OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha
OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha
OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
A Operação Urbana Consorciada da Região do <strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro é a primeira levada a efeito pelo<br />
Município do Rio de Janeiro e tem previsão legal na LC 101/2009 (vide página 06), que veio a alterar o Plano<br />
Diretor instituído pela Lei Complementar Municipal nº. 16, de 04 de junho de 1992 (“Plano Diretor Anterior”),<br />
substituído pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro,<br />
instituído pela Lei Complementar Municipal nº. 111, de 1 de fevereiro de 2011 (“Plano Diretor Atual” ou<br />
“Plano Diretor Decenal”).<br />
O Município do Rio de Janeiro, assim como qualquer outro município, possui limites urbanísticos e regras de<br />
uso e ocupação do solo.<br />
Na forma autorizada pelo Estatuto da Cidade, os municípios podem outorgar onerosamente um direito de<br />
construir área (em m 2 ) acima dos limites básicos estabelecidos na legislação municipal. Assim, mediante<br />
pagamento, o interessado adquire o direito de aumentar a área de construção, ou pode ainda modificar o<br />
uso do imóvel, sempre de acordo com regras pré-estabelecidas em legislação específica.<br />
Os CEPAC revelam-se como um dos meios de pagamento da outorga onerosa (vide página 70) do direito<br />
adicional de construção para os imóveis contidos no perímetro da OUCPRJ.<br />
A LC 101/2009 (vide página 06), que alterou o Plano Diretor Anterior, em seus arts. 36 e 37 (abaixo<br />
transcritos) autorizou o Poder Executivo a outorgar, de forma onerosa, o potencial adicional de construção,<br />
através da venda de CEPAC, estabelecendo a emissão de até 6.436.722 (seis milhões, quatrocentos e trinta<br />
e seis mil, setecentos e vinte e dois) CEPAC.<br />
“Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, de forma onerosa, o potencial adicional de<br />
construção nas quadras em que o coeficiente de aproveitamento do terreno máximo for distinto do<br />
coeficiente de aproveitamento de terreno básico, mediante a incorporação ao lote de direito de<br />
construir adicional.<br />
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se potencial adicional de construção a área<br />
construída passível de ser acrescida, mediante contrapartida, à área permitida pela legislação<br />
vigente na data da publicação desta Lei Complementar.<br />
§ 2º A contrapartida da outorga onerosa do potencial adicional de construção prevista no caput deste<br />
artigo será realizada através da venda de Certificados de Potencial Adicional de Construção -<br />
CEPAC, nos termos desta Lei Complementar.<br />
§ 3º Os CEPAC serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente<br />
na AEIU, desde que atendidas as diretrizes da Operação Urbana Consorciada.<br />
§ 4° Os CEPAC poderão ser negociados livremente até que seus direitos sejam vinculados a projeto<br />
de edificação para um lote específico, que deverá ser submetido aos trâmites normais de aprovação<br />
perante a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.<br />
§ 5° A conversão dos CEPAC em direito de construir será diferenciada segundo as faixas de<br />
equivalência delimitadas e descritas nos Anexos VI e VI-A e atenderá à distribuição do estoque de<br />
potencial construtivo adicional constantes da tabela do Anexo VII.<br />
§ 6º O estoque de potencial construtivo adicional de construção fica limitado a quatro milhões,<br />
oitenta e nove mil, quinhentos e dois metros quadrados.<br />
§ 7º Um mínimo de três por cento do valor auferido pela venda de CEPACs será destinado, na forma<br />
da regulamentação, à recuperação do Patrimônio, na área da OUC, podendo, para essa exclusiva<br />
23