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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

seu oportuno <strong>de</strong>senvolvimento. Com efeito, como <strong>de</strong>monstrado ao longo <strong>da</strong> dissertação,<br />

os maiores estudiosos do Direito Administrativo brasileiro <strong>de</strong>dicaram-se ao tema, sem<br />

contudo, terem-no pacificado.<br />

Portanto, em um segundo momento, já ciente <strong>da</strong>s dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s a serem <strong>de</strong>fronta<strong>da</strong>s,<br />

propôs-se, mais mo<strong>de</strong>stamente, porém <strong>de</strong> forma que se espera ter sido consistente, a <strong>da</strong>r<br />

um panorama do atual estágio <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras<br />

no Brasil, procurando sistematizar e con<strong>de</strong>nsar parte do pensamento hodierno <strong>da</strong> doutrina<br />

pátria, <strong>da</strong> tendência jurispru<strong>de</strong>ncial, bem como <strong>da</strong> forma como vem sendo implementado<br />

o mo<strong>de</strong>lo por meio <strong>da</strong> produção legislativa e regulamentar. Em que pese o comedimento,<br />

buscou-se discutir e apresentar certas conclusões em relação à atuação <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras no Estado <strong>de</strong> Direito brasileiro.<br />

Inicialmente enfatiza-se o que, <strong>de</strong> fato, não é propriamente uma conclusão e<br />

sim uma constatação – que <strong>de</strong> certa forma serve para vali<strong>da</strong>r o enfoque principal <strong>de</strong>ste<br />

trabalho, isto é, os <strong>de</strong>nominados “po<strong>de</strong>res especiais” <strong>da</strong>s agências reguladoras –, trata-se<br />

na inovação <strong>da</strong> existência no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio <strong>de</strong> órgãos reguladores, não <strong>da</strong><br />

maneira convencional como ocorre com o Banco Central ou com o Ca<strong>de</strong>, mas dotados<br />

<strong>de</strong> um atributo que os tornam singulares e tão controvertidos, digo, a sua in<strong>de</strong>pendência<br />

ou autonomia em relação aos po<strong>de</strong>res constituídos.<br />

Passamos, portanto, a relacionar as principais constatações e conclusões colhi<strong>da</strong>s<br />

durante a elaboração e o <strong>de</strong>senvolvimento do trabalho.<br />

70<br />

Ao longo <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 90, sobretudo após a promulgação <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988, o tamanho e o papel do Estado passaram a ser o foco do <strong>de</strong>bate institucional.<br />

No Brasil, como em outras partes do mundo, não havia mais espaço para o Estado<br />

intervencionista que a essa época era consi<strong>de</strong>rado responsável pelo atraso social, pela<br />

concentração <strong>de</strong> ren<strong>da</strong>, pela corrupção e pela ineficiência econômica. Deste quadro surgiu<br />

a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> inserir no or<strong>de</strong>namento jurídico novos marcos legais que possibilitassem<br />

o surgimento <strong>de</strong> um Estado regulador <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas <strong>de</strong> relevante interesse<br />

público e dos serviços públicos que seriam concedidos à iniciativa priva<strong>da</strong>.<br />

Os <strong>de</strong>nominados “po<strong>de</strong>res especiais” <strong>da</strong>s Agências Reguladoras In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes-normativos,<br />

regulamentares e <strong>de</strong> mediação – apresentam-se sobremaneira potencializados no domínio<br />

<strong>de</strong> sua atuação, porquanto essas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s são dota<strong>da</strong>s <strong>de</strong> um atributo que as diferenciam<br />

dos clássicos órgãos reguladores, isto é, a sua in<strong>de</strong>pendência em relação aos po<strong>de</strong>res<br />

constituídos.<br />

Não é possível transplantar integralmente um instituto <strong>de</strong>senvolvido em um Estado<br />

para a aplicá-lo em outro <strong>de</strong> características culturais, sociais, econômicas, políticas muito<br />

diferentes <strong>da</strong>quelas presentes no país <strong>de</strong> origem. Daí a importância <strong>da</strong> a<strong>da</strong>ptação <strong>de</strong> um<br />

mo<strong>de</strong>lo e <strong>de</strong> seus institutos na consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> uma mo<strong>de</strong>lagem própria que respeite as<br />

peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Estado brasileiro.<br />

O mo<strong>de</strong>lo brasileiro <strong>de</strong> agências reguladoras ain<strong>da</strong> está em fase <strong>de</strong> formação,<br />

tampouco a regulação é um conceito acabado, mas já prenuncia uma nova concepção <strong>de</strong><br />

Estado. No momento existem projetos <strong>de</strong> lei tramitando no Congresso Nacional propondo<br />

alterações significativas no padrão vigente. Portanto, o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras<br />

ain<strong>da</strong> não está consoli<strong>da</strong>do no arcabouço legal brasileiro. A<strong>de</strong>mais, perseveram entre os<br />

doutrinadores pátrios gran<strong>de</strong>s divergências acerca <strong>da</strong> forma recomendável <strong>de</strong> atuação<br />

<strong>da</strong>s agências reguladoras.

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