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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A in<strong>de</strong>pendência correspon<strong>de</strong> inicialmente à ausência <strong>de</strong> vínculo hierárquico<br />

formal entre a agência reguladora e a pessoa administrativa central, mas<br />

i<strong>de</strong>ntifica-se, igualmente, com a autonomia <strong>de</strong> atuação e a autonomia<br />

financeira, além <strong>de</strong>, do ponto <strong>de</strong> vista prático, e não jurídico, referir-se a previsão<br />

<strong>de</strong> garantias para evitar a captura dos organismos por interesses políticos ou<br />

econômicos. (CUÉLLAR, 2001, p. 93).<br />

Além disso, a necessária eqüidistância entre os órgãos reguladores e os <strong>de</strong>mais<br />

agentes envolvidos na regulação manifesta-se em outros aspectos.<br />

Em relação às empresas regula<strong>da</strong>s – lídimos exploradores <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica<br />

– , a importância <strong>da</strong> in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s agências reguladoras chega a ser vital para a<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> regulação, isto não quer dizer que a ação <strong>da</strong>s agências <strong>de</strong>ve<br />

se pautar pela primazia <strong>de</strong> sua atuação em relação a esses agentes, mas, <strong>de</strong> certo, é<br />

necessária <strong>de</strong>ferência especial <strong>de</strong>vido à materiali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos valores envolvidos e ao po<strong>de</strong>rio<br />

econômico <strong>da</strong>s empresas exploradoras <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

De fato os contornos <strong>da</strong> motivação <strong>de</strong>ssas empresas concessionárias em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

seus interesses é bem mais intensa do que a verifica<strong>da</strong> nos <strong>de</strong>mais agentes envolvidos<br />

na regulação, isto é, governo e usuários. Po<strong>de</strong>mos facilmente <strong>de</strong>monstrar essa assimetria<br />

do sistema regulatório por meio <strong>de</strong> uma exemplificação: imaginemos que uma tarifa<br />

<strong>de</strong> pedágio seja calcula<strong>da</strong> em um valor <strong>de</strong> apenas cinco centavos acima do valor<br />

contratualmente pactuado, neste caso ca<strong>da</strong> usuário do serviço público seria onerado<br />

<strong>de</strong> forma quase que insignificativa, o governo, por sua vez, se não há clamor popular<br />

quanto ao aumento, fica em confortável situação com o aumento <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção<br />

proporcionado pelos tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre as tarifas <strong>de</strong> pedágio. Por outro lado, a<br />

empresa concessionária, consi<strong>de</strong>rando o universo <strong>de</strong> utentes do serviço público, acresce<br />

sua receita e por conseguinte seu lucro <strong>de</strong> maneira extraordinária. Portanto, <strong>de</strong>ve a agência<br />

reguladora possuir instrumentos suficientes para evitar, ou pelo menos, amenizar o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> captura 11 do órgão regulador pelas empresas exploradoras dos serviços públicos ou <strong>de</strong><br />

relevantes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas.<br />

67<br />

De outro lado, não po<strong>de</strong> a agência reguladora se portar como um <strong>de</strong>fensor ou<br />

promotor do interesse do consumidor, promovendo um autêntico “populismo regulatório”.<br />

Agindo <strong>de</strong>ssa forma a agência estaria, no longo prazo, acarretando a inviabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

prestador do serviço público, o que po<strong>de</strong>ria ser entendido como uma forma disfarça<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

quebra <strong>de</strong> contratos, acarretando assim a fuga <strong>de</strong> potenciais investidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

produtivas submeti<strong>da</strong>s à regulação estatal. A<strong>de</strong>mais, neste caso, o cumprimento <strong>de</strong> metas<br />

nos setores regulados estaria seriamente comprometido, prejudicando a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a<br />

universalização <strong>de</strong>sses serviços públicos, fato esse que, paradoxalmente, atingiria <strong>de</strong> forma<br />

reflexa os próprios usuários dos serviços públicos, especialmente a parcela <strong>da</strong> população<br />

menos aquinhoa<strong>da</strong> economicamente.<br />

Porém, a dimensão <strong>da</strong> in<strong>de</strong>pendência mais <strong>de</strong>lica<strong>da</strong> e polêmica é a que se refere<br />

a relação com o po<strong>de</strong>r político. Conforme já exaustivamente discorrido ao longo <strong>de</strong>ste<br />

trabalho – sendo uma autêntica unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> entre os doutrinadores, formuladores<br />

e aplicadores do direito – é primordial para a a<strong>de</strong>quação do <strong>de</strong>senho regulatório a<br />

neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s agências reguladoras perante às vicissitu<strong>de</strong>s do po<strong>de</strong>r político. Para<br />

Floriano Marques Neto:<br />

Bem é ver<strong>da</strong><strong>de</strong> que será no âmbito governamental (envolvendo Executivo e<br />

Legislativo) que serão <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s as pautas, as balizas, <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória:<br />

as leis que suportam os instrumentos regulatórios e as macro-políticas (sic) para<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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