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quadro comparativo 1 - Banco Central do Brasil

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4<br />

III - TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM REAIS<br />

SITUAÇÃO ANTERIOR<br />

• eram livremente converti<strong>do</strong>s em moeda<br />

estrangeira, para remessa ao exterior,<br />

exclusivamente em banco autoriza<strong>do</strong> a operar em<br />

câmbio, os sal<strong>do</strong>s em moeda nacional existentes<br />

em contas de <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no exterior,<br />

decorrentes de vendas anteriores de câmbio, bem<br />

como daqueles sal<strong>do</strong>s existentes em contas de<br />

instituições financeiras <strong>do</strong> exterior.<br />

• era faculta<strong>do</strong> o crédito em conta de<br />

instituições financeiras <strong>do</strong> exterior de moeda<br />

nacional de propriedade de terceiros, que podiam<br />

ser posteriormente converti<strong>do</strong>s em moeda<br />

estrangeira e envia<strong>do</strong>s ao exterior.<br />

• havia a obrigatoriedade de cadastramento no<br />

Sisbacen de contas de depósito em moeda<br />

nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou<br />

jurídicas <strong>do</strong>miciliadas no exterior.<br />

SITUAÇÃO ATUAL<br />

• podem ser livremente converti<strong>do</strong>s em<br />

moeda estrangeira, para remessa ao<br />

exterior, exclusivamente em banco<br />

autoriza<strong>do</strong> a operar no merca<strong>do</strong> de<br />

câmbio, quaisquer sal<strong>do</strong>s em moeda<br />

nacional existentes em contas de<br />

residentes, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s ou com sede no<br />

exterior, de propriedade <strong>do</strong> titular da<br />

conta, sen<strong>do</strong> vedada a utilização em nome<br />

de terceiros.<br />

• fica extinta essa faculdade. As contas<br />

de instituições financeiras <strong>do</strong> exterior<br />

passam a ter o mesmo tratamento da<strong>do</strong> às<br />

demais contas de <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no exterior.<br />

• nas transferências internacionais em<br />

reais passam a ser observa<strong>do</strong>s, no que<br />

couber, os mesmos critérios, disposições e<br />

exigências estabeleci<strong>do</strong>s para as operações<br />

de câmbio em geral e as orientações<br />

específicas previstas na regulamentação.<br />

• mantida essa obrigatoriedade.<br />

• a movimentação ocorrida em contas de<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no exterior de valor igual ou<br />

superior a R$ 10 mil (dez mil reais) devia ser<br />

registrada no Sisbacen.<br />

• mantida essa obrigatoriedade.<br />

• era obrigatória a identificação <strong>do</strong> remetente e<br />

<strong>do</strong> beneficiário nas TIR, exceto para as<br />

transações com valores inferiores a R$ 10mil.<br />

• mantida essa obrigatoriedade.

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