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quadro comparativo 1 - Banco Central do Brasil

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QUADRO COMPARATIVO 2<br />

EXPORTAÇÃO<br />

REGRAS E PROCEDIMENTOS CAMBIAIS<br />

Resolução 3.266, de 4 de março de 2005<br />

RMCCI - título 1- capítulo 11<br />

11<br />

SITUAÇÃO ANTERIOR<br />

SITUAÇÃO ATUAL<br />

c) confrontação por CNPJ/CPF <strong>do</strong> total das<br />

vendas ao exterior em comparação com o<br />

total <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior, nas<br />

exportações de até US$ 10 mil pagas com<br />

cartão de crédito internacional, vale postal<br />

internacional ou ainda por meio de<br />

celebração de contrato de câmbio<br />

simplifica<strong>do</strong> de exportação<br />

• A remessa direta de <strong>do</strong>cumentos pelo<br />

exporta<strong>do</strong>r ao importa<strong>do</strong>r era permitida desde<br />

que houvesse consenso entre banco e exporta<strong>do</strong>r,<br />

nos casos em que o transporte internacional da<br />

merca<strong>do</strong>ria se desse por via aérea ou terrestre.<br />

Nos casos de transporte marítimo, a remessa<br />

direta pelo exporta<strong>do</strong>r só podia ocorrer quan<strong>do</strong><br />

tal exigência constasse em carta de crédito ou<br />

quan<strong>do</strong> o banco compra<strong>do</strong>r da moeda estrangeira<br />

estivesse assegura<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento da moeda<br />

correspondente.<br />

• Era obrigatória a entrega, pelo exporta<strong>do</strong>r,<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos da exportação a banco<br />

autoriza<strong>do</strong> a operar em câmbio até o 15º dia<br />

seguinte ao <strong>do</strong> embarque da merca<strong>do</strong>ria,<br />

independentemente da existência ou não de<br />

contrato de câmbio.<br />

• É permitida, independentemente <strong>do</strong><br />

meio de transporte internacional da<br />

merca<strong>do</strong>ria, a remessa direta de<br />

<strong>do</strong>cumentos ao exterior pelo exporta<strong>do</strong>r<br />

brasileiro anteriormente ou posteriormente<br />

à celebração <strong>do</strong> contrato de câmbio, neste<br />

último caso mediante acor<strong>do</strong> entre<br />

exporta<strong>do</strong>r e banco.<br />

• Fica eliminada essa exigência.<br />

• A obrigatoriedade de entrega de<br />

<strong>do</strong>cumentos passa a ser exigida em função<br />

<strong>do</strong>s prazos máximos para embarque e para a<br />

comprovação da cobertura cambial. Pode o<br />

banco dispensar a entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

mediante declaração <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r.<br />

• O contrato de câmbio de exportação devia ser<br />

celebra<strong>do</strong> pelo exporta<strong>do</strong>r constante <strong>do</strong> registro de<br />

exportação <strong>do</strong> Siscomex.<br />

• São aceitas vinculações de contrato de<br />

câmbio celebra<strong>do</strong> por pessoa diversa <strong>do</strong><br />

exporta<strong>do</strong>r a registro de exportação com<br />

despacho averba<strong>do</strong> no Siscomex, nos casos<br />

de:<br />

I-fusão, cisão ou incorporação de empresas<br />

e em outros casos de sucessão contratual<br />

previstos em lei;

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