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OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha

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FAIXAS DE EQUIVALÊNCIA PARA CONVERSÃO DE CEPAC´s<br />

Subsetor a1 b1 b2 b3 c1 c2 c3 d1 d2 d3 d4 e1 f1 i1 j1 m1<br />

A 1<br />

A 2<br />

A 3 28,50<br />

A 4<br />

x<br />

A 5<br />

x<br />

B 1<br />

B 2 x x x<br />

B 3 20,67 28,21 31,75<br />

B 4 25,40 21,34 23,60<br />

B 5 25,40 21,34 23,60<br />

B 6 x x x<br />

C 1<br />

C 2 21,91 26,08<br />

C 3 21,91<br />

C 4 26,08 33,25<br />

C 5 x x x<br />

D 1 23,36<br />

D 2 28,25 31,88<br />

D 3 31,88<br />

D 4 x x x x<br />

E 1 33,69<br />

E 2 33,69<br />

E 3 24,26<br />

E 4<br />

x<br />

F 1<br />

x<br />

I 1<br />

x<br />

J 1<br />

x<br />

M 1 30,12<br />

M 2 30,12<br />

M 3 30,12<br />

TIR DE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS NO PERÍMETRO <strong>DA</strong> OUCPRJ<br />

Na tabela acima as células em preto referem-se aos subsetores onde não se aplica a conversão dos benefícios urbanísticos<br />

através de CEPAC. As células onde se observa demarcações em “x” não foram objeto de estudos de viabilidade em função<br />

das elevadas restrições de gabarito. As células em cinza não ocorre aplicação de conversão de CEPAC por incompatibilidade<br />

de faixa de equivalência/subsetor.<br />

As TIR de empreendimentos comerciais para a hipótese de adesão a OUCPRJ (a<br />

seguir transcritas) também obtidas de acordo com o Capítulo 5 do laudo 23.941/10 – página<br />

51 e pautadas em modelos hipotéticos fundamentados na situação paradigma eleita podem<br />

ser observados no quadro abaixo, a seguir apresentado:<br />

151

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