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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Portanto, o controle externo <strong>de</strong>ve visualizar <strong>de</strong> forma clara a priorização <strong>de</strong> sua<br />

atuação na área <strong>de</strong> regulação como uma <strong>da</strong>s principais facetas <strong>de</strong> sua missão institucional,<br />

pois a tarifa cobra<strong>da</strong> pelas empresas concessionárias na<strong>da</strong> mais é do que um recurso<br />

público <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo, em vista disso, ser bem aplicado, além <strong>de</strong> proporcionar<br />

a universalização e a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços públicos, e ao mesmo tempo caracterizar-se<br />

pelo atributo <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária.<br />

Da experiência vivencia<strong>da</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União na fiscalização <strong>da</strong>s<br />

agências reguladoras e, até mesmo, <strong>da</strong>s próprias empresas concessionárias, facul<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

neste último caso, prevista no § 1º do art. 70 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, percebeu-se que<br />

existem muitas formas <strong>de</strong> atuar na execução contratual <strong>de</strong> maneira a resguar<strong>da</strong>r os<br />

interesses dos usuários dos serviços públicos concedidos, respeitando os direitos contratuais<br />

<strong>da</strong>s empresas concessionárias.<br />

Dentre as diversas fiscalizações empreendi<strong>da</strong>s pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

nas licitações e contratos <strong>de</strong> serviços públicos concedidos po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>stacar algumas pela<br />

sua efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, além <strong>de</strong> relevância social e econômica.<br />

64<br />

Em 1998, ao acompanhar o processo <strong>de</strong> privatização <strong>da</strong> então Malha Paulista<br />

(Fepasa) <strong>da</strong> RFFSA, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>tectou que estava sendo incluído junto à malha<br />

ferroviária a concessão <strong>da</strong> parte rodoviária <strong>da</strong> ponte rodoferroviária na BR-158, recémconstruí<strong>da</strong>,<br />

sobre o Rio Paraná, ligando Mato Grosso do Sul a São Paulo, sem que o<br />

futuro concessionário pagasse por isso. O TCU, por intermédio <strong>da</strong> Decisão nº 734/1998,<br />

<strong>de</strong>terminou que o BNDES retirasse a concessão <strong>da</strong> ponte ou, caso contrário, quantificasse<br />

o seu valor para somar ao valor <strong>da</strong> Fepasa. A concessão <strong>da</strong> ponte foi retira<strong>da</strong> sem prejuízo<br />

para a privatização. Realiza<strong>da</strong> nova licitação para concessão <strong>da</strong> ponte rodoferroviária,<br />

naquele mesmo ano, resultou em cerca <strong>de</strong> R$ 80 milhões para os cofres públicos.<br />

No caso do Banespa (Decisão Plenário nº 965/2000), o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>scobriu um erro<br />

<strong>de</strong> avaliação que aumentou o preço mínimo do banco em R$1,012 bilhões. Fatos similares<br />

ocorreram com o Banco do Estado <strong>de</strong> Goiás (BEG) (Decisão Plenário nº 1005/2001) –<br />

elevação do preço mínimo em R$ 34,8 milhões; com o IRB Brasil Resseguros S.A. (Decisão<br />

Plenário nº 396/2000) – elevação do preço mínimo em R$ 40 milhões; <strong>da</strong> licitação para<br />

outorga <strong>de</strong> autorização para exploração <strong>de</strong> Serviço Móvel Pessoal (Decisão Plenário nº<br />

849/2002) – elevação do preço mínimo em R$ 1,673 bilhões.<br />

Mais recentemente o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União teve <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r à consulta<br />

formula<strong>da</strong> pelo Ministério <strong>da</strong>s Comunicações acerca <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização<br />

dos recursos do Fundo <strong>de</strong> Universalização dos Serviços <strong>de</strong> Telecomunicações (FUST),<br />

como instrumento <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratização do acesso aos serviços <strong>de</strong><br />

telecomunicações no Brasil. Ao respon<strong>de</strong>r a consulta no Acórdão nº 1.107/2003 -Plenário,<br />

o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>cidiu que <strong>de</strong>veria ser contrata<strong>da</strong> empresa para implantar, manter e operar o<br />

serviço <strong>de</strong> acesso para utilização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s digitais <strong>de</strong> informação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />

ao acesso público, inclusive <strong>da</strong> internet, a estabelecimentos <strong>de</strong> ensino, bibliotecas e<br />

instituições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Outra importante intervenção do TCU foi a Representação formula<strong>da</strong> por um<br />

<strong>de</strong> seus auditores em que questiona os coeficientes utilizados na planilha <strong>de</strong> cálculo<br />

dos reajustes anuais <strong>da</strong>s tarifas dos serviços <strong>de</strong> transporte rodoviário interestadual e<br />

internacional <strong>de</strong> passageiros (Acórdão nº 865/2003 – Plenário). Foi <strong>de</strong>terminado à

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