Prestação de Contas - Sefaz BA - Governo da Bahia

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Tabela 62 DESPESAS ANUAIS COM EDUCAÇÃO Valores em mil Reais Tabela 63 DESPESAS COM EDUCAÇÃO POR SUBFUNÇÃO Valores em mil Reais ESPECIFICAÇÃO 2008 2009 2010 2011 Total da Despesa Considerada para os Limites Constitucionais Percentual Realizado da Receita Resultante de Impostos Fonte: SICOF/SEFAZ 3.392.055 3.332.769 3.733.797 4.148.980 27,69% 27,42% 26,62% 25,89% O Gráfico 32 demonstra a evolução da Despesa Total com Educação nos últimos quatro anos. As Despesas apuradas com Educação também podem ser apresentadas segundo a subfunção da despesa. De acordo com a Tabela 63, a maioria dos dispêndios ocorreu com Ensino Médio (38,24%), Ensino Fundamental (24,22%) e Ensino Superior (15,36%). ESPECIFICAÇÃO 2011 AV (1) Secretaria da Educação 3.698.805 100,00% Educação 3.698.805 99,86% Ensino Médio 1.416.435 38,24% Ensino Fundamental 897.149 24,22% Ensino Superior 568.971 15,36% Administração Geral 415.337 11,21% Assistência Hospitalar e Ambulatorial 106.146 2,87% Proteção e Benefícios ao Trabalhador 101.389 2,74% Alimentação e Nutrição 74.062 2,00% Ensino Profissional 47.842 1,29% Educação de Jovens e Adultos 43.170 1,17% Outras Subfunções 28.304 0,76% Secretaria da Fazenda 205 0,01% Educação 205 0,01% Ensino Superior 205 0,01% Secretaria de Segurança Pública 418 0,01% Educação 418 0,01% Ensino Fundamental 418 0,01% Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR 4.699 0,13% Educação 4.699 0,13% Ensino Médio 2.133 0,06% Administração Geral 2.566 0,07% Total das Despesas com Educação 3.704.127 100,00% Fonte: SICOF/SEFAZ (1) AV - Análise Vertical - Porcentagem do item em relação ao Total de Despesas com Educação Executado 111

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO ESTADO EXERCÍCIO 2011 A análise dos investimentos em educação é demonstrada no Gráfico 33. As sub funções Ensino Médio e Ensino Superior foram as que receberam a maior parte dos investimentos, 74,78% do total de R$ 94.795 mil. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) substituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que financiava apenas o ensino fundamental. Um dos objetivos do FUNDEB é universalizar o atendimento à educação básica, a partir da redistribuição equitativa de recursos entre o estado e seus municípios. O Fundo estabelece um valor mínimo por aluno, com valores diferenciados por etapa e modalidade de ensino da educação básica de todo o País. O FUNDEB é composto pelo resultado da aplicação da alíquota de (20%) sobre: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados proporcional às Exportações (IPIexp) e a desoneração das exportações prevista na Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações (ITCMD), Cota Parte Municipal do Imposto Territorial Rural (ITR) e Complementação da União ao Fundo. 112 FUNDEB O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é um Fundo de natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional nº. 3, de 19 de dezembro de 2006, e regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, sendo iniciada a sua implantação em 1º de janeiro de 2007. Essa implantação foi realizada de forma gradual, alcançando a plenitude em 2009, quando o Fundo passou a funcionar com todo o universo de alunos da educação básica pública presencial e os percentuais de receitas que o compõem alcançaram o patamar de 20% de contribuição. Quanto à subvinculação de recursos destinados à valorização do magistério, no mínimo 60% dos recursos repassados a estados e municípios deverão ser aplicados na remuneração do magistério e o restante dos recursos em outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública. 7.7 DESPESA COM PESSOAL O Art. 169 da Constituição Federal estabelece que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO ESTADO EXERCÍCIO 2011<br />

A análise dos investimentos em educação é <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> no Gráfico 33. As sub funções<br />

Ensino Médio e Ensino Superior foram as que receberam a maior parte dos investimentos,<br />

74,78% do total <strong>de</strong> R$ 94.795 mil.<br />

O Fundo <strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento <strong>da</strong> Educação Básica e <strong>de</strong> Valorização<br />

dos Profissionais <strong>da</strong> Educação (FUNDEB) substituiu o Fundo <strong>de</strong> Manutenção e<br />

Desenvolvimento do Ensino Fun<strong>da</strong>mental e <strong>de</strong> Valorização do Magistério (FUNDEF),<br />

que financiava apenas o ensino fun<strong>da</strong>mental.<br />

Um dos objetivos do FUNDEB é universalizar o atendimento à educação básica, a<br />

partir <strong>da</strong> redistribuição equitativa <strong>de</strong> recursos entre o estado e seus municípios. O<br />

Fundo estabelece um valor mínimo por aluno, com valores diferenciados por etapa<br />

e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino <strong>da</strong> educação básica <strong>de</strong> todo o País.<br />

O FUNDEB é composto pelo resultado <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota <strong>de</strong> (20%) sobre:<br />

Fundo <strong>de</strong> Participação dos Estados (FPE), Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios<br />

(FPM), Imposto <strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre<br />

Produtos Industrializados proporcional às Exportações (IPIexp) e a <strong>de</strong>soneração<br />

<strong>da</strong>s exportações prevista na Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), Imposto <strong>de</strong><br />

Proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Veículos Automotores (IPVA), Imposto <strong>de</strong> Transmissão <strong>de</strong> Causa<br />

Mortis e Doações (ITCMD), Cota Parte Municipal do Imposto Territorial Rural (ITR)<br />

e Complementação <strong>da</strong> União ao Fundo.<br />

112<br />

FUNDEB<br />

O Fundo <strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento <strong>da</strong> Educação Básica e <strong>de</strong> Valorização<br />

dos Profissionais <strong>da</strong> Educação – FUNDEB é um Fundo <strong>de</strong> natureza contábil, instituído<br />

pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº. 3, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, e regulamentado pela<br />

Medi<strong>da</strong> Provisória 339, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do mesmo ano, converti<strong>da</strong> na Lei 11.494,<br />

<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007, sendo inicia<strong>da</strong> a sua implantação em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007.<br />

Essa implantação foi realiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma gradual, alcançando a plenitu<strong>de</strong> em 2009,<br />

quando o Fundo passou a funcionar com todo o universo <strong>de</strong> alunos <strong>da</strong> educação<br />

básica pública presencial e os percentuais <strong>de</strong> receitas que o compõem alcançaram o<br />

patamar <strong>de</strong> 20% <strong>de</strong> contribuição.<br />

Quanto à subvinculação <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong>stinados à valorização do magistério,<br />

no mínimo 60% dos recursos repassados a estados e municípios <strong>de</strong>verão<br />

ser aplicados na remuneração do magistério e o restante dos recursos em<br />

outras <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> Educação Básica<br />

pública.<br />

7.7 DESPESA COM PESSOAL<br />

O Art. 169 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que “a <strong>de</strong>spesa com pessoal ativo e inativo<br />

<strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r<br />

os limites estabelecidos em lei complementar”.

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