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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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– principalmente <strong>da</strong>s geradoras estatais do sistema Eletrobrás – com vistas a privatizá-las,<br />

e só então foram cria<strong>da</strong>s regras e instala<strong>da</strong> a agência reguladora setorial – Aneel.<br />

Nenhum movimento compensatório para reter expertise <strong>de</strong>ntro do governo foi<br />

adotado. A conseqüência foi o esvaziamento <strong>da</strong> administração direta – leia-se ministérios<br />

setoriais –, a incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> predizer cenários e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhar políticas e diretrizes. Em<br />

suma, ficou o governo sem instrumentos <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e <strong>de</strong> controle do provimento dos<br />

serviços públicos.<br />

DESAFIOS DO REGULADOR E DO CONTROLE<br />

Um ato regulatório sempre produzirá impacto distributivo, ou seja, <strong>de</strong>slocará ren<strong>da</strong><br />

e po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> interesse para outro. Freqüentemente, esses grupos <strong>de</strong> interesse<br />

são representados por três pólos: governo, empresários e usuários. É relativamente<br />

simples <strong>de</strong>monstrar o antagonismo <strong>de</strong>ssas forças ou, em certos casos, eventuais coalizões.<br />

As tensões existentes entre esses três pólos justificam a constituição <strong>de</strong> uma estrutura<br />

institucional própria capaz <strong>de</strong> exercer a mo<strong>de</strong>ração e a arbitragem <strong>de</strong> eventuais conflitos<br />

– as agências reguladoras.<br />

Contudo, há interesses para os quais não há uma representação explicita<strong>da</strong>,<br />

como os interesses sociais difusos, que po<strong>de</strong>m ser pensados como uma quarta força, e<br />

que, teoricamente, traduzem-se na maximização do bem-estar social 25 . Tal conjunto <strong>de</strong><br />

interesses po<strong>de</strong> divergir <strong>da</strong>queles dos <strong>de</strong>mais grupos. Por exemplo, a operação <strong>de</strong> um<br />

empreendimento que não incorpore custos ambientais po<strong>de</strong> ser favorável aos empresários,<br />

<strong>de</strong> quem se exigirá menores investimentos; aos usuários diretos, que po<strong>de</strong>rão se beneficiar<br />

<strong>de</strong> menores tarifas, e até mesmo ao governo, caso a consecução do empreendimento<br />

traga-lhe benefícios políticos. Contudo, estão sendo afrontados os interesses <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

que, no futuro, terá <strong>de</strong> arcar com eventuais conseqüências ambientais <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong><br />

operação do empreendimento.<br />

91<br />

A complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> do cenário amplia-se significativamente quando se explicitam as<br />

tensões <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mesmo pólo. No caso mencionado, a área ambiental do governo<br />

po<strong>de</strong> se contrapor à área <strong>de</strong> infra-estrutura, por exemplo. Da mesma forma, interesses<br />

antagônicos po<strong>de</strong>m mobilizar em sentidos opostos diferentes grupos empresariais (e.g.<br />

representantes do transporte rodoviário versus representantes do transporte aquaviário<br />

ou aeroviário) e diferentes grupos <strong>de</strong> consumidores (e.g. gran<strong>de</strong>s consumidores versus<br />

consumidores resi<strong>de</strong>nciais). Da mesma forma, interesses convergentes po<strong>de</strong>m produzir<br />

coalizões entre representantes <strong>de</strong> pólos diferentes.<br />

Ao produzir um ato regulatório, o ente regulador estará motivado pela percepção<br />

que tem dos interesses <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos pólos. Essa percepção será afeta<strong>da</strong> <strong>de</strong> várias<br />

formas: (i) pela capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> organização 26 do grupo <strong>de</strong> interesse; (ii) pela regulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e freqüência <strong>de</strong> relacionamento com os representantes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> grupo; e (iii) pelas<br />

vinculações institucionais.<br />

O pluralismo <strong>da</strong>s tensões intrapolares contribui para homogeneizar a percepção dos<br />

reguladores entre os eixos <strong>de</strong> interesses. Ou seja, quanto maior a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes<br />

regulados, setores governamentais envolvidos e grupos <strong>de</strong> usuários, mais equivalentes<br />

as pressões emana<strong>da</strong>s. Essa é uma <strong>da</strong>s razões pelas quais agências especializa<strong>da</strong>s na<br />

regulação <strong>de</strong> setores muito específicos 27 po<strong>de</strong>m estar mais sujeitas a enviesar a percepção<br />

<strong>de</strong> quais interesses <strong>de</strong>vem ser privilegiados na produção <strong>de</strong> um ato regulatório.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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