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OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha

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c) Estoques: pretende-se demonstrar que a área adicional de construção vinculada à<br />

quantidade de CEPAC´s que poderá ser emitida no âmbito da OUCPRJ é inferior à área<br />

adicional de construção que potencialmente poderia ser consumida;<br />

d) Demanda: pretende-se indicar, adotando-se três cenários distintos (pessimista,<br />

realista e otimista), as estimativas de consumo de CEPAC´s durante a vigência da OUCPRJ.<br />

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS<br />

Serão consideradas: (i) a LC 101/2.009; (ii) as Normas Brasileiras da Associação<br />

Brasileira de Normas Técnicas (“NBR”) (a) NBR 14653-1 – Avaliação de bens – Parte 1:<br />

Procedimentos gerais, (b) NBR 14653-2 – Avaliação de bens – Parte 2: Imóveis Urbanos e<br />

(c) NBR 14.653-4 – Avaliação de bens – Parte 4 – Empreendimentos; (iii) as Normas para<br />

Avaliação de Imóveis Urbanos do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de<br />

Engenharia da São Paulo (“IBAPE-SP”).<br />

4. ENQUADRAMENTO NORMATIVO<br />

5. OUCPRJ<br />

5.1. Introdução<br />

De acordo com a NBR 14.653-4 – Empreendimentos, o Estudo de Viabilidade dos<br />

empreendimentos simulados no âmbito deste estudo se enquadra no Grau II de<br />

Fundamentação. Os valores determinados no Estudo de Viabilidade referem-se ao mês de<br />

Agosto de 2.010.<br />

A OUCPRJ compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Município do Rio de Janeiro<br />

(“Município”) e demais entidades da Administração Pública Municipal, com a participação dos<br />

proprietários, moradores, usuários e investidores em geral, com o objetivo de alcançar transformações<br />

urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de parte das Regiões Administrativas<br />

I, II, III e VII, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 10.527, de 10 de Julho de<br />

2.001 (“ Estatuto da Cidade”) e do Plano Diretor Decenal da cidade do Rio de Janeiro, instituído pela<br />

Lei Complementar Municipal nº 16, de 04 de junho de 1.982 (“Plano Diretor Decenal”).<br />

A OUCPRJ foi aprovada através da LC 101/2.009 que, repita-se, modifica o Plano Diretor, e autoriza o<br />

Poder Executivo a instituir a OUCPRJ e dá outras providências.<br />

A partir da entrada em vigor da referida Lei, a área da OUCPRJ é subdividida em 14 (quatorze) grandes<br />

setores/perímetros: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e N.<br />

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