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OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha

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Há vinculação expressa do emprego dos recursos obtidos com a alienação de CEPAC no âmbito da<br />

OUCPRJ, não se podendo destinar os valores para quaisquer outros fins. Com a realização das<br />

Intervenções propostas, pretende-se que ocorra a valorização da área da OUCPRJ.<br />

CICLO DO CEPAC<br />

O CEPAC é um valor mobiliário de livre circulação no mercado que serve como instrumento de arrecadação<br />

voluntária dos Municípios, para financiar Intervenções específicas no âmbito de operações urbanas<br />

consorciadas e que não configuram endividamento para o Poder Executivo municipal.<br />

Poderão ser realizadas distribuições públicas ou privadas de CEPAC, ou, ainda, fazer com que estes sejam<br />

aportados na CDURP ou no Fundo de Investimento (vide página 06), conforme autorizado pela LC 101/2009<br />

(vide página 06) e pela LC 102/2009 (vide página 06). Para cada distribuição (vide página 05), a CDURP ou<br />

o Fundo de Investimento (vide página 06) divulgará:<br />

• a indicação da OUCPRJ;<br />

• indicação da Intervenção (vide página 06) que será custeada com a Distribuição (vide página 05)<br />

dos CEPAC, ou as características do financiamento em que haverá prestação de garantia com<br />

CEPAC;<br />

• o valor total da Distribuição (vide página 05) e quem será o seu responsável;<br />

• o preço mínimo de Distribuição (vide página 05) de cada CEPAC;<br />

• a quantidade de CEPAC ofertada;<br />

• a Tabela de Conversão; e<br />

• outras informações relevantes.<br />

Considerando a limitação imposta pelo art. 37, § 1º da LC 101/2009 (vide página 06), os CEPAC serão<br />

colocados privadamente quando utilizados para pagamento das Contraprestações, em atendimento à<br />

vontade das partes e aos requisitos legais. Nesse caso, o valor dos CEPAC será aquele negociado no<br />

último leilão público e, caso ainda não tenha ocorrido nenhum leilão público, o valor dos CEPAC será aquele<br />

estabelecido na LC 101/2009 (vide página 06). Em nenhuma hipótese o valor dos CEPAC será inferior ao<br />

preço mínimo de emissão previsto na lei específica que instituiu a OUCPRJ.<br />

Caberá à CDURP e/ou ao (vide página 06) decidir pela realização de leilões públicos para a venda de<br />

CEPAC, de acordo com a opção que se mostre mais vantajosa, na ocasião, para o custeio da Intervenção<br />

(vide página 06).<br />

Os leilões públicos de CEPAC serão realizados no CETIP, utilizando-se o sistema de distribuição de valores<br />

mobiliários a que se refere a Lei Federal nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos termos da Instrução<br />

CVM 401 (vide página 06).<br />

Os CEPAC, quando ofertados publicamente, serão objeto de um ou mais leilões a se realizar em bolsa de valores ou<br />

mercado de balcão organizado.<br />

Caberá à CDURP adotar providências necessárias para o controle das emissões, alienações, transferências,<br />

conversões dos benefícios, utilização direta em pagamento de Contraprestações (vide página 05), podendo<br />

contratar terceiros para a escrituração dos certificados, bem como para viabilizar a Distribuição Pública (vide<br />

página 05) dos mesmos, na forma exigida pela CVM.<br />

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