OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha
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Além disso, o Município e a CDURP atualizarão, permanentemente, informações acerca das Intervenções já em curso e dos Estoques de CEPAC. Tais informações serão mantidas à disposição do público na sede da CDURP, situada à Rua Gago Coutinho nº. 52, 5º andar – parte, Laranjeiras, Rio de Janeiro – RJ, e no endereço eletrônico www.portomaravilhario.com.br/canal-do-investidor. 30
ORIGENS DAS OPERAÇÕES URBANAS Operação urbana consorciada, originalmente denominada operação urbana, é um instrumento urbanístico que excepciona a legislação municipal de uso e ocupação do solo e é utilizada para requalificar uma área da cidade ou para implantar e/ou ampliar infraestruturas urbanas, por meio de Intervenções, em áreas da cidade onde haja interesse imobiliário com demanda acima dos limites estabelecidos pela legislação urbanística. Permite à municipalidade outorgar, de forma onerosa, direitos urbanísticos adicionais a uma área urbana delimitada. A operação urbana autoriza o Poder Público a conceder, dentro de um perímetro definido em lei própria, índices e parâmetros urbanísticos adicionais àqueles previstos na legislação ordinária de uso e ocupação do solo, em troca de Contrapartida (vide página 05) a ser paga pelo interessado. Cada operação urbana é criada por meio de lei específica, sujeita à aprovação por quórum qualificado pela Câmara Municipal. A lei autorizativa descreve o perímetro da operação urbana, confere direitos e responsabilidades às partes envolvidas, define os critérios de financiamento da operação urbana e estabelece as Intervenções que serão custeadas com as Contrapartidas (vide página 05). Os recursos advindos das Contrapartidas (vide página 05) são considerados recursos extraorçamentários, depositados em uma conta bancária vinculada à operação urbana, não se confundindo, portanto, com o caixa geral do Município, e devem obrigatoriamente ser aplicados no âmbito da própria operação urbana, conforme os limites estabelecidos na própria lei. As operações urbanas têm origem no conceito de "solo-criado", desenvolvido por urbanistas a partir de meados da década de 70. O solo criado pressupõe a existência de um coeficiente de aproveitamento, de maneira a eliminar as diferenças econômicas entre regiões que o zoneamento instituiu. A partir desse coeficiente – originalmente equivalente a uma vez a área do terreno – aquilo que fosse construído a mais seria considerado solo criado. As diretrizes gerais da política urbana constantes do Estatuto da Cidade e relacionadas às operações urbanas consorciadas são as seguintes: • cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade; • ordenação e controle do uso do solo; • justa distribuição de benefícios e ônus; • adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos; • recuperação dos investimentos do Poder Público; e • igualdade de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos. Nesse sentido, qualquer operação urbana consorciada envolve os seguintes aspectos principais, a saber: necessidade de sua criação por meio de Lei Municipal específica, com definição da área atingida, a especificação do plano de operação urbana consorciada contendo o programa básico de ocupação, o programa de atendimento econômico e social da população diretamente afetada, sua finalidade, o estudo técnico do Impacto de vizinhança (vide página 06), a Contrapartida (vide página 05) a ser exigida do proprietário que se beneficiar da operação urbana consorciada, as regras para as alterações dos índices de loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, regularizações de imóveis, com a emissão de CEPAC, e a forma de controle da operação urbana consorciada compartilhado com representantes da sociedade civil. 31
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ORIGENS <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES <strong>URBANA</strong>S<br />
Operação urbana consorciada, originalmente denominada operação urbana, é um instrumento urbanístico<br />
que excepciona a legislação municipal de uso e ocupação do solo e é utilizada para requalificar uma área da<br />
cidade ou para implantar e/ou ampliar infraestruturas urbanas, por meio de Intervenções, em áreas da<br />
cidade onde haja interesse imobiliário com demanda acima dos limites estabelecidos pela legislação<br />
urbanística. Permite à municipalidade outorgar, de forma onerosa, direitos urbanísticos adicionais a uma<br />
área urbana delimitada. A operação urbana autoriza o Poder Público a conceder, dentro de um perímetro<br />
definido em lei própria, índices e parâmetros urbanísticos adicionais àqueles previstos na legislação<br />
ordinária de uso e ocupação do solo, em troca de Contrapartida (vide página 05) a ser paga pelo<br />
interessado.<br />
Cada operação urbana é criada por meio de lei específica, sujeita à aprovação por quórum qualificado pela<br />
Câmara Municipal. A lei autorizativa descreve o perímetro da operação urbana, confere direitos e<br />
responsabilidades às partes envolvidas, define os critérios de financiamento da operação urbana e<br />
estabelece as Intervenções que serão custeadas com as Contrapartidas (vide página 05). Os recursos<br />
advindos das Contrapartidas (vide página 05) são considerados recursos extraorçamentários, depositados<br />
em uma conta bancária vinculada à operação urbana, não se confundindo, portanto, com o caixa geral do<br />
Município, e devem obrigatoriamente ser aplicados no âmbito da própria operação urbana, conforme os<br />
limites estabelecidos na própria lei.<br />
As operações urbanas têm origem no conceito de "solo-criado", desenvolvido por urbanistas a partir de<br />
meados da década de 70. O solo criado pressupõe a existência de um coeficiente de aproveitamento, de<br />
maneira a eliminar as diferenças econômicas entre regiões que o zoneamento instituiu. A partir desse<br />
coeficiente – originalmente equivalente a uma vez a área do terreno – aquilo que fosse construído a mais<br />
seria considerado solo criado.<br />
As diretrizes gerais da política urbana constantes do Estatuto da Cidade e relacionadas às operações<br />
urbanas consorciadas são as seguintes:<br />
• cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa privada e os demais setores da<br />
sociedade;<br />
• ordenação e controle do uso do solo;<br />
• justa distribuição de benefícios e ônus;<br />
• adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos;<br />
• recuperação dos investimentos do Poder Público; e<br />
• igualdade de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos.<br />
Nesse sentido, qualquer operação urbana consorciada envolve os seguintes aspectos principais, a saber:<br />
necessidade de sua criação por meio de Lei Municipal específica, com definição da área atingida, a<br />
especificação do plano de operação urbana consorciada contendo o programa básico de ocupação, o<br />
programa de atendimento econômico e social da população diretamente afetada, sua finalidade, o estudo<br />
técnico do Impacto de vizinhança (vide página 06), a Contrapartida (vide página 05) a ser exigida do<br />
proprietário que se beneficiar da operação urbana consorciada, as regras para as alterações dos índices de<br />
loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, regularizações de imóveis, com a emissão de CEPAC, e<br />
a forma de controle da operação urbana consorciada compartilhado com representantes da sociedade civil.<br />
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