, sendo, portanto, elemento de ligação entre os dois Sistemas. Contas de Interligação de Unidades São contas cujo objetivo é registrar as transferências de créditos recebidas entre unidades orçamentárias e ou gestoras que não apresente liberação de recursos; e também registrar os repasses, sub-repasses e transferências de recursos financeiros realizados para as unidades orçamentárias e destas para as unidades gestoras, no âmbito da administração Estadual. Déficit de Capital Ocorre quando a despesa de capital é maior que a receita de capital. Déficit Financeiro no Balanço Financeiro Ocorre quando no Balanço Financeiro, o saldo que passa para o exercício seguinte é menor que o saldo do exercício anterior. Déficit Financeiro no Balanço Patrimonial Diferença negativa entre o ativo financeiro e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Estado ou de uma entidade. 123

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO ESTADO EXERCÍCIO 2011 124 Déficit da Execução Orçamentária Ocorre quando a despesa realizada é maior que a receita arrecadada. Demonstrativo das Variações Patrimoniais Apresenta as alterações ocorridas no patrimônio durante o exercício financeiro, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial apurado no exercício. Desembolsos/Dispêndios extra-orçamentários Não estão previstos no Orçamento, e correspondem a fatos de natureza financeira. Os desembolsos/dispêndios extra-orçamentários não são considerados despesas orçamentárias, uma vez que, representam movimentação de recursos que pertencem a terceiros, sendo usualmente representados por saídas dos cofres públicos em contrapartida da baixa de passivos financeiros, que não alteram o patrimônio da entidade, a exemplo das saídas de caixa provenientes da devolução de caução, fiança e depósitos de diversas origens. Despesa Corrente Categoria Econômica de Despesa que não contribui diretamente para a formação ou aquisição de um bem patrimonial, a exemplo dos gastos destinados à manutenção e ao funcionamento de órgãos, entidades e à continuidade na prestação de serviços públicos, à conservação de bens móveis e imóveis e ao pagamento de juros e encargos da dívida pública. Despesa de Capital Categoria Econômica de Despesa que contribui diretamente para a formação ou aquisição de um bem patrimonial, a exemplo dos gastos com o planejamento e a execução de obras; a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; aquisição e subscrição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, e outros. Despesa de Exercícios Anteriores Um dos elementos de despesa da classificação destas quanto à natureza, que tem por objeto o pagamento de despesas de exercícios financeiros já encerrados, com as seguintes origens: a) o orçamento do exercício em que foram originadas consignava crédito suficiente, mas não foram processadas na época própria, tendo o credor cumprido com suas obrigações no prazo estabelecido; b) tenham se enquadrado como restos a pagar com prescrição interrompida; c) sejam compromissos decorrentes de obrigação de pagamento reconhecido em lei e reconhecidos após o exercício. Despesa Fiscal São as despesas típicas da ação governamental: pagamento de pessoal, manutenção de serviços públicos, construção de hospitais, estradas, portos, etc. O conceito deriva do entendimento do que vem a ser receitas fiscais – aquelas resultantes das ações precípuas do Estado, tais como impostos, taxas, contribuições e transferências, em contraposição com as receitas não-fiscais, que podem ser consideradas as eventuais e não resultantes da ação primordial do Estado, tais como operações de crédito, receitas financeiras, alienações de bens e outras. Despesas Intra-Orçamentárias As despesas intra-orçamentárias ocorrem quando órgão, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social efetuam aquisições de materiais, bens e serviços, realizam pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo. Despesas Não-fiscais São as despesas não decorrentes das ações precípuas do governo, a exemplo da amortização e juros da dívida, concessões de empréstimos e financiamentos e aquisição de títulos de capital não integralizado.

GOVERNO DO ESTADO DA <strong>BA</strong>HIA<br />

Conta Retificadora <strong>da</strong> Receita Orçamentária<br />

Conta contábil instituí<strong>da</strong> pela Portaria nº328 <strong>da</strong> Secretaria do Tesouro Nacional, para<br />

registrar a parcela <strong>de</strong> 20% <strong>da</strong> receita orçamentária <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a aporte ao Fundo <strong>de</strong><br />

Manutenção e Desenvolvimento <strong>da</strong> Educação Básica e <strong>de</strong> Valorização dos Profissionais<br />

<strong>da</strong> Educação – FUNDEB no âmbito dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios;<br />

a restituição <strong>de</strong> receitas contínuas (tributos, alugueis e outros) recebidos a maior<br />

ou in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente; os recursos que o ente tenha a competência <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>r, mas que<br />

pertencem a outro ente e a renúncia <strong>de</strong> receita contabiliza<strong>da</strong>.<br />

Concessão Administrativa<br />

É o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> que a Administração Pública seja a usuária<br />

direta ou indireta, ain<strong>da</strong> que envolva execução <strong>de</strong> obra ou fornecimento e instalação<br />

<strong>de</strong> bens ( Lei 11.079 <strong>de</strong> 30.12.2004).<br />

Concessão Patrocina<strong>da</strong><br />

É a concessão <strong>de</strong> serviços públicos ou <strong>de</strong> obras públicas <strong>de</strong> que trata a Lei n. 8.987,<br />

<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobra<strong>da</strong> dos<br />

usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Lei n.<br />

11.079 <strong>de</strong> 30.12.2004)<br />

Crédito Adicional<br />

Autorização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas não computa<strong>da</strong>s ou insuficientemente dota<strong>da</strong>s na lei <strong>de</strong><br />

orçamento.<br />

Segundo o art. 42 <strong>da</strong> lei 4320/64 os créditos adicionais classificam em:<br />

1- suplementares, os <strong>de</strong>stinados a reforço <strong>de</strong> dotação orçamentária;<br />

2- especiais, os <strong>de</strong>stinados a <strong>de</strong>spesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;<br />

3- extraordinário, as <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a <strong>de</strong>spesa urgentes e imprevistas, em caso <strong>de</strong> guerra,<br />

comoção intestina ou calami<strong>da</strong><strong>de</strong> pública.<br />

A abertura dos créditos suplementares e especiais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> recursos<br />

disponíveis para ocorrer à <strong>de</strong>spesa, será precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> exposição justifica<strong>da</strong>, sendo<br />

autorizados por lei e abertos por <strong>de</strong>creto do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Deduções <strong>da</strong> Receita Pública<br />

São recursos arreca<strong>da</strong>dos que não pertencem ao arreca<strong>da</strong>dor, não são aplicáveis em<br />

programas e ações governamentais sob a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do ente arreca<strong>da</strong>dor. No<br />

âmbito <strong>da</strong> Administração Pública, a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> receita é utiliza<strong>da</strong> nas seguintes situações:<br />

restituição <strong>de</strong> tributos recebidos a maior ou in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente; recursos que o<br />

ente tenha a competência <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>r, mas que pertencente a outro ente <strong>de</strong> acordo<br />

com a lei vigente.<br />

<strong>Contas</strong> <strong>de</strong> Interligação <strong>de</strong> Sistemas<br />

São contas cujo objetivo é registrar as operações do Sistema Financeiro que afetaram<br />

o Sistema Patrimonial, sendo, portanto, elemento <strong>de</strong> ligação entre os dois Sistemas.<br />

<strong>Contas</strong> <strong>de</strong> Interligação <strong>de</strong> Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

São contas cujo objetivo é registrar as transferências <strong>de</strong> créditos recebi<strong>da</strong>s entre uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

orçamentárias e ou gestoras que não apresente liberação <strong>de</strong> recursos; e também<br />

registrar os repasses, sub-repasses e transferências <strong>de</strong> recursos financeiros realizados<br />

para as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s orçamentárias e <strong>de</strong>stas para as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras, no âmbito<br />

<strong>da</strong> administração Estadual.<br />

Déficit <strong>de</strong> Capital<br />

Ocorre quando a <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> capital é maior que a receita <strong>de</strong> capital.<br />

Déficit Financeiro no Balanço Financeiro<br />

Ocorre quando no Balanço Financeiro, o saldo que passa para o exercício seguinte é<br />

menor que o saldo do exercício anterior.<br />

Déficit Financeiro no Balanço Patrimonial<br />

Diferença negativa entre o ativo financeiro e o passivo financeiro apurado no Balanço<br />

Patrimonial do Estado ou <strong>de</strong> uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

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