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Relatório Completo - ONS

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AÇÕES JUDICIAIS<br />

(Situação em 30/10/12)<br />

Parte adversa <strong>ONS</strong> Tipo de ação<br />

Data do<br />

ajuizamento<br />

Data do último<br />

andamento<br />

Resumo<br />

CANDEIAS<br />

Réu<br />

Mandado de<br />

Segurança - Cível c/<br />

pedido liminar<br />

29/07/2010 04/11/2011<br />

Trata-se de mandado de segurança apresentado CANDEIAS contra ato do<br />

DAT em 19/04/2011 por meio do qual pretende suspender a cobrança da<br />

última parcela do Aviso de Débito nº 19255, vincenda em 05/08/2010, e<br />

efetuar o cálculo da mesma levando em consideração o valor do EUST de<br />

abril de 2010 de forma proporcional, a partir do dia 23 daquele mês, data da<br />

conexão de CANDEIAS à rede de transmissão de energia. A liminar foi<br />

deferida em parte, determinando a apuração e pagamento do EUST somente<br />

a partir do dia 23/04/2010. O <strong>ONS</strong> agravou da decisão que deferiu a liminar,<br />

por meio do qual o TRF deferiu o efeito suspensivo em 02/09/2010,<br />

determinando o depósito judicial do valor controverso. Desde 04/11/2011,<br />

aguarda decisão.<br />

EPASA<br />

Réu<br />

Mandado de<br />

Segurança - Cível c/<br />

pedido liminar<br />

13/05/2011 18/07/2012<br />

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela EPASA por meio do qual<br />

requer que o <strong>ONS</strong> suspenda e se abstenha de efetuar a cobrança dos EUST<br />

dos meses anteriores a Dez/2010 em relação à UTE TERMONORDESTE e<br />

Jan/2011 em relação a UTE TERMOPARAÍBA. A liminar foi deferida<br />

parcialmente em 02/06/2011 para que o <strong>ONS</strong> se abstenha de cobrar os<br />

EUST até o pronunciamento definitivo da ANEEL. A Diretoria da ANEEL<br />

(Processo nº 48500.001697/2011-92) negou o pedido formulado pela EPASA<br />

de postergação do início de pagamento dos EUST gerados pelo CUST nº<br />

34/2010 para a partir da data efetiva da entrada em operação comercial das<br />

citadas UTE´s. Posteriormente, em 15/06/2011, liminar foi modificada, a<br />

pedido do <strong>ONS</strong>, para determinar o depósito judicial do valor controverso, sob<br />

pena de revogação da liminar. Em 30/06/2011, o juiz autorizou a substituição<br />

do depósito judicial para fiança bancária, desde que por prazo indeterminado.<br />

Em 25/04/12, foi publicado o Despacho do Diretor-Geral da ANEEL nº<br />

1.159/12, o qual deu provimento ao pedido de reconsideração da EPASA,<br />

postergando a data de inicio de execução do CUST nº 34/2010, para as<br />

datas requeridas pela EPASA. Em razão disto, foi prolatada sentença<br />

extinguindo o processo sem julgamento do mérito. O processo aguarda o<br />

trânsito em julgado.<br />

CELPA Outro Recuperação Judicial 28/02/2012 01/09/2012<br />

Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela CELPA em<br />

02/04/2012. O edital de habilitação dos credores foi publicado em 08/03. O<br />

<strong>ONS</strong> apresentou a sua divergência quanto ao seu crédito. No plano de<br />

recuperação apresentado, há uma divergência de valor (a menor) no crédito<br />

apresentado pelo <strong>ONS</strong>. O <strong>ONS</strong> manifestou-se sobre a diferença apresentada,<br />

sendo o crédito reconhecido integralmente pelo administrador judicial<br />

(20/06/2012), no valor total de R$ 315 mil. A Assembléia dos credores (3ª<br />

Convocação) será realizada no dia 21/08/2012. O plano de recuperação foi<br />

aprovado pelos credores no dia 01/09/2012. Contudo, ainda falta aprovação<br />

da ANEEL em relação a proposta de aquisição dos ativos pela Equatorial,<br />

cuja reunião foi mais uma vez adiada (31/08/2012).<br />

CBA<br />

Réu<br />

Ordinário c/<br />

antecipação de tutela<br />

19/03/2010 28/02/2011<br />

A CBA pretende a redução do MUST contratado, fixando-os nos patamares<br />

definidos no Termo Aditivo nº 05, com a declaração de ineficácia do MUST<br />

definido no Termo Aditivo nº 06, ou, alternativamente, compelindo o <strong>ONS</strong> e a<br />

ANEEL a celebrarem novo aditivo contratual. Em 25/02/2010, o pedido de<br />

tutela antecipada foi indeferido, o qual foi recorrido pela CBA, o que foi<br />

concedido pelo Tribunal para " para autorizar o depósito dos valores<br />

referentes aos Montantes de Uso acrescidos pelo 6º Termo Aditivo ao CUST<br />

nº 64/2002, os quais ficarão à disposição do juízo de primeiro grau, até o<br />

julgamento da ação principal ou até que sobrevenha decisão deste relator<br />

dispondo de modo contrário, se for o caso" . O processo aguarda o<br />

proferimento de sentença.<br />

CORUMBÁ<br />

Réu<br />

Mandado de<br />

Segurança - Cível c/<br />

pedido liminar<br />

05/02/2007 17/08/2012<br />

O Autor requer a suspensão da exigibilidade da TUST, de forma a não ser<br />

obrigada a pagar os respectivos valores, requerendo a aplicação do sinal<br />

locacional tendo como paradigma UTE Itiquira, assim como para determinar<br />

que o <strong>ONS</strong> se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à execução<br />

das garantias de pagamento da referida tarifa até o trânsito em julgado dessa<br />

ação. Liminar deferindo o depósito em 26/03/2007. Sentença julgando o<br />

pedido procedente em 12/12/2007. Aguardando julgamento da apelações<br />

interpostas pela ANEEL e pelo <strong>ONS</strong>. Em 17/08/2012, suscitado conflito<br />

negativo de competência pela 8ª turma, que entende ser o feito de<br />

competênica da 4ª Seção. Tal questão será definida pelo órgão especial do<br />

Tribunal, antes da discussão do mérito.<br />

ESPORA<br />

Réu<br />

Mandado de<br />

Segurança - Cível c/<br />

pedido liminar<br />

23/03/2007 26/02/2009<br />

A ESPORA requer que seja declarada a ilegalidade da TUST prevista no<br />

CUST nº 046/05, eis que está conectada na rede de distribuição da CELG.<br />

Liminar deferida. em 11/05/2007. Em 14/03/2008, foi proferida sentença<br />

reconhecendo a decadência da via eleita (mandado de segurança) e<br />

revogando a liminar concedida. Aguardando julgamento de apelação<br />

interposta pela ESPORA.<br />

GERDAU<br />

Réu<br />

Ordinário c/<br />

antecipação de tutela<br />

17/07/2009 08/10/2012<br />

A GERDAU pretende revisar o CUST nº 25/2003, adequando o MUST no<br />

horário de ponta, para que o EUST sejam calculados com base em 18 MW<br />

desde Janeiro de 2009, com a formalização do respectivo aditivo. Em<br />

27/09/09, foi deferida liminar "para determinar o depósito em juízo dos<br />

montantes correspondentes aos valores das faturas, a partir do corrente mês<br />

em diante, até a decisão em contrário, com suspensão dos efeitos da<br />

mora" . Em 28/04/2010, foi indefirido o pedido de substituição dos depósitos<br />

por carta fiança. A partir de JAN/2012, com a assinatura do Termo Aditivo nº<br />

07, a GERDAU retomou os pagamentos integrais. A discussão está restrita<br />

ao período de JAN/2009 a DEZ/2011. Em 08/10/2012, peticionamos para<br />

apresentar prova documental suplementar, o Aditivo nº 07 ao CUST, para<br />

ratificar o entendimento de improcedência do pedido autoral.<br />

PONTE DE PEDRA<br />

Réu<br />

Ação declaratória de<br />

nulidade c/c repetição<br />

de indébito com pedido<br />

de tutela antecipada<br />

02/06/2006 16/03/2012<br />

No mandado de segurança interposto pela PONTE DE PEDRA<br />

ENERGETICA S/A em face do <strong>ONS</strong> e transmissoras, o autor requer a<br />

declaração da nulidade do art. 4º, II, da Resolução nº 117/04 e a condenação<br />

das concessionárias de transmissão a devolverem a diferença paga<br />

indevidamente a título de EUST desde 01/07/2005, calculado com base no<br />

valor da TUST fixada para UHE Itiquira. A liminar foi deferida parcialmente em<br />

09/06/2006 para depositar em juízo as parcelas vincendas. Posteriormente,<br />

por meio de recurso, em 19/01/07, foi permitida a substituição do depósito<br />

por carta de fiança bancária. No momento está aguardando sentença.<br />

ANEXO 11

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