quadro comparativo 1 - Banco Central do Brasil
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2<br />
próprias, denomina<strong>do</strong>s: Merca<strong>do</strong> de Câmbio de<br />
Taxas Livres (MCTL) e Merca<strong>do</strong> de Câmbio de<br />
Taxas Flutuantes (MCTF). Além <strong>do</strong>s segmentos<br />
de câmbio, havia também o segmento das<br />
Transferências Internacionais em Reais - TIR,<br />
com regulamentação própria.<br />
• a regulamentação constava da Consolidação<br />
das Normas Cambiais (CNC) e de normas<br />
esparsas.<br />
• agentes <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>: podiam ser autoriza<strong>do</strong>s<br />
ou credencia<strong>do</strong>s a operar nos merca<strong>do</strong>s:<br />
- no MCTL - exclusivamente bancos<br />
- no MCTF - bancos, corretoras de câmbio e de<br />
títulos e valores mobiliários, sociedades de<br />
crédito, financiamento e investimento, agências de<br />
turismo e meios de hospedagem de turismo.<br />
Também tinham participação no merca<strong>do</strong> as<br />
administra<strong>do</strong>ras de cartão de crédito e a Empresa<br />
<strong>Brasil</strong>eira de Correios e Telégrafos - ECT.<br />
internacionais em reais e ouro-instrumento<br />
cambial.<br />
• o novo merca<strong>do</strong> de câmbio passa a ser<br />
regi<strong>do</strong> pelo Regulamento <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de<br />
Câmbio e Capitais Internacionais<br />
(RMCCI), abrangen<strong>do</strong> as compras e<br />
vendas de moedas estrangeiras, as<br />
transferências internacionais em reais, a<br />
compra e venda de ouro instrumento<br />
cambial, os capitais brasileiros no exterior<br />
e os capitais estrangeiros no <strong>Brasil</strong>. Fica<br />
extinta a CNC, sen<strong>do</strong> que as regras<br />
relativas a capitais estrangeiros no País<br />
serão gradativamente incorporadas ao<br />
novo regulamento.<br />
• agentes: podem ser autoriza<strong>do</strong>s a<br />
operar no merca<strong>do</strong>: to<strong>do</strong>s os previstos nos<br />
<strong>do</strong>is segmentos anteriores. Continuam<br />
participan<strong>do</strong> <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> as<br />
administra<strong>do</strong>ras de cartão de crédito e a<br />
Empresa <strong>Brasil</strong>eira de Correios e<br />
Telégrafos - ECT.<br />
II - OPERAÇÕES DE CÂMBIO<br />
SITUAÇÃO ANTERIOR<br />
• as transferências ao exterior somente podiam<br />
ser cursadas diretamente na rede bancária se<br />
estivessem contempladas de forma específica e<br />
detalhada na regulamentação <strong>do</strong> <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>. A assunção de compromissos no<br />
exterior que pudessem resultar em solicitações de<br />
transferências de recursos para o exterior<br />
necessitava de prévia e expressa manifestação<br />
favorável <strong>do</strong> <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>. Operações<br />
que não estivessem contempladas na<br />
regulamentação necessitavam de exame caso a<br />
caso pelo <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.<br />
SITUAÇÃO ATUAL<br />
• as pessoas físicas e as pessoas<br />
jurídicas podem comprar e vender moeda<br />
estrangeira ou realizar transferências<br />
internacionais em reais, de qualquer<br />
natureza, sem limitação de valor,<br />
observada a legalidade da transação, ten<strong>do</strong><br />
como base a fundamentação econômica e<br />
as responsabilidades definidas na<br />
respectiva <strong>do</strong>cumentação. Incluem-se<br />
nesta faculdade as compras e vendas de<br />
moeda estrangeira, por pessoas físicas ou<br />
jurídicas, residentes, <strong>do</strong>miciliadas ou com