OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha

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DOS MEIOS, RECURSOS E CONTRAPARTIDAS DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO As Intervenções previstas na OUCPRJ têm custo R$ 7.609.000.000,00 (sete bilhões e seiscentos e nove milhões de reais), para realização no prazo também estimado de 15 (quinze) anos, respectivamente. Com a finalidade de custear tais Intervenções, a LC 101/2009 (vide página 06) permitiu à Prefeitura a utilização de mecanismos próprios à legislação imobiliária, inclusive outorgando de forma onerosa, nos terrenos situados dentro da OUCPRJ: (i) o direito de construir; e (ii) a alteração de uso. Além destes instrumentos, o Município e a CDURP esperam obter o registro perante a CVM de um fundo de investimento imobiliário, que deverá ser utilizado na montagem da captação de recursos necessários para o financiamento da OUCPRJ. O Fundo de Investimento (vide página 06) terá entre seus cotistas a CDURP e/ou o Município, que nele poderão aportar bens imóveis e/ou CEPAC. DA OUTORGA ONEROSA AO DIREITO DE CONSTRUIR A LC 101/2009 (vide página 06) introduziu no Plano Diretor Anterior o instrumento da outorga onerosa sobre o direito de construir, exclusivamente no âmbito de operações urbanas consorciadas. Tal dispositivo foi recepcionado pelo Plano Diretor Atual, que prevê a outorga onerosa em seu artigo 79. A outorga onerosa sobre o direito de construir prevê que a municipalidade admita um coeficiente de aproveitamento mínimo (básico) e gratuito de construção, definido a partir da relação entre a área do terreno e a área construída computável. Acima desse coeficiente básico, o Município admite construção de áreas (solo criado) até um máximo estabelecido em lei. Assim, para introduzi-la, a lei da OUCPRJ aprovada estabeleceu CAB e CAM para as áreas por ela abrangidas. A legislação pertinente deve prever, ainda, uma forma de cobrança dessa outorga do direito de construir específica. Em resumo, a outorga onerosa do direito de construir revela-se uma forma de o proprietário (ou qualquer interessado) efetivar qualquer construção que ultrapasse os padrões permitidos pelo CAB de uma determinada área, limitando-se àqueles arbitrados pelo CAM. No âmbito da OUCPRJ, a outorga onerosa do direito de construir será verificada nos setores que não estão sujeitos ao CEPAC. DA OUTORGA ONEROSA DA ALTERAÇÃO DE USO A outorga onerosa da alteração de uso foi introduzida no Plano Diretor Anterior pelo art. 6º da LC 101/2009 (vide página 06), recepcionada pelo Plano Diretor Atual, em seu art. 79, e foi prevista como fonte de custeio da OUCPRJ pelo art. 33, I. Nesse sentido, o Decreto nº. 32.551, de 20 de julho de 2010, a regulou no âmbito da OUCPRJ, determinando que esta ocorra mediante o pagamento de Contrapartida (vide página 05), definida pela CDURP a partir da multiplicação da área do terreno objeto da alteração de uso e o valor médio do CEPAC obtido no último leilão realizado ou, inexistindo, o seu valor de face. Portanto, as modificações de uso no âmbito da AEIU (vide página 04) terão como Contrapartida (vide página 05) a outorga onerosa instituída por meio do Decreto Municipal nº 32.551/2010 . Nesse sentido, os CEPAC não são passíveis de utilização como Contrapartida (vide página 05) de alteração de uso. Como toda a AEIU 70

(vide página 04) constitui Zona de Uso Misto – ZUM (vide página 08), os interessados em proceder com a modificação de uso deverão observar, para fins de cálculo do valor da Contrapartida (vide página 05) pela alteração de uso do solo, o art. 4 do DM 32551, que estabelece que o valor da Contrapartida pela modificação de uso (vide página 05) a ser paga ao Município, será fixado em função das seguintes condições: (i) Área do terreno objeto da alteração de uso; e (ii) o valor médio do CEPAC, obtido no último leilão realizado ou seu valor de face, no caso de não haver sido realizado nenhum leilão até aquela data. A determinação do valor da outorga será, portanto, resultado da multiplicação da área do terreno objeto dessa mudança pelo valor do CEPAC. Fica previsto, também, que a aprovação dos pedidos de licenciamento está condicionada à fixação dos valores das Contrapartidas (vide página 05) pela Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP. Para aprovar os pedidos de licenciamento que impliquem alteração de uso do imóvel, será necessário que a CDURP fixe os valores das respectivas Contrapartidas (vide página 05). O pagamento da Contrapartida pela alteração de uso deverá ser à vista e é condição à concessão da licença para a realização da obra e os recursos obtidos serão administrados pela CDURP e aplicados consoante as seguintes finalidades, conforme disposto no art. 31 do Estatuto da Cidade: • regularização fundiária; • execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; • constituição de reserva fundiária; • ordenamento e direcionamento da expansão urbana; • implantação de equipamentos urbanos e comunitários; • criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; • criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e • proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Para efetivar a outorga onerosa da alteração de uso, os interessados deverão formalmente apresentar solicitação específica no processo de licenciamento de obras da Secretaria Municipal de Urbanismo, que será analisada pelo Grupo Especial criado pelo Decreto nº. 31.878, de 27 de janeiro de 2010. Este Grupo Especial verificará se o uso pretendido: • está de acordo com os princípios e as diretrizes da OUCPRJ; e • o uso residencial não coexistirá no mesmo lote com outros usos que possam causar risco à população residente, cabendo avaliação do órgão de tutela competente. Nos casos de imóveis tombados, preservados, tutelados, situados em Área de Proteção do Ambiental – APA, em Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou em áreas de entorno de bens tombados, serão ouvidos os órgãos de tutela competentes. INCENTIVOS ADICIONAIS A Lei da OUCPRJ prevê incentivos adicionais que serão concedidos a proprietários de imóveis sem lastro em CEPAC, conforme quadro abaixo: SITUAÇÃO Parcelamento INCENTIVOS aos lotes resultantes de remembramento de outros lotes com área inferior a 71

(vide página 04) constitui Zona de Uso Misto – ZUM (vide página 08), os interessados em proceder com a<br />

modificação de uso deverão observar, para fins de cálculo do valor da Contrapartida (vide página 05) pela<br />

alteração de uso do solo, o art. 4 do DM 32551, que estabelece que o valor da Contrapartida pela<br />

modificação de uso (vide página 05) a ser paga ao Município, será fixado em função das seguintes<br />

condições: (i) Área do terreno objeto da alteração de uso; e (ii) o valor médio do CEPAC, obtido no último<br />

leilão realizado ou seu valor de face, no caso de não haver sido realizado nenhum leilão até aquela data. A<br />

determinação do valor da outorga será, portanto, resultado da multiplicação da área do terreno objeto dessa<br />

mudança pelo valor do CEPAC. Fica previsto, também, que a aprovação dos pedidos de licenciamento está<br />

condicionada à fixação dos valores das Contrapartidas (vide página 05) pela Companhia de<br />

Desenvolvimento Urbano da Região do <strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro – CDURP.<br />

Para aprovar os pedidos de licenciamento que impliquem alteração de uso do imóvel, será necessário que a<br />

CDURP fixe os valores das respectivas Contrapartidas (vide página 05). O pagamento da Contrapartida pela<br />

alteração de uso deverá ser à vista e é condição à concessão da licença para a realização da obra e os<br />

recursos obtidos serão administrados pela CDURP e aplicados consoante as seguintes finalidades,<br />

conforme disposto no art. 31 do Estatuto da Cidade:<br />

• regularização fundiária;<br />

• execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;<br />

• constituição de reserva fundiária;<br />

• ordenamento e direcionamento da expansão urbana;<br />

• implantação de equipamentos urbanos e comunitários;<br />

• criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;<br />

• criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e<br />

• proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.<br />

Para efetivar a outorga onerosa da alteração de uso, os interessados deverão formalmente apresentar<br />

solicitação específica no processo de licenciamento de obras da Secretaria Municipal de Urbanismo, que<br />

será analisada pelo Grupo Especial criado pelo Decreto nº. 31.878, de 27 de janeiro de 2010. Este Grupo<br />

Especial verificará se o uso pretendido:<br />

• está de acordo com os princípios e as diretrizes da OUCPRJ; e<br />

• o uso residencial não coexistirá no mesmo lote com outros usos que possam causar risco à<br />

população residente, cabendo avaliação do órgão de tutela competente.<br />

Nos casos de imóveis tombados, preservados, tutelados, situados em Área de Proteção do Ambiental –<br />

APA, em Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou em áreas de entorno de bens tombados, serão<br />

ouvidos os órgãos de tutela competentes.<br />

INCENTIVOS ADICIONAIS<br />

A Lei da OUCPRJ prevê incentivos adicionais que serão concedidos a proprietários de imóveis sem lastro<br />

em CEPAC, conforme quadro abaixo:<br />

SITUAÇÃO<br />

Parcelamento<br />

INCENTIVOS<br />

aos lotes resultantes de remembramento de outros lotes com área inferior a<br />

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