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quadro comparativo 1 - Banco Central do Brasil

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2<br />

próprias, denomina<strong>do</strong>s: Merca<strong>do</strong> de Câmbio de<br />

Taxas Livres (MCTL) e Merca<strong>do</strong> de Câmbio de<br />

Taxas Flutuantes (MCTF). Além <strong>do</strong>s segmentos<br />

de câmbio, havia também o segmento das<br />

Transferências Internacionais em Reais - TIR,<br />

com regulamentação própria.<br />

• a regulamentação constava da Consolidação<br />

das Normas Cambiais (CNC) e de normas<br />

esparsas.<br />

• agentes <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>: podiam ser autoriza<strong>do</strong>s<br />

ou credencia<strong>do</strong>s a operar nos merca<strong>do</strong>s:<br />

- no MCTL - exclusivamente bancos<br />

- no MCTF - bancos, corretoras de câmbio e de<br />

títulos e valores mobiliários, sociedades de<br />

crédito, financiamento e investimento, agências de<br />

turismo e meios de hospedagem de turismo.<br />

Também tinham participação no merca<strong>do</strong> as<br />

administra<strong>do</strong>ras de cartão de crédito e a Empresa<br />

<strong>Brasil</strong>eira de Correios e Telégrafos - ECT.<br />

internacionais em reais e ouro-instrumento<br />

cambial.<br />

• o novo merca<strong>do</strong> de câmbio passa a ser<br />

regi<strong>do</strong> pelo Regulamento <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de<br />

Câmbio e Capitais Internacionais<br />

(RMCCI), abrangen<strong>do</strong> as compras e<br />

vendas de moedas estrangeiras, as<br />

transferências internacionais em reais, a<br />

compra e venda de ouro instrumento<br />

cambial, os capitais brasileiros no exterior<br />

e os capitais estrangeiros no <strong>Brasil</strong>. Fica<br />

extinta a CNC, sen<strong>do</strong> que as regras<br />

relativas a capitais estrangeiros no País<br />

serão gradativamente incorporadas ao<br />

novo regulamento.<br />

• agentes: podem ser autoriza<strong>do</strong>s a<br />

operar no merca<strong>do</strong>: to<strong>do</strong>s os previstos nos<br />

<strong>do</strong>is segmentos anteriores. Continuam<br />

participan<strong>do</strong> <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> as<br />

administra<strong>do</strong>ras de cartão de crédito e a<br />

Empresa <strong>Brasil</strong>eira de Correios e<br />

Telégrafos - ECT.<br />

II - OPERAÇÕES DE CÂMBIO<br />

SITUAÇÃO ANTERIOR<br />

• as transferências ao exterior somente podiam<br />

ser cursadas diretamente na rede bancária se<br />

estivessem contempladas de forma específica e<br />

detalhada na regulamentação <strong>do</strong> <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>. A assunção de compromissos no<br />

exterior que pudessem resultar em solicitações de<br />

transferências de recursos para o exterior<br />

necessitava de prévia e expressa manifestação<br />

favorável <strong>do</strong> <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>. Operações<br />

que não estivessem contempladas na<br />

regulamentação necessitavam de exame caso a<br />

caso pelo <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.<br />

SITUAÇÃO ATUAL<br />

• as pessoas físicas e as pessoas<br />

jurídicas podem comprar e vender moeda<br />

estrangeira ou realizar transferências<br />

internacionais em reais, de qualquer<br />

natureza, sem limitação de valor,<br />

observada a legalidade da transação, ten<strong>do</strong><br />

como base a fundamentação econômica e<br />

as responsabilidades definidas na<br />

respectiva <strong>do</strong>cumentação. Incluem-se<br />

nesta faculdade as compras e vendas de<br />

moeda estrangeira, por pessoas físicas ou<br />

jurídicas, residentes, <strong>do</strong>miciliadas ou com

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