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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

fun<strong>da</strong>mental importância para a consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> um Estado Regulador que este seja<br />

transparente, capaz <strong>de</strong> proteger os ci<strong>da</strong>dãos oferecendo tarifas módicas e quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

no serviço público, ao mesmo tempo em que preserva a atrativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do investimento,<br />

perfazendo um equilíbrio econômico-financeiro saudável para ambas as partes<br />

contratantes.<br />

Concluindo, o Estado Regulador é um caminho sem retorno, portanto, cabe<br />

dotar as agências reguladoras e os tribunais <strong>de</strong> contas <strong>da</strong>s condições necessárias para<br />

cumprirem a sua missão institucional, respectivamente, na regulação e no controle dos<br />

serviços públicos concedidos.<br />

6 A IMPORTÂNCIA DA INDEPENDÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS<br />

A in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong> agências reguladoras é um atributo indispensável ao exercício<br />

imparcial <strong>da</strong> mediação entre todos os agentes envolvidos no campo <strong>da</strong> regulação-governo,<br />

empresas e usuários – que normalmente representam interesses antagônicos, bem como<br />

condição sine qua non para perseverar a neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> do processo regulatório.<br />

Além dos princípios <strong>da</strong> regulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, continui<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência, segurança,<br />

atuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, generali<strong>da</strong><strong>de</strong>, cortesia e modici<strong>da</strong><strong>de</strong> arrolados na Lei nº 8.987/1995 (Lei<br />

<strong>da</strong>s Concessões) que caracterizam a prestação do serviço a<strong>de</strong>quado e outros <strong>de</strong>finidos<br />

pela doutrina como princípios jurídicos do serviço público, toma relevo na atuação <strong>da</strong>s<br />

agências o princípio <strong>da</strong> neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Dinorá A<strong>de</strong>lai<strong>de</strong> Musetti Grotti <strong>de</strong>fine este princípio<br />

<strong>da</strong> seguinte forma:<br />

66<br />

Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, o princípio <strong>da</strong> neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> possui duas vertentes: <strong>de</strong> um lado,<br />

a prestação dos serviços não po<strong>de</strong> ser condiciona<strong>da</strong> à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> concepção filosófica, i<strong>de</strong>ológica ou religiosa – e, nesse sentido,<br />

subsume-se ao princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>; <strong>de</strong> outro, nessa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve-se respeitar<br />

a plurali<strong>da</strong><strong>de</strong> política, cultural e <strong>de</strong> crenças <strong>da</strong> nação, consagra<strong>da</strong> e tutela<strong>da</strong> na<br />

Constituição – e, nesse aspecto, mantém uma certa autonomia em relação ao<br />

referido princípio. Tem por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> impedir que se possa utilizar a prestação<br />

<strong>de</strong> serviços públicos como instrumento <strong>de</strong> indução <strong>de</strong> idéias, <strong>de</strong> propagação <strong>de</strong><br />

interesses, <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ologias políticas ou <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> crenças<br />

direciona<strong>da</strong>s em prejuízo <strong>da</strong> ampla liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, discussão e resposta<br />

pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. (GROTTI, 2002, p. 55).<br />

Portanto, é imperiosa a análise <strong>de</strong> como se dá a in<strong>de</strong>pendência dos entes reguladores<br />

perante o exercício dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res constituídos. Digo, como po<strong>de</strong>r-se-á garantir a<br />

in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> modo a efetivar os “po<strong>de</strong>res especiais” <strong>da</strong>s agências, pois, <strong>de</strong>certo todo<br />

o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regulação que vem sendo implantado no Brasil estaria irremediavelmente<br />

inepto caso hajam interferências in<strong>de</strong>sejáveis no âmbito <strong>da</strong> atuação regulatória.<br />

Para Alexandre Santos <strong>de</strong> Aragão (2003, p. 331) a principal característica <strong>da</strong>s<br />

agências reguladoras é a sua in<strong>de</strong>pendência ou, como <strong>de</strong>nomina, autonomia reforça<strong>da</strong>:<br />

“[...] o que caracteriza as agências reguladoras é a in<strong>de</strong>pendência ou autonomia<br />

reforça<strong>da</strong> que possuem em relação aos Po<strong>de</strong>res centrais do Estado e, em especial, frente à<br />

Administração Pública central.”<br />

Segundo o pensamento <strong>de</strong> Leila Cuéllar, além <strong>da</strong> ausência <strong>de</strong> vínculo hierárquico<br />

frente ao Po<strong>de</strong>r central do Estado, a in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s agências reguladoras tem<br />

diferentes nuanças:

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