OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha
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No Brasil, o instrumento “operações urbanas” surge como proposta nos anos 80. Apesar de já verificada em<br />
outros municípios brasileiros, a Operação Urbana Consorciada da Região do <strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro é a<br />
primeira aprovada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.<br />
Até a entrada em vigor do Estatuto da Cidade, a engenharia financeira das operações urbanas previa o<br />
pagamento dos direitos urbanísticos adicionais na forma prevista em cada lei autorizativa de operação<br />
urbana, no momento da aprovação do empreendimento. Exigia-se que o interessado fosse detentor de um<br />
lote e que contemplasse um projeto do empreendimento. O interessado dava entrada a esse projeto nos<br />
órgãos de aprovação do município, era feito o cálculo da Contrapartida (vide página 05) para aquisição dos<br />
direitos urbanísticos adicionais. No momento da aprovação, pagava em dinheiro ou obra, a depender da<br />
situação, o valor correspondente aos benefícios outorgados pela municipalidade. Para o município,<br />
significava dizer que os valores das Contrapartidas (vide página 05), quando pagas em dinheiro, entravam<br />
na Conta Vinculada (vide páginas 05 e 21) a cada operação urbana somente na medida em que os projetos<br />
eram aprovados tornando a execução de cada Intervenção (vide página 06) prevista na lei específica um<br />
processo dependente da aprovação de muitos projetos e pagamento das respectivas Contrapartidas<br />
(quando envolvendo outorga onerosa de direitos urbanísticos adicionais), tornando o processo longo e<br />
complexo. Para a cidade, significa dizer que o perímetro da operação urbana sofria todo o impacto de<br />
empreendimentos que se instalavam muito antes que as obras de infraestrutura necessárias para absorver o<br />
aporte de área adicional de construção que a lei outorga.<br />
Com a adoção dos CEPAC, a municipalidade pôde antecipar os recursos e executar previamente as obras<br />
de infraestruturas necessárias para absorver a demanda por direitos urbanísticos adicionais.<br />
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