28.05.2014 Views

OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha

OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha

OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA ... - Porto Maravilha

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

44.058.783,60 derivados dos novos contratos assinados com a CEF, os quais somados às liberações de<br />

outros contratos anteriormente assinados com a CEF, totaliza liberações de R$ 48.800.341,27. No exercício<br />

de 2009, foi recebido o montante de R$ 19.962.526,61 oriundo de tais contratos novos, que, somado às<br />

liberações dos contratos assinados anteriormente com a CEF e BNDES, perfaz um montante de R$<br />

29.969.815,02. O período de desembolso dos contratos anteriormente existentes com o BID e BNDES foi<br />

finalizado nos exercícios de 2007 e 2009, respectivamente.<br />

Com exceção dos novos contratos citados anteriormente, todos os contratos de dívida em vigor encontramse<br />

em período de amortização. Assim, os pagamentos de juros e principal e a variação dos indexadores<br />

foram os principais parâmetros que influenciaram o endividamento do Município no triênio em questão.<br />

Ao final de 2009, a dívida do Município era composta de 92,78% de dívida interna e 7,22% de dívida externa<br />

(BID), conforme tabela acima. A dívida relativa ao refinanciamento com a União (MP 2.185-35) apresenta a<br />

maior participação relativa do endividamento total do Município, de aproximadamente 90%.<br />

Cabe salientar que, em virtude de ação cautelar em curso, o Município vem contabilizando os saldos do<br />

contrato de dívida renegociada com a União considerando encargos de IGP-DI + 6% a.a. Esta ação referese<br />

à discordância do Município em relação ao vencimento da amortização extraordinária deste contrato de<br />

refinanciamento, que reduziria a taxa de juros para 7,5% a.a., em caso de amortização extraordinária de<br />

10% do saldo devedor, ou 6% a.a. se amortizasse o saldo devedor em 20%. A União vem considerando tal<br />

dívida com encargos iguais à IGP-DI + 9% a.a. em virtude do Município não ter quitado antecipadamente<br />

20% desta dívida renegociada, sendo que tais encargos adicionais são debitados de conta corrente do<br />

Município conforme previsto no contrato. Caso tal dívida seja considerada com encargos de IGP-DI + 9%<br />

a.a., os saldos da dívida renegociada (MP 2185-35) seriam de R$ 7.024,5 milhões (dez/2007), R$ 7.517,2<br />

milhões (dez/2008) e R$ 7.188,2 milhões (dez/2009) e os saldos totais da dívida seriam de R$ 7.776,2<br />

milhões (dez/2007), R$ 8.515,3 milhões (dez/2008) e R$ 7.897,7 milhões (dez/2009).<br />

Em relação aos limites de endividamento, o Município vem apresentando elevado potencial de<br />

endividamento, com índices bem abaixo do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, regulado<br />

pela Resolução 40 do Senado Federal (Dívida Consolidada Líquida/Receita Corrente Líquida - limite de 1,2).<br />

Em dezembro de cada exercício o Município apresentou os seguintes índices: 2007: 0,42; 2008: 0,48; 2009:<br />

0,25. Considerando alternativamente o saldo da Dívida Renegociada a IGP-DI + 9% a.a., conforme<br />

mencionado anteriormente, os índices são: 2007: 0,52; 2008: 0,58; 2009: 0,34.<br />

Com relação ao limite de endividamento imposto pelo contrato de dívida renegociada com a União (MP<br />

2185-35), dado pela relação máxima de 1,00 entre a dívida financeira e a receita líquida real anual, o<br />

Município também apresentou expressiva melhora durante tais exercícios. Considerando a dívida<br />

renegociada com encargos de IGP-DI + 6% a.a, os resultados foram de 1,11 (2007), 1,05 (2008) e 0,90<br />

(2009). No entanto, considerando a interpretação do Tesouro Nacional para a dívida com a União (encargos<br />

de IGP-DI + 9% a.a.), os resultados seriam de 1,26 (2007), 1,18 (2008) e 1,01 (2009). A existência de tal<br />

indicador acima de 1,00 impede o Município de contratar novas operações de crédito, exceto aquelas de<br />

caráter continuado ou destinadas à reestruturação da dívida com a União.<br />

PLANO DIRETOR<br />

À época de sua promulgação a LC 101/2009 modificou o Plano Diretor Anterior (instituído pela LC 16/1992),<br />

autorizando o Poder Executivo a instituir a OUCPRJ. O Plano Diretor Anterior (vide página 07) foi resultado<br />

104

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!