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AÇÕES JUDICIAIS<br />
(Situação em 30/10/12)<br />
Parte adversa <strong>ONS</strong> Tipo de ação<br />
Data do<br />
ajuizamento<br />
Data do último<br />
andamento<br />
Resumo<br />
CANDEIAS<br />
Réu<br />
Mandado de<br />
Segurança - Cível c/<br />
pedido liminar<br />
29/07/2010 04/11/2011<br />
Trata-se de mandado de segurança apresentado CANDEIAS contra ato do<br />
DAT em 19/04/2011 por meio do qual pretende suspender a cobrança da<br />
última parcela do Aviso de Débito nº 19255, vincenda em 05/08/2010, e<br />
efetuar o cálculo da mesma levando em consideração o valor do EUST de<br />
abril de 2010 de forma proporcional, a partir do dia 23 daquele mês, data da<br />
conexão de CANDEIAS à rede de transmissão de energia. A liminar foi<br />
deferida em parte, determinando a apuração e pagamento do EUST somente<br />
a partir do dia 23/04/2010. O <strong>ONS</strong> agravou da decisão que deferiu a liminar,<br />
por meio do qual o TRF deferiu o efeito suspensivo em 02/09/2010,<br />
determinando o depósito judicial do valor controverso. Desde 04/11/2011,<br />
aguarda decisão.<br />
EPASA<br />
Réu<br />
Mandado de<br />
Segurança - Cível c/<br />
pedido liminar<br />
13/05/2011 18/07/2012<br />
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela EPASA por meio do qual<br />
requer que o <strong>ONS</strong> suspenda e se abstenha de efetuar a cobrança dos EUST<br />
dos meses anteriores a Dez/2010 em relação à UTE TERMONORDESTE e<br />
Jan/2011 em relação a UTE TERMOPARAÍBA. A liminar foi deferida<br />
parcialmente em 02/06/2011 para que o <strong>ONS</strong> se abstenha de cobrar os<br />
EUST até o pronunciamento definitivo da ANEEL. A Diretoria da ANEEL<br />
(Processo nº 48500.001697/2011-92) negou o pedido formulado pela EPASA<br />
de postergação do início de pagamento dos EUST gerados pelo CUST nº<br />
34/2010 para a partir da data efetiva da entrada em operação comercial das<br />
citadas UTE´s. Posteriormente, em 15/06/2011, liminar foi modificada, a<br />
pedido do <strong>ONS</strong>, para determinar o depósito judicial do valor controverso, sob<br />
pena de revogação da liminar. Em 30/06/2011, o juiz autorizou a substituição<br />
do depósito judicial para fiança bancária, desde que por prazo indeterminado.<br />
Em 25/04/12, foi publicado o Despacho do Diretor-Geral da ANEEL nº<br />
1.159/12, o qual deu provimento ao pedido de reconsideração da EPASA,<br />
postergando a data de inicio de execução do CUST nº 34/2010, para as<br />
datas requeridas pela EPASA. Em razão disto, foi prolatada sentença<br />
extinguindo o processo sem julgamento do mérito. O processo aguarda o<br />
trânsito em julgado.<br />
CELPA Outro Recuperação Judicial 28/02/2012 01/09/2012<br />
Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela CELPA em<br />
02/04/2012. O edital de habilitação dos credores foi publicado em 08/03. O<br />
<strong>ONS</strong> apresentou a sua divergência quanto ao seu crédito. No plano de<br />
recuperação apresentado, há uma divergência de valor (a menor) no crédito<br />
apresentado pelo <strong>ONS</strong>. O <strong>ONS</strong> manifestou-se sobre a diferença apresentada,<br />
sendo o crédito reconhecido integralmente pelo administrador judicial<br />
(20/06/2012), no valor total de R$ 315 mil. A Assembléia dos credores (3ª<br />
Convocação) será realizada no dia 21/08/2012. O plano de recuperação foi<br />
aprovado pelos credores no dia 01/09/2012. Contudo, ainda falta aprovação<br />
da ANEEL em relação a proposta de aquisição dos ativos pela Equatorial,<br />
cuja reunião foi mais uma vez adiada (31/08/2012).<br />
CBA<br />
Réu<br />
Ordinário c/<br />
antecipação de tutela<br />
19/03/2010 28/02/2011<br />
A CBA pretende a redução do MUST contratado, fixando-os nos patamares<br />
definidos no Termo Aditivo nº 05, com a declaração de ineficácia do MUST<br />
definido no Termo Aditivo nº 06, ou, alternativamente, compelindo o <strong>ONS</strong> e a<br />
ANEEL a celebrarem novo aditivo contratual. Em 25/02/2010, o pedido de<br />
tutela antecipada foi indeferido, o qual foi recorrido pela CBA, o que foi<br />
concedido pelo Tribunal para " para autorizar o depósito dos valores<br />
referentes aos Montantes de Uso acrescidos pelo 6º Termo Aditivo ao CUST<br />
nº 64/2002, os quais ficarão à disposição do juízo de primeiro grau, até o<br />
julgamento da ação principal ou até que sobrevenha decisão deste relator<br />
dispondo de modo contrário, se for o caso" . O processo aguarda o<br />
proferimento de sentença.<br />
CORUMBÁ<br />
Réu<br />
Mandado de<br />
Segurança - Cível c/<br />
pedido liminar<br />
05/02/2007 17/08/2012<br />
O Autor requer a suspensão da exigibilidade da TUST, de forma a não ser<br />
obrigada a pagar os respectivos valores, requerendo a aplicação do sinal<br />
locacional tendo como paradigma UTE Itiquira, assim como para determinar<br />
que o <strong>ONS</strong> se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à execução<br />
das garantias de pagamento da referida tarifa até o trânsito em julgado dessa<br />
ação. Liminar deferindo o depósito em 26/03/2007. Sentença julgando o<br />
pedido procedente em 12/12/2007. Aguardando julgamento da apelações<br />
interpostas pela ANEEL e pelo <strong>ONS</strong>. Em 17/08/2012, suscitado conflito<br />
negativo de competência pela 8ª turma, que entende ser o feito de<br />
competênica da 4ª Seção. Tal questão será definida pelo órgão especial do<br />
Tribunal, antes da discussão do mérito.<br />
ESPORA<br />
Réu<br />
Mandado de<br />
Segurança - Cível c/<br />
pedido liminar<br />
23/03/2007 26/02/2009<br />
A ESPORA requer que seja declarada a ilegalidade da TUST prevista no<br />
CUST nº 046/05, eis que está conectada na rede de distribuição da CELG.<br />
Liminar deferida. em 11/05/2007. Em 14/03/2008, foi proferida sentença<br />
reconhecendo a decadência da via eleita (mandado de segurança) e<br />
revogando a liminar concedida. Aguardando julgamento de apelação<br />
interposta pela ESPORA.<br />
GERDAU<br />
Réu<br />
Ordinário c/<br />
antecipação de tutela<br />
17/07/2009 08/10/2012<br />
A GERDAU pretende revisar o CUST nº 25/2003, adequando o MUST no<br />
horário de ponta, para que o EUST sejam calculados com base em 18 MW<br />
desde Janeiro de 2009, com a formalização do respectivo aditivo. Em<br />
27/09/09, foi deferida liminar "para determinar o depósito em juízo dos<br />
montantes correspondentes aos valores das faturas, a partir do corrente mês<br />
em diante, até a decisão em contrário, com suspensão dos efeitos da<br />
mora" . Em 28/04/2010, foi indefirido o pedido de substituição dos depósitos<br />
por carta fiança. A partir de JAN/2012, com a assinatura do Termo Aditivo nº<br />
07, a GERDAU retomou os pagamentos integrais. A discussão está restrita<br />
ao período de JAN/2009 a DEZ/2011. Em 08/10/2012, peticionamos para<br />
apresentar prova documental suplementar, o Aditivo nº 07 ao CUST, para<br />
ratificar o entendimento de improcedência do pedido autoral.<br />
PONTE DE PEDRA<br />
Réu<br />
Ação declaratória de<br />
nulidade c/c repetição<br />
de indébito com pedido<br />
de tutela antecipada<br />
02/06/2006 16/03/2012<br />
No mandado de segurança interposto pela PONTE DE PEDRA<br />
ENERGETICA S/A em face do <strong>ONS</strong> e transmissoras, o autor requer a<br />
declaração da nulidade do art. 4º, II, da Resolução nº 117/04 e a condenação<br />
das concessionárias de transmissão a devolverem a diferença paga<br />
indevidamente a título de EUST desde 01/07/2005, calculado com base no<br />
valor da TUST fixada para UHE Itiquira. A liminar foi deferida parcialmente em<br />
09/06/2006 para depositar em juízo as parcelas vincendas. Posteriormente,<br />
por meio de recurso, em 19/01/07, foi permitida a substituição do depósito<br />
por carta de fiança bancária. No momento está aguardando sentença.<br />
ANEXO 11