quadro comparativo 1 - Banco Central do Brasil
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III - TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM REAIS<br />
SITUAÇÃO ANTERIOR<br />
• eram livremente converti<strong>do</strong>s em moeda<br />
estrangeira, para remessa ao exterior,<br />
exclusivamente em banco autoriza<strong>do</strong> a operar em<br />
câmbio, os sal<strong>do</strong>s em moeda nacional existentes<br />
em contas de <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no exterior,<br />
decorrentes de vendas anteriores de câmbio, bem<br />
como daqueles sal<strong>do</strong>s existentes em contas de<br />
instituições financeiras <strong>do</strong> exterior.<br />
• era faculta<strong>do</strong> o crédito em conta de<br />
instituições financeiras <strong>do</strong> exterior de moeda<br />
nacional de propriedade de terceiros, que podiam<br />
ser posteriormente converti<strong>do</strong>s em moeda<br />
estrangeira e envia<strong>do</strong>s ao exterior.<br />
• havia a obrigatoriedade de cadastramento no<br />
Sisbacen de contas de depósito em moeda<br />
nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou<br />
jurídicas <strong>do</strong>miciliadas no exterior.<br />
SITUAÇÃO ATUAL<br />
• podem ser livremente converti<strong>do</strong>s em<br />
moeda estrangeira, para remessa ao<br />
exterior, exclusivamente em banco<br />
autoriza<strong>do</strong> a operar no merca<strong>do</strong> de<br />
câmbio, quaisquer sal<strong>do</strong>s em moeda<br />
nacional existentes em contas de<br />
residentes, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s ou com sede no<br />
exterior, de propriedade <strong>do</strong> titular da<br />
conta, sen<strong>do</strong> vedada a utilização em nome<br />
de terceiros.<br />
• fica extinta essa faculdade. As contas<br />
de instituições financeiras <strong>do</strong> exterior<br />
passam a ter o mesmo tratamento da<strong>do</strong> às<br />
demais contas de <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no exterior.<br />
• nas transferências internacionais em<br />
reais passam a ser observa<strong>do</strong>s, no que<br />
couber, os mesmos critérios, disposições e<br />
exigências estabeleci<strong>do</strong>s para as operações<br />
de câmbio em geral e as orientações<br />
específicas previstas na regulamentação.<br />
• mantida essa obrigatoriedade.<br />
• a movimentação ocorrida em contas de<br />
<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no exterior de valor igual ou<br />
superior a R$ 10 mil (dez mil reais) devia ser<br />
registrada no Sisbacen.<br />
• mantida essa obrigatoriedade.<br />
• era obrigatória a identificação <strong>do</strong> remetente e<br />
<strong>do</strong> beneficiário nas TIR, exceto para as<br />
transações com valores inferiores a R$ 10mil.<br />
• mantida essa obrigatoriedade.