Edição Completa - Conselho Brasileiro de Oftalmologia
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FeCOOESO<br />
53<br />
Escolha <strong>de</strong> LIO é responsabilida<strong>de</strong><br />
exclusiva do cirurgião<br />
A<br />
Fe<strong>de</strong>ração das Cooperativas Estaduais <strong>de</strong> Serviços Administrativos em <strong>Oftalmologia</strong><br />
(FeCOOESO) emitiu em março <strong>de</strong> 2013 documento reafirmando a<br />
responsabilida<strong>de</strong> única e exclusiva do médico oftalmologista na <strong>de</strong>cisão sobre<br />
a escolha da lente intraocular a ser utilizada na cirurgia. O documento foi motivado<br />
por consulta da Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Catarata e Cirurgia Intraocular que, por sua vez,<br />
havia sido acionada por empresa <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que questionava a <strong>de</strong>cisão do<br />
médico assistente.<br />
A íntegra do documento emitido pela FeCOOESO<br />
é a seguinte:<br />
De acordo com a legislação ora vigente, quem<br />
<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> qual lente intraocular <strong>de</strong>verá ser implantada<br />
no paciente, é o médico assistente e não a Operadora<br />
<strong>de</strong> Plano <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar;<br />
O <strong>Conselho</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong> (CBO), a<br />
Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong> (SBO) e a Fe-<br />
COOESO emitiram, em 2006, Parecer <strong>de</strong> Fornecimento<br />
e Utilização <strong>de</strong> Lente Intraocular objetivando esclarecer<br />
as partes envolvidas neste processo, a saber<br />
médicos assistentes – oftalmologistas, operadoras<br />
<strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e beneficiários quanto à prática<br />
correta que envolve o fornecimento <strong>de</strong> lentes intraoculares<br />
(lio) em todo o Brasil;<br />
Em 2004, a COOESO RJ acionou o Ministério Público<br />
Estadual e Fe<strong>de</strong>ral, suscitando a necessida<strong>de</strong><br />
do fornecimento <strong>de</strong> lente intraocular ser realizado<br />
EXCLUSIVAMENTE pelo médico assistente ou pelo<br />
centro cirúrgico oftalmológico on<strong>de</strong> fosse realizado<br />
o procedimento. EM HIPÓTESE ALGUMA PELA OPE-<br />
RADORA. Na Petição Inicial, a COOESO <strong>de</strong>monstrava<br />
o gran<strong>de</strong> risco que havia no fornecimento <strong>de</strong> lio,<br />
quando realizado pelas operadoras, que visando o<br />
lucro, comercializavam lentes <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e origens<br />
duvidosas, não se importando com o resultado<br />
final. Isto gerava sérios problemas para os oftalmologistas,<br />
que eram “obrigados”, temendo um possível<br />
<strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento, a utilizarem lentes <strong>de</strong> péssima<br />
qualida<strong>de</strong>, as quais em muitas ocasiões eram<br />
levadas no dia da cirurgia pelo próprio paciente, que<br />
inúmeras vezes manuseava a prótese, gerando contaminação,<br />
o que só era observado após a implantação.<br />
Isto quando o paciente não perdia o único olho<br />
que restava.<br />
Uma vez configurado o problema, o paciente<br />
fazia valer dos seus direitos e, na gran<strong>de</strong> maioria<br />
das vezes, ajuizava ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil,<br />
erro médico, dano material, CONTRA O MÉDICO QUE<br />
HAVIA REALIZADO O PROCEDIMENTO. O profissional,<br />
normalmente chamava a Operadora <strong>de</strong> Plano<br />
<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> como TERCEIRO, através <strong>de</strong> uma ação civil<br />
chamada DENUNCIAÇÃO DA LIDE, tentando garantir<br />
<strong>de</strong>sta forma que, caso a justiça enten<strong>de</strong>sse que o réu<br />
(oftalmologista) fosse responsável pela in<strong>de</strong>nização<br />
<strong>de</strong>finida em sentença, a operadora tivesse obrigação<br />
<strong>de</strong> também arcar com este custo, dividindo estas<br />
<strong>de</strong>spesas com o médico.<br />
Porém, as operadoras eximiam-se <strong>de</strong> culpa alegando<br />
que, uma vez que o médico aceitara a Lio<br />
fornecida, ele se responsabilizava integralmente<br />
por qualquer infortúnio pós-cirúrgico, que porventura<br />
pu<strong>de</strong>sse acontecer, o qual tivesse vinculado no<br />
procedimento realizado. Neste momento, os juízes<br />
entendiam que o médico <strong>de</strong>veria assumir a responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> forma integral, uma vez que concordaram<br />
manusear a prótese fornecida pela operadora.<br />
Uma vez apresentados estes argumentos, a<br />
COOESO pleiteou que o fornecimento das lios fosse<br />
feito pelo médico ou centro cirúrgico, o que inicialmente<br />
foi questionado pelas operadoras sob a alegação<br />
<strong>de</strong> inviabilida<strong>de</strong> financeira da operação. A<br />
COOESO sugeriu então, que as operadoras propusessem<br />
a cobertura <strong>de</strong> uma lente intraocular nacional,<br />
aprovada pela ANVISA e que caso o médico assistente<br />
ou o paciente escolhessem lente diversa daquela,<br />
caberia ao paciente pagar a diferença. Este entendimento<br />
foi ratificado <strong>de</strong>ntro do Ministério Público,<br />
gerando o arquivamento.<br />
Em suma, cabe ao médico <strong>de</strong>cidir qual a lio será<br />
utilizada diante dos diversos quadros que diariamente<br />
lhe são apresentados. Porém o convênio tem<br />
liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o valor <strong>de</strong> cobertura/reembolso<br />
por uma lente intraocular. Caso a lio escolhida pelo<br />
médico ultrapasse o valor <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong>finido pela<br />
empresa, cabe ao paciente arcar com a diferença,<br />
mediante prévia assinatura do chamado Termo <strong>de</strong><br />
Consentimento – Reembolso <strong>de</strong> Lente Intraocular<br />
Leia também parecer sobre<br />
fornecimento e utilização<br />
<strong>de</strong> lentes intraoculares<br />
elaborado em 2006 no<br />
site www.cbo.com.br e<br />
veja mo<strong>de</strong>lo do termo <strong>de</strong><br />
consentimento reembolso<br />
<strong>de</strong> lente intraocular no site<br />
www.cbo.com.br<br />
Gabriel Carvalho<br />
Advogado da FeCOOESO<br />
João Fernan<strong>de</strong>s<br />
Gerente Administrativo<br />
da FeCOOESO<br />
Jornal Oftalmológico Jota Zero | Março/Abril 2013