OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha
OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha OPERAÃÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha
Em seus arts. 28 a 31, o Estatuto da Cidade trata genericamente da outorga onerosa (vide página 70) do direito de construir, pelo qual o beneficiário pode exercer um direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante o pagamento de Contrapartida (vide página 05) específica, sempre de acordo com o plano diretor decenal. A Seção X do Estatuto da Cidade trata especificamente das operações urbanas consorciadas, definidas no art. 32, §1º, como “o conjunto de Intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”. O §2º do mesmo art. 32 expressamente autoriza, no âmbito de operações urbanas consorciadas (i) a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; e (ii) a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. O art. 33 determina que a operação urbana consorciada seja criada por lei específica e prevê requisitos mínimos para que seja válida, dentre os quais: (i) definição da área a ser atingida; (ii) Programa básico de Ocupação da Área (vide página 07); (iii) programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; (iv) finalidades da operação; (v) estudo prévio de Impacto de Vizinhança (vide página 06); (vi) Contrapartida (vide página 05) a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios; e (vii) forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Há expressa determinação para que os recursos obtidos pelo Poder Público com a Contrapartida (vide página 05) paga pelos beneficiários sejam utilizados, com exclusividade, na própria operação urbana consorciada (art. 33, §1º). Finalmente, o art. 34 autoriza os municípios a emitir quantidade determinada CEPAC, definida na lei específica que aprovar a operação urbana consorciada, os quais deverão ser alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. Ainda por expressa disposição contida no Estatuto da Cidade, os CEPAC podem ser livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação (art. 34, §1º). Os CEPAC devem ser utilizados como pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada (art. 34, §2º). Portanto, os CEPAC são o meio de pagamento da Contrapartida (vide página 05) pela outorga onerosa (vide página 70) do direito de construir no âmbito específico de operações urbanas consorciadas. Lei Complementar Municipal nº. 16, de 04 de junho de 1992 – O Plano Diretor Decenal Anterior da Cidade do Rio de Janeiro O Plano Diretor Anterior para o Município do Rio de Janeiro entrou em vigor poucos anos após a promulgação da Constituição Federal, mais precisamente no ano de 1992. Inicialmente, estava previsto para execução em 10 (dez) anos. Desde então, passaram-se mais de 18 (dezoito) anos e o mesmo Plano Diretor Decenal vem sendo renovado. 112
Ao longo de todo este período, inúmeros fatores econômicos, sociais, políticos, geográficos e até mesmo legais viram-se alterados, de modo que o Município carecia de uma legislação moderna e firme, que o permitisse não apenas receber os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, mas principalmente garantir o adequado desenvolvimento do Município, à vista de suas demandas atuais, por meio da: • valorização e a proteção do meio ambiente e do patrimônio natural, cultural e paisagístico, no processo de desenvolvimento da cidade do Rio de Janeiro; • prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular; • universalização do acesso à terra e à moradia regular; • efetiva participação da sociedade no processo de planejamento; • distribuição justa e equilibrada da infraestrutura, dos serviços públicos e dos benefícios da urbanização. Lei Complementar Municipal nº. 111, de 02 de fevereiro de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro A LC 111/2011 instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro foi publicada no Diário Oficial Municipal de 2 de fevereiro de 2011, revogando a LC 16/92, contempla as políticas acima referidas como princípios de política urbana para adoção pelo Município. No tocante à ordenação do território, a LC 111/2011 apresenta certos critérios para padrões de ocupação urbana a serem adotados no processo de adensamento e de expansão da cidade do Rio de Janeiro, as prioridades de investimentos e os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano. São eles: (i) os vetores de crescimento da cidade do Rio de Janeiro; (ii) o macrozoneamento (o próprio projeto delimita áreas denominadas Macrozonas de Ocupação); e (iii) e as diretrizes de uso e ocupação do solo. Além disto, o Plano Diretor Atual lista uma série de instrumentos de política urbana, dentre os quais: • instrumentos gerais de regulação urbanística; • instrumentos de planejamento urbano; • instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo (nos quais se inserem as operações urbanas e as outorgas onerosas); • instrumentos de gestão ambiental e cultural; • instrumentos financeiros, orçamentários e tributários; e • instrumentos de gestão da política urbana. Em seguida, o Plano Diretor Atual define as políticas públicas do Município para o seu período de vigência, que abrangem as seguintes áreas: meio ambiente, patrimônio cultural, habitação, transportes, saneamento e serviços públicos, regularização urbanística e fundiária, economia, social e gestão. Lei Complementar Municipal nº. 101, de 23 de novembro de 2009 A LC 101/2009 (vide página 06) trouxe imensurável avanço à legislação urbanística do Rio de Janeiro ao alterar o Plano Diretor Anterior, nela introduzindo novos instrumentos de caráter urbanístico e tributários à aplicação do Plano Diretor Anterior. Além destes, a LC 101/2009 (vide página 06) adaptou o Plano Diretor 113
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Em seus arts. 28 a 31, o Estatuto da Cidade trata genericamente da outorga onerosa (vide página 70) do<br />
direito de construir, pelo qual o beneficiário pode exercer um direito de construir acima do coeficiente de<br />
aproveitamento básico, mediante o pagamento de Contrapartida (vide página 05) específica, sempre de<br />
acordo com o plano diretor decenal.<br />
A Seção X do Estatuto da Cidade trata especificamente das operações urbanas consorciadas, definidas no<br />
art. 32, §1º, como “o conjunto de Intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a<br />
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de<br />
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”.<br />
O §2º do mesmo art. 32 expressamente autoriza, no âmbito de operações urbanas consorciadas (i) a<br />
modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como<br />
alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; e (ii) a regularização de<br />
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.<br />
O art. 33 determina que a operação urbana consorciada seja criada por lei específica e prevê requisitos<br />
mínimos para que seja válida, dentre os quais: (i) definição da área a ser atingida; (ii) Programa básico de<br />
Ocupação da Área (vide página 07); (iii) programa de atendimento econômico e social para a população<br />
diretamente afetada pela operação; (iv) finalidades da operação; (v) estudo prévio de Impacto de Vizinhança<br />
(vide página 06); (vi) Contrapartida (vide página 05) a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e<br />
investidores privados em função da utilização dos benefícios; e (vii) forma de controle da operação,<br />
obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.<br />
Há expressa determinação para que os recursos obtidos pelo Poder Público com a Contrapartida (vide<br />
página 05) paga pelos beneficiários sejam utilizados, com exclusividade, na própria operação urbana<br />
consorciada (art. 33, §1º).<br />
Finalmente, o art. 34 autoriza os municípios a emitir quantidade determinada CEPAC, definida na lei<br />
específica que aprovar a operação urbana consorciada, os quais deverão ser alienados em leilão ou<br />
utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.<br />
Ainda por expressa disposição contida no Estatuto da Cidade, os CEPAC podem ser livremente negociados,<br />
mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação (art. 34, §1º). Os CEPAC<br />
devem ser utilizados como pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela<br />
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana<br />
consorciada (art. 34, §2º).<br />
Portanto, os CEPAC são o meio de pagamento da Contrapartida (vide página 05) pela outorga onerosa (vide<br />
página 70) do direito de construir no âmbito específico de operações urbanas consorciadas.<br />
Lei Complementar Municipal nº. 16, de 04 de junho de 1992 – O Plano Diretor Decenal Anterior da<br />
Cidade do Rio de Janeiro<br />
O Plano Diretor Anterior para o Município do Rio de Janeiro entrou em vigor poucos anos após a<br />
promulgação da Constituição Federal, mais precisamente no ano de 1992. Inicialmente, estava previsto para<br />
execução em 10 (dez) anos. Desde então, passaram-se mais de 18 (dezoito) anos e o mesmo Plano Diretor<br />
Decenal vem sendo renovado.<br />
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