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quadro comparativo 1 - Banco Central do Brasil

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sede no País, em banco autoriza<strong>do</strong> a<br />

operar no Merca<strong>do</strong> de Câmbio, para fins<br />

de constituição de disponibilidades no<br />

exterior e <strong>do</strong> seu retorno. Fica dispensada<br />

a manifestação prévia <strong>do</strong> Bacen para<br />

assunção de compromisso no exterior.<br />

• As aplicações no exterior no merca<strong>do</strong><br />

de capitais e de derivativos pelas pessoas<br />

físicas ou jurídicas em geral, bem como<br />

quaisquer aplicações no exterior por<br />

instituições autorizadas a funcionar pelo<br />

<strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> e fun<strong>do</strong>s de<br />

qualquer natureza, devem observar a<br />

regulamentação específica.<br />

3<br />

• a regulamentação indicava os procedimentos<br />

a serem observa<strong>do</strong>s e, na maioria <strong>do</strong>s casos,<br />

discriminava os <strong>do</strong>cumentos a serem<br />

apresenta<strong>do</strong>s.<br />

• estavam dispensa<strong>do</strong>s de identificação, no<br />

MCTF, os vende<strong>do</strong>res de moeda estrangeira em<br />

espécie até US$ 10 mil.<br />

• o pagamento <strong>do</strong> contravalor em moeda<br />

nacional na liquidação de operações de venda de<br />

moeda estrangeira até US$ 3 mil, quan<strong>do</strong><br />

destinadas a cobrir gastos com viagens ao<br />

exterior, podia ser efetua<strong>do</strong> em espécie.<br />

• não havia previsão para liquidação no<br />

merca<strong>do</strong> de câmbio, em moeda estrangeira<br />

equivalente, de compromissos em moeda<br />

nacional firma<strong>do</strong>s entre pessoas físicas ou<br />

jurídicas, residentes, <strong>do</strong>miciliadas ou com sede<br />

no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes,<br />

<strong>do</strong>miciliadas ou com sede no exterior.<br />

• embora continue sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> o<br />

respal<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumental para todas as<br />

operações conduzidas no merca<strong>do</strong> de<br />

câmbio, deixam de ser discrimina<strong>do</strong>s os<br />

<strong>do</strong>cumentos por tipo de operação, a não<br />

ser em situações que a regulamentação<br />

especificar.<br />

• é obrigatória a identificação <strong>do</strong>s<br />

compra<strong>do</strong>res e vende<strong>do</strong>res de moeda<br />

estrangeira independentemente <strong>do</strong> valor<br />

da operação.<br />

• o pagamento <strong>do</strong> contravalor em moeda<br />

nacional na liquidação de operações de<br />

câmbio pode ser efetua<strong>do</strong> em espécie até o<br />

limite de R$ 10 mil, para operações de<br />

compra e de venda de moeda estrangeira.<br />

passa a ser permitida a liquidação no<br />

merca<strong>do</strong> de câmbio, em moeda estrangeira<br />

equivalente, de compromissos em moeda<br />

nacional, de qualquer natureza, firma<strong>do</strong>s<br />

entre pessoas físicas ou jurídicas,<br />

residentes, <strong>do</strong>miciliadas ou com sede no<br />

País e pessoas físicas ou jurídicas<br />

residentes, <strong>do</strong>miciliadas ou com sede no<br />

exterior, mediante apresentação da<br />

<strong>do</strong>cumentação pertinente.

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