01.05.2014 Views

Edição Completa - Conselho Brasileiro de Oftalmologia

Edição Completa - Conselho Brasileiro de Oftalmologia

Edição Completa - Conselho Brasileiro de Oftalmologia

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

FeCOOESO<br />

53<br />

Escolha <strong>de</strong> LIO é responsabilida<strong>de</strong><br />

exclusiva do cirurgião<br />

A<br />

Fe<strong>de</strong>ração das Cooperativas Estaduais <strong>de</strong> Serviços Administrativos em <strong>Oftalmologia</strong><br />

(FeCOOESO) emitiu em março <strong>de</strong> 2013 documento reafirmando a<br />

responsabilida<strong>de</strong> única e exclusiva do médico oftalmologista na <strong>de</strong>cisão sobre<br />

a escolha da lente intraocular a ser utilizada na cirurgia. O documento foi motivado<br />

por consulta da Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Catarata e Cirurgia Intraocular que, por sua vez,<br />

havia sido acionada por empresa <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que questionava a <strong>de</strong>cisão do<br />

médico assistente.<br />

A íntegra do documento emitido pela FeCOOESO<br />

é a seguinte:<br />

De acordo com a legislação ora vigente, quem<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> qual lente intraocular <strong>de</strong>verá ser implantada<br />

no paciente, é o médico assistente e não a Operadora<br />

<strong>de</strong> Plano <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar;<br />

O <strong>Conselho</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong> (CBO), a<br />

Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong> (SBO) e a Fe-<br />

COOESO emitiram, em 2006, Parecer <strong>de</strong> Fornecimento<br />

e Utilização <strong>de</strong> Lente Intraocular objetivando esclarecer<br />

as partes envolvidas neste processo, a saber<br />

médicos assistentes – oftalmologistas, operadoras<br />

<strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e beneficiários quanto à prática<br />

correta que envolve o fornecimento <strong>de</strong> lentes intraoculares<br />

(lio) em todo o Brasil;<br />

Em 2004, a COOESO RJ acionou o Ministério Público<br />

Estadual e Fe<strong>de</strong>ral, suscitando a necessida<strong>de</strong><br />

do fornecimento <strong>de</strong> lente intraocular ser realizado<br />

EXCLUSIVAMENTE pelo médico assistente ou pelo<br />

centro cirúrgico oftalmológico on<strong>de</strong> fosse realizado<br />

o procedimento. EM HIPÓTESE ALGUMA PELA OPE-<br />

RADORA. Na Petição Inicial, a COOESO <strong>de</strong>monstrava<br />

o gran<strong>de</strong> risco que havia no fornecimento <strong>de</strong> lio,<br />

quando realizado pelas operadoras, que visando o<br />

lucro, comercializavam lentes <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e origens<br />

duvidosas, não se importando com o resultado<br />

final. Isto gerava sérios problemas para os oftalmologistas,<br />

que eram “obrigados”, temendo um possível<br />

<strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento, a utilizarem lentes <strong>de</strong> péssima<br />

qualida<strong>de</strong>, as quais em muitas ocasiões eram<br />

levadas no dia da cirurgia pelo próprio paciente, que<br />

inúmeras vezes manuseava a prótese, gerando contaminação,<br />

o que só era observado após a implantação.<br />

Isto quando o paciente não perdia o único olho<br />

que restava.<br />

Uma vez configurado o problema, o paciente<br />

fazia valer dos seus direitos e, na gran<strong>de</strong> maioria<br />

das vezes, ajuizava ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil,<br />

erro médico, dano material, CONTRA O MÉDICO QUE<br />

HAVIA REALIZADO O PROCEDIMENTO. O profissional,<br />

normalmente chamava a Operadora <strong>de</strong> Plano<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> como TERCEIRO, através <strong>de</strong> uma ação civil<br />

chamada DENUNCIAÇÃO DA LIDE, tentando garantir<br />

<strong>de</strong>sta forma que, caso a justiça enten<strong>de</strong>sse que o réu<br />

(oftalmologista) fosse responsável pela in<strong>de</strong>nização<br />

<strong>de</strong>finida em sentença, a operadora tivesse obrigação<br />

<strong>de</strong> também arcar com este custo, dividindo estas<br />

<strong>de</strong>spesas com o médico.<br />

Porém, as operadoras eximiam-se <strong>de</strong> culpa alegando<br />

que, uma vez que o médico aceitara a Lio<br />

fornecida, ele se responsabilizava integralmente<br />

por qualquer infortúnio pós-cirúrgico, que porventura<br />

pu<strong>de</strong>sse acontecer, o qual tivesse vinculado no<br />

procedimento realizado. Neste momento, os juízes<br />

entendiam que o médico <strong>de</strong>veria assumir a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> forma integral, uma vez que concordaram<br />

manusear a prótese fornecida pela operadora.<br />

Uma vez apresentados estes argumentos, a<br />

COOESO pleiteou que o fornecimento das lios fosse<br />

feito pelo médico ou centro cirúrgico, o que inicialmente<br />

foi questionado pelas operadoras sob a alegação<br />

<strong>de</strong> inviabilida<strong>de</strong> financeira da operação. A<br />

COOESO sugeriu então, que as operadoras propusessem<br />

a cobertura <strong>de</strong> uma lente intraocular nacional,<br />

aprovada pela ANVISA e que caso o médico assistente<br />

ou o paciente escolhessem lente diversa daquela,<br />

caberia ao paciente pagar a diferença. Este entendimento<br />

foi ratificado <strong>de</strong>ntro do Ministério Público,<br />

gerando o arquivamento.<br />

Em suma, cabe ao médico <strong>de</strong>cidir qual a lio será<br />

utilizada diante dos diversos quadros que diariamente<br />

lhe são apresentados. Porém o convênio tem<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o valor <strong>de</strong> cobertura/reembolso<br />

por uma lente intraocular. Caso a lio escolhida pelo<br />

médico ultrapasse o valor <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong>finido pela<br />

empresa, cabe ao paciente arcar com a diferença,<br />

mediante prévia assinatura do chamado Termo <strong>de</strong><br />

Consentimento – Reembolso <strong>de</strong> Lente Intraocular<br />

Leia também parecer sobre<br />

fornecimento e utilização<br />

<strong>de</strong> lentes intraoculares<br />

elaborado em 2006 no<br />

site www.cbo.com.br e<br />

veja mo<strong>de</strong>lo do termo <strong>de</strong><br />

consentimento reembolso<br />

<strong>de</strong> lente intraocular no site<br />

www.cbo.com.br<br />

Gabriel Carvalho<br />

Advogado da FeCOOESO<br />

João Fernan<strong>de</strong>s<br />

Gerente Administrativo<br />

da FeCOOESO<br />

Jornal Oftalmológico Jota Zero | Março/Abril 2013

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!