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quadro comparativo 1 - Banco Central do Brasil

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QUADRO COMPARATIVO 2<br />

EXPORTAÇÃO<br />

REGRAS E PROCEDIMENTOS CAMBIAIS<br />

Resolução 3.266, de 4 de março de 2005<br />

RMCCI - título 1- capítulo 11<br />

9<br />

SITUAÇÃO ANTERIOR<br />

SITUAÇÃO ATUAL<br />

• O pagamento das exportações brasileiras de<br />

merca<strong>do</strong>rias e de serviços devia ser processa<strong>do</strong><br />

mediante:<br />

a) crédito <strong>do</strong> correspondente valor em moeda<br />

estrangeira em conta, no exterior, de banco<br />

autoriza<strong>do</strong> a operar em câmbio no País; ou<br />

b) entrega a banco autoriza<strong>do</strong> a operar em câmbio<br />

da moeda estrangeira em espécie, em<br />

cheques, cheques de viagem<br />

("traveller's checks") ou outro instrumento<br />

financeiro admiti<strong>do</strong> em regulamentação <strong>do</strong><br />

<strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>;<br />

c) o recebimento de exportações até US$ 10 mil<br />

podia ocorrer também por meio de cartão de<br />

crédito ou vale postal internacional.<br />

• O pagamento das exportações<br />

brasileiras de merca<strong>do</strong>rias e de serviços<br />

deve ser processa<strong>do</strong> mediante crédito <strong>do</strong><br />

correspondente valor em moeda<br />

estrangeira em conta, no exterior, de<br />

banco autoriza<strong>do</strong> a operar em câmbio no<br />

País, poden<strong>do</strong> ainda o pagamento ocorrer<br />

em espécie, na forma definida pelo <strong>Banco</strong><br />

<strong>Central</strong>.<br />

• o recebimento das exportações até<br />

US$ 10 mil pode ocorrer também por<br />

meio de cartão de crédito, vale postal<br />

internacional ou outro instrumento<br />

especificamente que vier a ser previsto na<br />

regulamentação <strong>do</strong> <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Brasil</strong>.<br />

• Eram vedadas instruções para pagamento ou<br />

crédito, no exterior, diretamente ao exporta<strong>do</strong>r ou<br />

a terceiros, de qualquer valor da exportação,<br />

exceto aqueles relativos a comissão de agente e a<br />

parcelas de outra natureza devidas a terceiros.<br />

• Permanecem vedadas instruções para<br />

pagamento ou crédito no exterior<br />

diretamente ao exporta<strong>do</strong>r ou a terceiros,<br />

exceto de:<br />

a) comissão de agente e parcelas de<br />

outras natureza devidas a terceiros<br />

residente ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no exterior,<br />

desde que previsto no respectivo registro<br />

de exportação no Siscomex;<br />

b) exportações que forem conduzidas<br />

por intermediário no exterior, nas<br />

exportações de valor individual de até<br />

US$ 10 mil ou seu equivalente em outra<br />

moeda estrangeira.<br />

• O contrato de câmbio era considera<strong>do</strong> irregular<br />

• A regulamentação esclarece que a

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