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Receita Permitida Mensal (RBL) – corresponde à parcela da RAP atribuída às instalações<br />
pertencentes à concessões de transmissão licitadas, atulalizada através da Resolução ANEEL<br />
nº 1.171/2011. Refere-se às instalações pertencentes à concessões de transmissão licitadas<br />
Receita de Novas Obras (RBNI) – valores de receita estabelecidos em resolução específica<br />
para cada obra nova, devidos a partir da divulgação da resolução pela ANEEL, que entraram em<br />
operação nos ciclos tarifários anteriores e não constam na Resolução ANEEL nº. 166/2001. Esta<br />
receita é remunerada via TUST RB.<br />
Receita de Novas Obras (RBNIA) – valores de receita estabelecidos em Resolução específica,<br />
correspondentes às novas instalações de transmissão autorizadas pela ANEEL e com entrada<br />
em operação prevista para o ciclo tarifário vigente.<br />
Receita de Rede de Fronteira – parcela da receita anual permitida referente às instalações<br />
existentes integrantes da Rede Básica e das demais instalações de transmissão, conforme<br />
disposto na Resolução ANEEL nº. 1173/2011 e remuneradas apenas pelos usuários<br />
beneficiados via TUST FR .<br />
4. GERENCIAMENTO DOS PARÂMETROS DOS CONTRATOS<br />
4.1 Modelo de Cálculo dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST<br />
Os Agentes de Distribuição, Agentes de Importação e Exportação, Agentes de Geração<br />
despachados centralmente pelo <strong>ONS</strong> e Consumidores Livres e Potencialmente Livres<br />
conectados diretamente à Rede Básica estão sujeitos ao pagamento de encargos por sua<br />
utilização, conforme o modelo descrito a seguir:<br />
• Encargos de uso da Rede Básica a serem pagos por agentes de geração e importação:<br />
São os encargos a serem pagos por agentes de geração e importação que assinaram<br />
Contratos de Uso do Sistema de Transmissão.<br />
E G = π ⋅G<br />
[R$/mês]<br />
Sendo:<br />
i<br />
G<br />
i<br />
i<br />
EG i<br />
π G<br />
G i<br />
Encargo de uso da transmissão atribuído ao montante de geração da usina ou montante de<br />
importação que entrega energia à barra i da Rede Básica[R$];<br />
Tarifa nodal de geração ou importação associada à barra i [R$/MW mês];<br />
Montante de geração ou importação contratado, disponibilizado à barra i da Rede Básica<br />
[MW].<br />
OBS.: Os agentes de geração e importação na modalidade temporária pagarão encargos “pro<br />
rata die” somente pelos dias em que houve utilização da Rede Básica.<br />
<strong>ONS</strong> RE 2.2/0082/2012 – Relatório de Apuração Mensal de Serviços e Encargos da Transmissão – Outubro/2012 17