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Edição Completa - Conselho Brasileiro de Oftalmologia

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52<br />

FeCOOESO<br />

Comunicado CBO/SBO/FeCOOESO – 002/2013<br />

Temos recebido reclamações <strong>de</strong><br />

médicos oftalmologistas, administradores<br />

e faturistas, informando<br />

que algumas Operadoras <strong>de</strong> Plano<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar ainda insistem na<br />

prática da PARAMETRIZAÇÃO (estabelecimento<br />

<strong>de</strong> médias na realização <strong>de</strong> exames).<br />

Em 2010 a Fe<strong>de</strong>ração das Cooperativas<br />

Estaduais <strong>de</strong> Serviços Administrativos<br />

em <strong>Oftalmologia</strong> (FeCOOESO)<br />

abordou este assunto junto a Agência<br />

Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar (ANS), o<br />

que gerou o ofício ANS nº 152 <strong>de</strong> 2010,<br />

que rechaçava a prática <strong>de</strong>scabida das<br />

empresas que, <strong>de</strong> acordo com artigo<br />

12, inciso I, alínea “b”, da Lei 9.656 <strong>de</strong><br />

1998, <strong>de</strong>vem garantir cobertura <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> apoio diagnósticos, tratamentos<br />

e <strong>de</strong>mais procedimentos ambulatoriais<br />

sempre que solicitados pelo médico assistente.<br />

Para que haja uma melhor compreensão<br />

e fundamentação diante <strong>de</strong> possível<br />

intransigência da operadora <strong>de</strong> plano <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> ou seguradora, elencamos abaixo<br />

alguns itens que julgamos fundamentais<br />

à manutenção e preservação do direito<br />

médico:<br />

1 – Não existem quaisquer estudos científicos <strong>de</strong> média<br />

<strong>de</strong> exames realizados por oftalmologistas que corrobore os<br />

dados fornecidos pelas empresas. Ainda que estes dados fossem<br />

realida<strong>de</strong>, tais diretrizes <strong>de</strong>veriam ser elaboradas pelo<br />

<strong>Conselho</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong> (CBO), conforme Art.<br />

1º, da Resolução CFM nº 1.642 <strong>de</strong> 2002. Nunca por uma operadora<br />

<strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

2 – A imposição unilateral <strong>de</strong>stes limites fere o Art. 2º,<br />

do Capítulo II, do Código <strong>de</strong> Ética Médica, “Direitos do Médico”,<br />

que diz: “É direito do médico: Indicar o procedimento<br />

a<strong>de</strong>quado ao paciente, observadas as práticas cientificamente<br />

reconhecidas e respeitada a legislação vigente.”<br />

3 – A adoção dos “Pacotes <strong>de</strong> Consulta”, on<strong>de</strong> em uma<br />

consulta são realizados vários exames que possuem código<br />

próprio, violam claramente os preceitos trazidos no Rol ANS.<br />

De acordo com o próprio Parecer do CBO, em conjunto com a<br />

Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong> (SBO) e a FeCOOESO, a<br />

“Consulta Oftalmológica é composta <strong>de</strong>: anamnese, inspeção,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, 07 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013<br />

Parametrização <strong>de</strong> exames oftalmológicos<br />

Ato rechaçado pela ANS<br />

exame das pupilas, medida da acuida<strong>de</strong><br />

visual, refração, retinoscopia e ceratometria,<br />

fundoscopia, biomicroscopia do<br />

segmento anterior, exame sumário da<br />

motilida<strong>de</strong> ocular e do senso cromático”.<br />

Quaisquer exames, diferentes <strong>de</strong>stes,<br />

<strong>de</strong>vem ser pagos conforme Tabela <strong>de</strong> Honorários<br />

Médicos, mediante citação <strong>de</strong><br />

seu código TUSS, uma vez presentes no<br />

Rol da ANS.<br />

4 - A frequência na realização <strong>de</strong><br />

exames é peculiar ao tratamento que o<br />

paciente é submetido e, cada paciente<br />

apresenta um quadro diferente do outro;<br />

5 – A Resolução nº 56 <strong>de</strong> 1993 do<br />

<strong>Conselho</strong> Regional <strong>de</strong> Medicina do Estado<br />

do Rio <strong>de</strong> Janeiro (CREMERJ), órgão<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> representação e opinião no<br />

cenário nacional, em seu artigo 2º diz<br />

ser vedado às empresas <strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong><br />

Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, ou qualquer outro gênero<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s contratantes <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> ou reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas médicas,<br />

a limitação do número <strong>de</strong> consultas<br />

e procedimentos médicos, por trata-se <strong>de</strong><br />

exclusiva <strong>de</strong>cisão do médico assistente do<br />

paciente.<br />

6 – Insta observar que, se houver suspeita <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> na<br />

requisição <strong>de</strong> exames por parte do prestador <strong>de</strong> serviço, a<br />

operadora <strong>de</strong>ve utilizar-se <strong>de</strong> sua auditoria, em conformida<strong>de</strong><br />

com a Resolução CFM nº 1.614 <strong>de</strong> 2001, e se comprovada<br />

a infração ética, enviar <strong>de</strong>núncia ao <strong>Conselho</strong> Regional <strong>de</strong><br />

Medicina. Resta ainda ao convênio, a abertura <strong>de</strong> investigações,<br />

através <strong>de</strong> sindicâncias, apurando os reais responsáveis,<br />

punindo-os administrativamente.<br />

Acreditando ter fornecidos os esclarecimentos necessários,<br />

solicitamos a todos os médicos oftalmologistas e serviços<br />

oftalmológicos que estiverem enfrentando problemas<br />

semelhantes nos informem para que possamos tomar as <strong>de</strong>vidas<br />

providências.<br />

Gabriel Carvalho<br />

Advogado da FeCOOESO<br />

João Fernan<strong>de</strong>s<br />

Gerente Administrativo da FeCOOESO<br />

Jornal Oftalmológico Jota Zero | Março/Abril 2013

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