quadro comparativo 1 - Banco Central do Brasil
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sede no País, em banco autoriza<strong>do</strong> a<br />
operar no Merca<strong>do</strong> de Câmbio, para fins<br />
de constituição de disponibilidades no<br />
exterior e <strong>do</strong> seu retorno. Fica dispensada<br />
a manifestação prévia <strong>do</strong> Bacen para<br />
assunção de compromisso no exterior.<br />
• As aplicações no exterior no merca<strong>do</strong><br />
de capitais e de derivativos pelas pessoas<br />
físicas ou jurídicas em geral, bem como<br />
quaisquer aplicações no exterior por<br />
instituições autorizadas a funcionar pelo<br />
<strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> e fun<strong>do</strong>s de<br />
qualquer natureza, devem observar a<br />
regulamentação específica.<br />
3<br />
• a regulamentação indicava os procedimentos<br />
a serem observa<strong>do</strong>s e, na maioria <strong>do</strong>s casos,<br />
discriminava os <strong>do</strong>cumentos a serem<br />
apresenta<strong>do</strong>s.<br />
• estavam dispensa<strong>do</strong>s de identificação, no<br />
MCTF, os vende<strong>do</strong>res de moeda estrangeira em<br />
espécie até US$ 10 mil.<br />
• o pagamento <strong>do</strong> contravalor em moeda<br />
nacional na liquidação de operações de venda de<br />
moeda estrangeira até US$ 3 mil, quan<strong>do</strong><br />
destinadas a cobrir gastos com viagens ao<br />
exterior, podia ser efetua<strong>do</strong> em espécie.<br />
• não havia previsão para liquidação no<br />
merca<strong>do</strong> de câmbio, em moeda estrangeira<br />
equivalente, de compromissos em moeda<br />
nacional firma<strong>do</strong>s entre pessoas físicas ou<br />
jurídicas, residentes, <strong>do</strong>miciliadas ou com sede<br />
no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes,<br />
<strong>do</strong>miciliadas ou com sede no exterior.<br />
• embora continue sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> o<br />
respal<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumental para todas as<br />
operações conduzidas no merca<strong>do</strong> de<br />
câmbio, deixam de ser discrimina<strong>do</strong>s os<br />
<strong>do</strong>cumentos por tipo de operação, a não<br />
ser em situações que a regulamentação<br />
especificar.<br />
• é obrigatória a identificação <strong>do</strong>s<br />
compra<strong>do</strong>res e vende<strong>do</strong>res de moeda<br />
estrangeira independentemente <strong>do</strong> valor<br />
da operação.<br />
• o pagamento <strong>do</strong> contravalor em moeda<br />
nacional na liquidação de operações de<br />
câmbio pode ser efetua<strong>do</strong> em espécie até o<br />
limite de R$ 10 mil, para operações de<br />
compra e de venda de moeda estrangeira.<br />
passa a ser permitida a liquidação no<br />
merca<strong>do</strong> de câmbio, em moeda estrangeira<br />
equivalente, de compromissos em moeda<br />
nacional, de qualquer natureza, firma<strong>do</strong>s<br />
entre pessoas físicas ou jurídicas,<br />
residentes, <strong>do</strong>miciliadas ou com sede no<br />
País e pessoas físicas ou jurídicas<br />
residentes, <strong>do</strong>miciliadas ou com sede no<br />
exterior, mediante apresentação da<br />
<strong>do</strong>cumentação pertinente.