quadro comparativo 1 - Banco Central do Brasil
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QUADRO COMPARATIVO 2<br />
EXPORTAÇÃO<br />
REGRAS E PROCEDIMENTOS CAMBIAIS<br />
Resolução 3.266, de 4 de março de 2005<br />
RMCCI - título 1- capítulo 11<br />
11<br />
SITUAÇÃO ANTERIOR<br />
SITUAÇÃO ATUAL<br />
c) confrontação por CNPJ/CPF <strong>do</strong> total das<br />
vendas ao exterior em comparação com o<br />
total <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior, nas<br />
exportações de até US$ 10 mil pagas com<br />
cartão de crédito internacional, vale postal<br />
internacional ou ainda por meio de<br />
celebração de contrato de câmbio<br />
simplifica<strong>do</strong> de exportação<br />
• A remessa direta de <strong>do</strong>cumentos pelo<br />
exporta<strong>do</strong>r ao importa<strong>do</strong>r era permitida desde<br />
que houvesse consenso entre banco e exporta<strong>do</strong>r,<br />
nos casos em que o transporte internacional da<br />
merca<strong>do</strong>ria se desse por via aérea ou terrestre.<br />
Nos casos de transporte marítimo, a remessa<br />
direta pelo exporta<strong>do</strong>r só podia ocorrer quan<strong>do</strong><br />
tal exigência constasse em carta de crédito ou<br />
quan<strong>do</strong> o banco compra<strong>do</strong>r da moeda estrangeira<br />
estivesse assegura<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento da moeda<br />
correspondente.<br />
• Era obrigatória a entrega, pelo exporta<strong>do</strong>r,<br />
<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos da exportação a banco<br />
autoriza<strong>do</strong> a operar em câmbio até o 15º dia<br />
seguinte ao <strong>do</strong> embarque da merca<strong>do</strong>ria,<br />
independentemente da existência ou não de<br />
contrato de câmbio.<br />
• É permitida, independentemente <strong>do</strong><br />
meio de transporte internacional da<br />
merca<strong>do</strong>ria, a remessa direta de<br />
<strong>do</strong>cumentos ao exterior pelo exporta<strong>do</strong>r<br />
brasileiro anteriormente ou posteriormente<br />
à celebração <strong>do</strong> contrato de câmbio, neste<br />
último caso mediante acor<strong>do</strong> entre<br />
exporta<strong>do</strong>r e banco.<br />
• Fica eliminada essa exigência.<br />
• A obrigatoriedade de entrega de<br />
<strong>do</strong>cumentos passa a ser exigida em função<br />
<strong>do</strong>s prazos máximos para embarque e para a<br />
comprovação da cobertura cambial. Pode o<br />
banco dispensar a entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />
mediante declaração <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r.<br />
• O contrato de câmbio de exportação devia ser<br />
celebra<strong>do</strong> pelo exporta<strong>do</strong>r constante <strong>do</strong> registro de<br />
exportação <strong>do</strong> Siscomex.<br />
• São aceitas vinculações de contrato de<br />
câmbio celebra<strong>do</strong> por pessoa diversa <strong>do</strong><br />
exporta<strong>do</strong>r a registro de exportação com<br />
despacho averba<strong>do</strong> no Siscomex, nos casos<br />
de:<br />
I-fusão, cisão ou incorporação de empresas<br />
e em outros casos de sucessão contratual<br />
previstos em lei;