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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

o setor. Porém, <strong>de</strong>finidos esses marcos, <strong>de</strong>vem as agências <strong>de</strong>senvolver sua<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> com um grau elevado <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência em face do po<strong>de</strong>r político, sob<br />

pena <strong>de</strong> se converterem em meras longa manus do núcleo estratégico estatal.<br />

(MARQUES NETO, 2003, p. 31).<br />

Em um país como o Brasil, é muito normal que os <strong>de</strong>tentores do po<strong>de</strong>r político<br />

– principalmente no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, caso inexistisse a in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s<br />

agências reguladoras – utilizem-se <strong>de</strong> métodos populistas, como o <strong>de</strong> abaixar tarifas<br />

públicas às vésperas <strong>de</strong> eleição para alcançar seus objetivos eleitoreiros, sem a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong><br />

preocupação com os contratos pactuados e, conseqüentemente, com o imprescindível<br />

equilíbrio econômico-financeiro na prestação <strong>de</strong>sses serviços públicos essenciais.<br />

Consoante assevera Marques Neto (2002, p. 87), “A in<strong>de</strong>pendência, aqui, <strong>de</strong>ve servir<br />

para que o órgão regulador seja um instrumento <strong>de</strong> política governamental, e não um<br />

instrumento <strong>de</strong> política <strong>de</strong> um governo.”<br />

68<br />

Para que a in<strong>de</strong>pendência seja <strong>de</strong> fato alcança<strong>da</strong>, não basta somente o resguardo<br />

<strong>da</strong>s agências reguladoras contra a interferência política direta sobre seus atos <strong>de</strong> regulação,<br />

sobretudo porque existem outras formas mais sutis <strong>de</strong> aprisionamento <strong>de</strong>ssas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

aos interesses políticos. Portanto, cabe ain<strong>da</strong> promover a <strong>de</strong>sejável autonomia financeira<br />

<strong>de</strong>ssas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, pois, a <strong>de</strong>pendência direta e única do Orçamento Geral <strong>da</strong> União po<strong>de</strong><br />

se transformar em uma forma indireta <strong>de</strong> influência política. Esta in<strong>de</strong>pendência po<strong>de</strong>ria<br />

ser promovi<strong>da</strong> por fontes próprias <strong>de</strong> recursos oriundos <strong>da</strong> própria ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória.<br />

Atualmente, nas leis <strong>de</strong> instituidoras <strong>da</strong>s agências reguladoras, está prevista a utilização<br />

<strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> fiscalização, no entanto, essa forma <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção vem sendo judicialmente<br />

questiona<strong>da</strong> pela alegação <strong>de</strong> que teria natureza jurídica <strong>de</strong> tributo, estando, portanto,<br />

sujeita às limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, especialmente, as estabeleci<strong>da</strong>s<br />

nos artigos 145, 150, 151 e 152 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Da mesma forma, <strong>de</strong>ve-se ter cui<strong>da</strong>do no que tange à limitação <strong>da</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />

por meio <strong>de</strong> outro instrumento que está proposto no Projeto <strong>de</strong> Lei nº 3.337/2004 (Brasil,<br />

2004), trata-se <strong>da</strong> celebração do contrato <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho com o ministério<br />

a que ca<strong>da</strong> agência reguladora estiver vincula<strong>da</strong>. Segundo a Exposição <strong>de</strong> Motivos <strong>da</strong><br />

Casa Civil nº 12/2004 (Brasil, 2004b), esta medi<strong>da</strong> é direciona<strong>da</strong> a valorizar e ampliar<br />

o emprego <strong>de</strong> instrumento que permite melhor ajustar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas e<br />

finalísticas dos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Pública, associando ao maior grau <strong>de</strong><br />

autonomia que é conferido pela legislação às agências a um planejamento administrativo<br />

que aten<strong>da</strong> à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> maior eficiência, transparência e responsabilização no seio<br />

<strong>da</strong> Administração Pública.<br />

Para Marques Neto (2002, p. 88) o contrato <strong>de</strong> gestão entre os ministérios afins e<br />

as agências reguladoras “[...] trata-se <strong>de</strong> iniciativa absolutamente <strong>de</strong>scabi<strong>da</strong>”. Justifica o<br />

autor argumentando que esses contratos têm como finali<strong>da</strong><strong>de</strong> outorgar alguma autonomia<br />

a um ente público, especialmente uma empresa estatal, fixando em contraparti<strong>da</strong> metas a<br />

serem atingi<strong>da</strong>s, no entanto, para o autor:<br />

Porém, as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s e pressupostos <strong>de</strong> uma agência reguladora são muito<br />

diversas <strong>de</strong> uma empresa. Seus objetivos não se traduzem em resultados<br />

econômicos, nem sua gestão possui relação direta com os resultados. [...]<br />

De outro lado, parece fora <strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong> que as metas e objetivos do órgão regulador<br />

não <strong>de</strong>vam estar previstos em contratos. Eles correspon<strong>de</strong>m a própria política<br />

pública para o setor, e, como tal, <strong>de</strong>verão vir contidos na lei ou nos instrumentos<br />

normativos por ela indicados. [...]

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