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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Dimensões Critérios Objetivos<br />

Sistemas <strong>de</strong> informação<br />

Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica<br />

Indução <strong>de</strong> eficiência empresarial<br />

Indução <strong>de</strong> competição<br />

Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Indução à universalização<br />

regulatória<br />

Indução à quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços<br />

Melhoria<br />

Manutenção do equilíbrio entre preços e custos<br />

dos serviços prestados<br />

Respeito ao meio ambiente<br />

TEMPO<br />

Consi<strong>de</strong>rando que os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação são, em geral, <strong>de</strong> longo prazo, envolvem<br />

gran<strong>de</strong>zas econômicas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m eleva<strong>da</strong> e tratam <strong>de</strong> serviços cuja <strong>de</strong>scontinui<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong><br />

causar gran<strong>de</strong> transtorno à or<strong>de</strong>m pública, passa a ser condição fun<strong>da</strong>mental à eficácia<br />

do controle que este seja realizado previa ou concomitantemente à outorga e aos eventos<br />

contratuais relevantes – regulares ou episódicos –, posto que, <strong>de</strong> outro modo, correções<br />

<strong>de</strong> eventuais falhas po<strong>de</strong>m se revelar custosas e inoportunas.<br />

VANTAGENS COMPARATIVAS<br />

Algumas características institucionais do TCU favorecem a atuação do controle:<br />

(i) a existência <strong>de</strong> uma burocracia forte e estável; (ii) o insulamento do processo eleitoral;<br />

(iii) o insulamento em relação aos agentes econômicos envolvidos no jogo regulatório;<br />

(iv) a disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> coerção para impor <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s<br />

corretivas (enforcement); (v) a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigar a remessa <strong>de</strong> informações sobre<br />

os atos regulatórios; e (vi) a proativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou seja, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> iniciativa para fiscalizar<br />

atos.<br />

97<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista histórico, o fato <strong>de</strong> o TCU ter acompanhado – inclusive<br />

operacionalmente – as empresas estatais, os processos <strong>de</strong> privatização e a constituição<br />

<strong>da</strong>s agências reguladoras, permitiu <strong>de</strong>senvolver uma visão privilegia<strong>da</strong> <strong>da</strong> transformação<br />

institucional ocorri<strong>da</strong> no setor <strong>de</strong> infra-estrutura.<br />

A forma encontra<strong>da</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> para organizar internamente a análise dos<br />

processos regulatórios – centralizados em uma única uni<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica (a Sefid) – favorece o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma percepção sistêmica – multisetorial – que possibilita o diagnóstico<br />

<strong>de</strong> aspectos horizontais do sistema regulatório e, conseqüentemente, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong><br />

boas práticas <strong>de</strong> uma agência que po<strong>de</strong>m ser recomen<strong>da</strong><strong>da</strong>s a outras.<br />

Some-se a isso o fato <strong>de</strong> o sistema constitucional-legal, que sustenta a atuação<br />

do TCU, torná-lo permeável às <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> por meio <strong>de</strong> representações e<br />

<strong>de</strong>núncias, sem restrição <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ativa para suas formulações. Em suma, qualquer<br />

ci<strong>da</strong>dão po<strong>de</strong> provocar a atuação do <strong>Tribunal</strong>.<br />

Verifica-se, na prática, que a regulamentação <strong>da</strong> remessa <strong>de</strong> informações sobre<br />

atos regulatórios, induz também à formação <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> política entre os reguladores<br />

e o controle. Dessa forma, o controle passa a ser uma variável amplamente consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong><br />

no processo <strong>de</strong>cisório do regulador. Espera-se que os atos regulatórios produzidos nesse<br />

ambiente sejam mais transparentes, justificados, e tecnicamente embasados.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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