OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha
OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha
No âmbito da AEIU (vide página 04) da Região do Porto do Rio de Janeiro, foi criado o Programa Básico de Intervenções (vide página 06), que compreende a Zona de Uso Misto (aonde se permite o uso residencial e comercial), o Sistema Viário Prioritário, entre outras medidas a adotar. Foram definidos novos parâmetros de uso e de ocupação do solo específicos para a Área e gabaritos próprios, conforme a altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações. Será desenvolvido um programa que garantirá o atendimento à população de baixa renda atingida pelas Intervenções urbanísticas pelo Poder Público em conjunto com os órgãos municipais, estaduais e federais competentes. As edificações multifamiliares, comerciais e de equipamentos culturais e desportivos, nas áreas incluídas na presente OUCPRJ obedecerá, dentro das normas a serem estabelecidas pela regulamentação, aos critérios de sustentabilidade ambiental e redução e/ou neutralização de emissões de gases de efeito estufa, adotando padrões construtivos específicos. Para que a OUCPRJ seja implementada foi necessária a elaboração prévia de um Estudo de Impacto de Vizinhança (vide página 06) para a implantação dos usos, em função dos impactos gerados no meio ambiente natural e construído, no patrimônio histórico, cultural e paisagístico. Para fins da aplicação da da outorga onerosa (vide página 70) do direito de construir foram estabelecidos os Coeficientes de Aproveitamento Básico – CAB e os Coeficientes de Aproveitamento Máximo – CAM. Como fonte de recursos para a implementação da OUCPRJ, o Município está autorizado a outorgar, onerosamente, potenciais adicionais de construção nas quadras em que o coeficiente de aproveitamento do terreno máximo for distinto do coeficiente de aproveitamento de terreno básico, mediante a incorporação ao lote de direito de construir adicional. Tais potenciais terão como Contrapartida (vide página 05) a venda de CEPAC. Com a entrada em vigor do Estatuto da Cidade, o CEPAC passou a ser autorizado como instrumento financeiro das operações urbanas consorciadas. Dessa forma, foi implementado um modelo de cálculo direto através dos valores estabelecidos em uma tabela específica, o que permite ao interessado saber de antemão qual será o valor a ser pago pelos benefícios outorgados pela municipalidade. Poderão ser emitidos até 6.436.722 (seis milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e dois) CEPAC, a um preço definido de R$ 545,00 ( quinhentos e quarenta e cinco reais) por CEPAC, para absorver o Estoque de Área (vide página 05) construtivo adicional máximo de 4.089.502 m 2 (quatro milhões, oitenta e nove mil, quinhentos e dois metros quadrados). A LC 101/2009 (vide página 06) contém a tabela definitiva de conversão de CEPAC em metros quadrados de área adicional, mudança de usos e parâmetros urbanísticos, tabela esta que foi utilizada para fins de desenvolvimento do Estudo de Viabilidade (vide página 121) cujo resumo acompanha este Prospecto. Os CEPAC serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na AEIU (vide página 04) da Região do Porto do Rio de Janeiro, desde que atendidas as diretrizes da operação urbana consorciada. Uma vez seus direitos sejam vinculados, o que será feito com base na Tabela de Conversão, a um projeto de edificação para um lote específico que deverá ser submetido aos trâmites normais de aprovação perante os órgãos do Município, os CEPAC não mais poderão ser negociados. 116
A conversão dos CEPAC em direito de construir será diferenciada segundo as faixas de equivalência delimitadas e atenderá à distribuição do Estoque de Área (vide página 05) de potencial construtivo adicional previstas na LC 101/2009 (vide página 06). Assim, a base legal definitiva que dá sustentação jurídica à Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro é composta pelas Leis Complementares nº. 101/2009 (vide página 06) e nº. 102/2009 (vide página 06), bem como o DM 32.666/2010 (vide página 05) e o DM 33.364/2011 (vide página 05), todos do Município do Rio de Janeiro. Para efeitos de Coeficiente de Aproveitamento Básico, sobre o qual se calcula a diferença de potencial construtivo a ser outorgado de forma onerosa, nos termos do que estabelecem as regras da OUCPRJ, adota-se o disposto na LC 101/2009 (vide página 06), o Plano Diretor Atual (vide página 07), na LC 111/2011, no DM 32.666/2010 (vide página 05) e no DM 33.364/2011(vide página 05). Lei Complementar Municipal nº. 102, de 23 de novembro de 2009 A Lei Complementar Municipal nº. 102, de 23 de novembro de 2009, autorizou o Poder Executivo municipal a constituir a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP, uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, estabelecendo, ainda, suas características básicas. A LC 102/2009 (vide página 06) estabelece que a CDURP terá por finalidade específica: • promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da AEIU (vide página 04) da Região do Porto do Rio de Janeiro; • coordenar, colaborar, viabilizar ou executar, no âmbito de competência do Município, a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outras formas de associação, parcerias, ações e regimes legais que contribuam ao desenvolvimento da AEIU (vide página 04) da Região do Porto do Rio de Janeiro, em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CDURP e pelos demais órgãos e autoridades públicas competentes; • disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a administração pública, direta ou indireta, para concessionários e permissionários de serviço público, ou para outros entes privados, mediante cobrança de adequada Contrapartida (vide página 05) financeira; e • gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município ou por seus demais acionistas, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título. No âmbito do exercício de suas atividades a CDURP poderá: • celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a administração direta e indireta do Município, do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal, os contratos, convênios ou autorizações que tenham por objeto: (i) a elaboração de estudos que contribuam à execução de seu objeto social; (ii) a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais n.º 8.987, de 1995, e n.º 11.079, de 2004; (iii) a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados à Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU (vide página 04) da Região do Porto do Rio de Janeiro. • assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que tratam os itens acima; 117
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A conversão dos CEPAC em direito de construir será diferenciada segundo as faixas de equivalência<br />
delimitadas e atenderá à distribuição do Estoque de Área (vide página 05) de potencial construtivo adicional<br />
previstas na LC 101/2009 (vide página 06).<br />
Assim, a base legal definitiva que dá sustentação jurídica à Operação Urbana Consorciada da Região do<br />
<strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro é composta pelas Leis Complementares nº. 101/2009 (vide página 06) e nº.<br />
102/2009 (vide página 06), bem como o DM 32.666/2010 (vide página 05) e o DM 33.364/2011 (vide página<br />
05), todos do Município do Rio de Janeiro. Para efeitos de Coeficiente de Aproveitamento Básico, sobre o<br />
qual se calcula a diferença de potencial construtivo a ser outorgado de forma onerosa, nos termos do que<br />
estabelecem as regras da OUCPRJ, adota-se o disposto na LC 101/2009 (vide página 06), o Plano Diretor<br />
Atual (vide página 07), na LC 111/2011, no DM 32.666/2010 (vide página 05) e no DM 33.364/2011(vide<br />
página 05).<br />
Lei Complementar Municipal nº. 102, de 23 de novembro de 2009<br />
A Lei Complementar Municipal nº. 102, de 23 de novembro de 2009, autorizou o Poder Executivo municipal<br />
a constituir a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do <strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro – CDURP, uma<br />
sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, estabelecendo, ainda, suas<br />
características básicas.<br />
A LC 102/2009 (vide página 06) estabelece que a CDURP terá por finalidade específica:<br />
• promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da AEIU (vide página 04) da Região do <strong>Porto</strong><br />
do Rio de Janeiro;<br />
• coordenar, colaborar, viabilizar ou executar, no âmbito de competência do Município, a<br />
implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais n.º<br />
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outras formas de<br />
associação, parcerias, ações e regimes legais que contribuam ao desenvolvimento da AEIU (vide<br />
página 04) da Região do <strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro, em conformidade com os estudos de viabilidade<br />
técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CDURP e pelos demais órgãos e autoridades<br />
públicas competentes;<br />
• disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a administração pública, direta ou indireta, para<br />
concessionários e permissionários de serviço público, ou para outros entes privados, mediante<br />
cobrança de adequada Contrapartida (vide página 05) financeira; e<br />
• gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município ou por seus demais acionistas, ou que<br />
tenham sido adquiridos a qualquer título.<br />
No âmbito do exercício de suas atividades a CDURP poderá:<br />
• celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a administração direta e indireta do Município, do<br />
Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal, os contratos, convênios ou autorizações que tenham<br />
por objeto: (i) a elaboração de estudos que contribuam à execução de seu objeto social; (ii) a<br />
instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais n.º 8.987, de<br />
1995, e n.º 11.079, de 2004; (iii) a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito<br />
de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou<br />
imóveis, localizados ou vinculados à Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU (vide página 04)<br />
da Região do <strong>Porto</strong> do Rio de Janeiro.<br />
• assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que tratam os<br />
itens acima;<br />
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