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OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha

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outorga onerosa em CEPAC expedidas pela CDURP serão devidamente identificadas a fim de que a<br />

Prefeitura possa expressamente indicá-la na licença de obra.<br />

Competirá à CDURP a responsabilidade pela gestão, análise e acompanhamento de todos os aspectos da<br />

OUCPRJ e pelo atendimento da prestação de esclarecimentos técnicos às instituições contratadas, à CVM,<br />

aos detentores de CEPAC, aos investidores e, se for o caso, às bolsas de valores ou entidades do mercado<br />

de balcão organizado em que estiverem admitidos à negociação. O Diretor Presidente da CDURP foi<br />

designado como representante do Município para os fins previstos nos arts. 5º, I e 7º da Instrução CVM 401<br />

(vide página 06).<br />

Pela gestão do CEPAC, a CDURP receberá 5% (cinco por cento) do valor de cada leilão público realizado,<br />

incidente sobre o volume de recursos financeiros dos CEPAC efetivamente alienados, conforme<br />

determinado pelo DM 32.666/2010 (vide página 05)<br />

Decreto nº. 32.551, de 20 de julho de 2010<br />

O Decreto nº. 32.551/2010 regulamenta a aplicação do art. 33 da Lei Complementar nº. 101, de 23 de<br />

novembro de 2009 (vide página 06), que autoriza a utilização da outorga onerosa (vide página 70) de<br />

alteração de uso do solo na AEIU (vide página 04) da Região do <strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro.<br />

Nesse sentido, o Decreto nº. 32.551/2010 determina que a outorga onerosa de alteração de uso ocorrerá<br />

mediante o pagamento de Contrapartida (vide página 05), definida pela CDURP em função da área do<br />

terreno objeto da alteração de uso e o valor médio do CEPAC obtido no último leilão realizado ou,<br />

inexistindo, o seu valor de face.<br />

Para efetivá-la, os interessados deverão formalmente apresentar solicitação específica no processo de<br />

licenciamento de obras da Secretaria Municipal de Urbanismo, que será analisada pelo Grupo criado pelo<br />

Decreto nº. 31.878, de 27 de janeiro de 2010. Este Grupo Especial verificará se o uso pretendido:<br />

• está de acordo com os princípios e as diretrizes da OUCPRJ; e<br />

• o uso residencial não coexistirá no mesmo lote com outros usos que possam causar risco à<br />

população residente, cabendo avaliação do órgão de tutela competente.<br />

O pagamento da Contrapartida (vide página 05) deverá ser à vista e é condição à concessão da licença para<br />

a realização da obra.<br />

Nos casos de imóveis tombados, preservados, tutelados, situados em Área de Proteção do Ambiental –<br />

APA, em Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou em áreas de entorno de bens tombados, serão<br />

ouvidos os órgãos de tutela competentes.<br />

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