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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo e o <strong>de</strong> sustação dos atos normativos que exorbitem do<br />

po<strong>de</strong>r regulamentar ou dos limites <strong>da</strong> <strong>de</strong>legação legislativa; e, por último, no controle<br />

judicial, a posteriori, tendo como alvo a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> do ato administrativo, não alcançando<br />

o mérito administrativo.<br />

Destaca-se também a importância do controle externo exercido pelos tribunais <strong>de</strong><br />

contas, apesar <strong>de</strong> subenten<strong>de</strong>r-se que este controle está inserido no âmbito do controle<br />

legislativo, pois, constitucionalmente, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> está inserido como órgão<br />

pertencente à estrutura do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Há certa corrente doutrinária que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a tese <strong>de</strong> que o controle externo<br />

exercido pelos tribunais <strong>de</strong> contas <strong>de</strong>ve se restringir ao controle relacionado a gestão dos<br />

recursos públicos, ou seja, referente à aplicação dos bens e serviços públicos a seu cargo.<br />

Entretanto, enten<strong>de</strong>mos que em vista <strong>da</strong> ain<strong>da</strong> fragili<strong>da</strong><strong>de</strong> do controle direto exercido pelos<br />

po<strong>de</strong>res constituídos, cabe aos tribunais <strong>de</strong> contas a importante missão, sem evi<strong>de</strong>ntemente<br />

substituir as agências reguladoras, <strong>de</strong> fiscalizar se os mercados estão sendo regulados <strong>de</strong><br />

forma a proporcionar a neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> entre os agentes regulados e a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suas<br />

relações.<br />

Para Aragão, ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> cabe controlar certos atos <strong>de</strong> regulação <strong>da</strong>s<br />

agências, ou seja a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fim. Nas palavras do autor:<br />

62<br />

[...] os atos <strong>de</strong> regulação e <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> serviços públicos se refletem sobre<br />

o Erário. Por exemplo, uma fiscalização equivoca<strong>da</strong> po<strong>de</strong> levar à não aplicação<br />

<strong>de</strong> uma multa; a autorização in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> tarifa leva ao <strong>de</strong>sequilíbrio econômicofinanceiro<br />

favorável à empresa, o que, entre outras alternativas <strong>de</strong>veria acarretar<br />

a majoração do valor <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público, etc. (ARAGÃO, 2003,<br />

p. 340-341).<br />

Segundo Di Pietro (2002, p. 65) não há diferenças entre o controle que os tribunais<br />

<strong>de</strong> contas realizam nos órgãos e nas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Pública e o controle<br />

que <strong>de</strong>ve ser realizado nas agências reguladoras. Para a autora “nenhuma lei po<strong>de</strong>rá<br />

limitar a competência do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, uma vez que tal competência origina-se<br />

<strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.”. A<strong>de</strong>mais, conclui a eminente doutrinadora, asseverando que<br />

“[...] tal como o Po<strong>de</strong>r Judiciário, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> órgão auxiliar do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, po<strong>de</strong> controlar as agências reguladoras no seu papel <strong>de</strong> executora dos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão.”.<br />

Em discurso <strong>de</strong> abertura do Seminário “O Controle Externo <strong>da</strong> Regulação <strong>de</strong><br />

Serviços Públicos”, realizado nas <strong>de</strong>pendências do TCU, em outubro <strong>de</strong> 2001, o Ministro<br />

Humberto Souto (2002, p. 8), então Presi<strong>de</strong>nte do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, <strong>de</strong>clarou<br />

que o art. 71 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral confere competência ao <strong>Tribunal</strong> para realizar<br />

auditoria <strong>de</strong> natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional em<br />

todos os órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral. Além disso, ressaltou que<br />

os contratos <strong>de</strong> concessão celebrados entre as empresas <strong>de</strong>legatárias do serviço público<br />

e as agências reguladoras na<strong>da</strong> mais são do que contratos administrativos passíveis <strong>de</strong><br />

fiscalização pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, conforme previsto na Constituição e na Lei<br />

Orgânica do TCU. Consoante as palavras do Sr. Ministro-Presi<strong>de</strong>nte:<br />

Em razão disso, a fiscalização sobre essas autarquias não po<strong>de</strong> pautar-se apenas<br />

no controle <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos. Fica patente a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a atuação<br />

do <strong>Tribunal</strong> estar volta<strong>da</strong>, principalmente, para a verificação dos atos quanto à<br />

eficiência e a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. (SOUTO, 2002, p. 8).

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