OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha

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• participar como quotista de um ou mais fundos de investimento ou fundo garantidor de obrigações pecuniárias, em modalidades consistentes com os objetivos da CDURP, administrados e geridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela CVM, na forma da legislação pertinente • contratar com a administração direta e indireta do Município a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados à AEIU (vide página 04) da Região do Porto do Rio de Janeiro; • contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor; • prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros; • explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio; • promover desapropriações na AEIU (vide página 04) da Região do Porto do Rio de Janeiro, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária. Decreto nº. 32.666, de 11 de agosto de 2010 O DM 32.666/2010 (vide página 05) que determina a emissão dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC pelo Município, prevista no art. 34 do Estatuto da Cidade e no art. 36 da LC 101/2009 (vide página 06), foi alterado pelo DM 33.364/2011 que modificou a redação de seu art. 1º. Assim, restou estabelecido que o Município do Rio de Janeiro pode emitir, no total, 6.436.722 (seis milhões, quatrocentos e trinta e seis mil setecentos e vinte e dois) CEPAC, cada qual a R$ 545,00 ( quinhentos e quarenta e cinco reais). Os CEPAC são escriturais e, depois de distribuídos pública ou privadamente, deverão ser utilizados como potencial adicional de construção na AEIU (vide página 04) da Região do Porto do Rio de Janeiro. O DM 32.666/2010 (vide página 05) dispõe que os CEPAC e os recursos obtidos com financiamentos nos quais os CEPAC sejam dados em garantia, assim como os recursos auferidos a partir da negociação de CEPAC, deverão ser utilizados para a OUCPRJ. Cada Distribuição (vide página 05) ficará vinculada e limitada à quantidade de CEPAC necessária ao custeio da Intervenção (vide página 06) ou grupo de Intervenções, conforme definido pela CDURP. O custo das Intervenções compreenderá todas as despesas necessárias a sua realização, inclusive as despesas relacionadas à emissão e Distribuição (vide página 05) privada ou pública dos CEPAC. Na apuração do valor total da Intervenção (vide página 06) ou conjunto de Intervenções para efeito de cálculo da quantidade total de CEPAC que terão o registro da Distribuição (vide página 05) requerida perante a CVM, deverão ser incluídas todas as respectivas despesas, devidamente comprovadas, inclusive estudos, projetos e custos de administração próprios da OUCPRJ. Quando for utilizar os CEPAC como meio de pagamento, a CDURP está proibida de fazê-lo por valor inferior ao preço mínimo de emissão previsto no art. 37, § 2º, da LC 101/2009 (vide página 06). O DM 32.666/2010 (vide página 05) determina, ainda, que os recursos obtidos pela CDURP com a alienação de CEPAC deverão ser depositados na Conta Vinculada (vide páginas 05 e 17) e segregados contabilmente, quando os CEPAC compuser patrimônio do Fundo de Investimento (vide página 06). Ao solicitar a utilização do CEPAC em algum empreendimento da OUCPRJ, o interessado deverá entregar à CDURP a quantidade necessária para obter a certidão de pagamento da outorga onerosa em CEPAC, que será expedida em 3 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao Município, a segunda entregue ao interessado e a terceira permanecerá na CDURP para controle da OUCPRJ. As certidões de pagamento da 118

outorga onerosa em CEPAC expedidas pela CDURP serão devidamente identificadas a fim de que a Prefeitura possa expressamente indicá-la na licença de obra. Competirá à CDURP a responsabilidade pela gestão, análise e acompanhamento de todos os aspectos da OUCPRJ e pelo atendimento da prestação de esclarecimentos técnicos às instituições contratadas, à CVM, aos detentores de CEPAC, aos investidores e, se for o caso, às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado em que estiverem admitidos à negociação. O Diretor Presidente da CDURP foi designado como representante do Município para os fins previstos nos arts. 5º, I e 7º da Instrução CVM 401 (vide página 06). Pela gestão do CEPAC, a CDURP receberá 5% (cinco por cento) do valor de cada leilão público realizado, incidente sobre o volume de recursos financeiros dos CEPAC efetivamente alienados, conforme determinado pelo DM 32.666/2010 (vide página 05) Decreto nº. 32.551, de 20 de julho de 2010 O Decreto nº. 32.551/2010 regulamenta a aplicação do art. 33 da Lei Complementar nº. 101, de 23 de novembro de 2009 (vide página 06), que autoriza a utilização da outorga onerosa (vide página 70) de alteração de uso do solo na AEIU (vide página 04) da Região do Porto do Rio de Janeiro. Nesse sentido, o Decreto nº. 32.551/2010 determina que a outorga onerosa de alteração de uso ocorrerá mediante o pagamento de Contrapartida (vide página 05), definida pela CDURP em função da área do terreno objeto da alteração de uso e o valor médio do CEPAC obtido no último leilão realizado ou, inexistindo, o seu valor de face. Para efetivá-la, os interessados deverão formalmente apresentar solicitação específica no processo de licenciamento de obras da Secretaria Municipal de Urbanismo, que será analisada pelo Grupo criado pelo Decreto nº. 31.878, de 27 de janeiro de 2010. Este Grupo Especial verificará se o uso pretendido: • está de acordo com os princípios e as diretrizes da OUCPRJ; e • o uso residencial não coexistirá no mesmo lote com outros usos que possam causar risco à população residente, cabendo avaliação do órgão de tutela competente. O pagamento da Contrapartida (vide página 05) deverá ser à vista e é condição à concessão da licença para a realização da obra. Nos casos de imóveis tombados, preservados, tutelados, situados em Área de Proteção do Ambiental – APA, em Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou em áreas de entorno de bens tombados, serão ouvidos os órgãos de tutela competentes. 119

• participar como quotista de um ou mais fundos de investimento ou fundo garantidor de obrigações<br />

pecuniárias, em modalidades consistentes com os objetivos da CDURP, administrados e geridos por<br />

entidades profissionais devidamente habilitadas pela CVM, na forma da legislação pertinente<br />

• contratar com a administração direta e indireta do Município a locação, arrendamento, concessão de<br />

direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou<br />

outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados à AEIU (vide página 04) da Região do<br />

<strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro;<br />

• contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;<br />

• prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;<br />

• explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;<br />

• promover desapropriações na AEIU (vide página 04) da Região do <strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro,<br />

diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária.<br />

Decreto nº. 32.666, de 11 de agosto de 2010<br />

O DM 32.666/2010 (vide página 05) que determina a emissão dos Certificados de Potencial Adicional de<br />

Construção – CEPAC pelo Município, prevista no art. 34 do Estatuto da Cidade e no art. 36 da LC 101/2009<br />

(vide página 06), foi alterado pelo DM 33.364/2011 que modificou a redação de seu art. 1º. Assim, restou<br />

estabelecido que o Município do Rio de Janeiro pode emitir, no total, 6.436.722 (seis milhões, quatrocentos e<br />

trinta e seis mil setecentos e vinte e dois) CEPAC, cada qual a R$ 545,00 ( quinhentos e quarenta e cinco<br />

reais). Os CEPAC são escriturais e, depois de distribuídos pública ou privadamente, deverão ser utilizados<br />

como potencial adicional de construção na AEIU (vide página 04) da Região do <strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro.<br />

O DM 32.666/2010 (vide página 05) dispõe que os CEPAC e os recursos obtidos com financiamentos nos<br />

quais os CEPAC sejam dados em garantia, assim como os recursos auferidos a partir da negociação de<br />

CEPAC, deverão ser utilizados para a OUCPRJ.<br />

Cada Distribuição (vide página 05) ficará vinculada e limitada à quantidade de CEPAC necessária ao custeio<br />

da Intervenção (vide página 06) ou grupo de Intervenções, conforme definido pela CDURP. O custo das<br />

Intervenções compreenderá todas as despesas necessárias a sua realização, inclusive as despesas<br />

relacionadas à emissão e Distribuição (vide página 05) privada ou pública dos CEPAC.<br />

Na apuração do valor total da Intervenção (vide página 06) ou conjunto de Intervenções para efeito de<br />

cálculo da quantidade total de CEPAC que terão o registro da Distribuição (vide página 05) requerida<br />

perante a CVM, deverão ser incluídas todas as respectivas despesas, devidamente comprovadas, inclusive<br />

estudos, projetos e custos de administração próprios da OUCPRJ. Quando for utilizar os CEPAC como meio<br />

de pagamento, a CDURP está proibida de fazê-lo por valor inferior ao preço mínimo de emissão previsto no<br />

art. 37, § 2º, da LC 101/2009 (vide página 06).<br />

O DM 32.666/2010 (vide página 05) determina, ainda, que os recursos obtidos pela CDURP com a alienação<br />

de CEPAC deverão ser depositados na Conta Vinculada (vide páginas 05 e 17) e segregados contabilmente,<br />

quando os CEPAC compuser patrimônio do Fundo de Investimento (vide página 06).<br />

Ao solicitar a utilização do CEPAC em algum empreendimento da OUCPRJ, o interessado deverá entregar à<br />

CDURP a quantidade necessária para obter a certidão de pagamento da outorga onerosa em CEPAC, que<br />

será expedida em 3 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao Município, a segunda entregue ao<br />

interessado e a terceira permanecerá na CDURP para controle da OUCPRJ. As certidões de pagamento da<br />

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