Edição Completa - Conselho Brasileiro de Oftalmologia
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52<br />
FeCOOESO<br />
Comunicado CBO/SBO/FeCOOESO – 002/2013<br />
Temos recebido reclamações <strong>de</strong><br />
médicos oftalmologistas, administradores<br />
e faturistas, informando<br />
que algumas Operadoras <strong>de</strong> Plano<br />
<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar ainda insistem na<br />
prática da PARAMETRIZAÇÃO (estabelecimento<br />
<strong>de</strong> médias na realização <strong>de</strong> exames).<br />
Em 2010 a Fe<strong>de</strong>ração das Cooperativas<br />
Estaduais <strong>de</strong> Serviços Administrativos<br />
em <strong>Oftalmologia</strong> (FeCOOESO)<br />
abordou este assunto junto a Agência<br />
Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar (ANS), o<br />
que gerou o ofício ANS nº 152 <strong>de</strong> 2010,<br />
que rechaçava a prática <strong>de</strong>scabida das<br />
empresas que, <strong>de</strong> acordo com artigo<br />
12, inciso I, alínea “b”, da Lei 9.656 <strong>de</strong><br />
1998, <strong>de</strong>vem garantir cobertura <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> apoio diagnósticos, tratamentos<br />
e <strong>de</strong>mais procedimentos ambulatoriais<br />
sempre que solicitados pelo médico assistente.<br />
Para que haja uma melhor compreensão<br />
e fundamentação diante <strong>de</strong> possível<br />
intransigência da operadora <strong>de</strong> plano <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> ou seguradora, elencamos abaixo<br />
alguns itens que julgamos fundamentais<br />
à manutenção e preservação do direito<br />
médico:<br />
1 – Não existem quaisquer estudos científicos <strong>de</strong> média<br />
<strong>de</strong> exames realizados por oftalmologistas que corrobore os<br />
dados fornecidos pelas empresas. Ainda que estes dados fossem<br />
realida<strong>de</strong>, tais diretrizes <strong>de</strong>veriam ser elaboradas pelo<br />
<strong>Conselho</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong> (CBO), conforme Art.<br />
1º, da Resolução CFM nº 1.642 <strong>de</strong> 2002. Nunca por uma operadora<br />
<strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
2 – A imposição unilateral <strong>de</strong>stes limites fere o Art. 2º,<br />
do Capítulo II, do Código <strong>de</strong> Ética Médica, “Direitos do Médico”,<br />
que diz: “É direito do médico: Indicar o procedimento<br />
a<strong>de</strong>quado ao paciente, observadas as práticas cientificamente<br />
reconhecidas e respeitada a legislação vigente.”<br />
3 – A adoção dos “Pacotes <strong>de</strong> Consulta”, on<strong>de</strong> em uma<br />
consulta são realizados vários exames que possuem código<br />
próprio, violam claramente os preceitos trazidos no Rol ANS.<br />
De acordo com o próprio Parecer do CBO, em conjunto com a<br />
Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong> (SBO) e a FeCOOESO, a<br />
“Consulta Oftalmológica é composta <strong>de</strong>: anamnese, inspeção,<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro, 07 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013<br />
Parametrização <strong>de</strong> exames oftalmológicos<br />
Ato rechaçado pela ANS<br />
exame das pupilas, medida da acuida<strong>de</strong><br />
visual, refração, retinoscopia e ceratometria,<br />
fundoscopia, biomicroscopia do<br />
segmento anterior, exame sumário da<br />
motilida<strong>de</strong> ocular e do senso cromático”.<br />
Quaisquer exames, diferentes <strong>de</strong>stes,<br />
<strong>de</strong>vem ser pagos conforme Tabela <strong>de</strong> Honorários<br />
Médicos, mediante citação <strong>de</strong><br />
seu código TUSS, uma vez presentes no<br />
Rol da ANS.<br />
4 - A frequência na realização <strong>de</strong><br />
exames é peculiar ao tratamento que o<br />
paciente é submetido e, cada paciente<br />
apresenta um quadro diferente do outro;<br />
5 – A Resolução nº 56 <strong>de</strong> 1993 do<br />
<strong>Conselho</strong> Regional <strong>de</strong> Medicina do Estado<br />
do Rio <strong>de</strong> Janeiro (CREMERJ), órgão<br />
<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> representação e opinião no<br />
cenário nacional, em seu artigo 2º diz<br />
ser vedado às empresas <strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong><br />
Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras<br />
<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, ou qualquer outro gênero<br />
<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s contratantes <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> ou reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas médicas,<br />
a limitação do número <strong>de</strong> consultas<br />
e procedimentos médicos, por trata-se <strong>de</strong><br />
exclusiva <strong>de</strong>cisão do médico assistente do<br />
paciente.<br />
6 – Insta observar que, se houver suspeita <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> na<br />
requisição <strong>de</strong> exames por parte do prestador <strong>de</strong> serviço, a<br />
operadora <strong>de</strong>ve utilizar-se <strong>de</strong> sua auditoria, em conformida<strong>de</strong><br />
com a Resolução CFM nº 1.614 <strong>de</strong> 2001, e se comprovada<br />
a infração ética, enviar <strong>de</strong>núncia ao <strong>Conselho</strong> Regional <strong>de</strong><br />
Medicina. Resta ainda ao convênio, a abertura <strong>de</strong> investigações,<br />
através <strong>de</strong> sindicâncias, apurando os reais responsáveis,<br />
punindo-os administrativamente.<br />
Acreditando ter fornecidos os esclarecimentos necessários,<br />
solicitamos a todos os médicos oftalmologistas e serviços<br />
oftalmológicos que estiverem enfrentando problemas<br />
semelhantes nos informem para que possamos tomar as <strong>de</strong>vidas<br />
providências.<br />
Gabriel Carvalho<br />
Advogado da FeCOOESO<br />
João Fernan<strong>de</strong>s<br />
Gerente Administrativo da FeCOOESO<br />
Jornal Oftalmológico Jota Zero | Março/Abril 2013