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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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título executivo extra-judicial. Há como óbice à utilização do instituto <strong>da</strong> arbitragem, em<br />

se tratando <strong>de</strong> serviços públicos, mormente, o princípio <strong>da</strong> indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do interesse<br />

público, ou seja, o administrador público não po<strong>de</strong>, ao seu alvedrio, dispor do interesse<br />

público, o que <strong>de</strong> fato ocorreria ao se optar pela solução <strong>de</strong> li<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter público em<br />

tribunais arbitrais.<br />

Por fim, a gran<strong>de</strong> questão que se coloca quanto a este aspecto <strong>da</strong> regulação é a<br />

efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do controle judicial sobre as <strong>de</strong>cisões <strong>da</strong>s agências reguladoras. Consoante o<br />

pensamento <strong>de</strong> Alexandre Santos <strong>de</strong> Aragão:<br />

Em um sistema <strong>de</strong> jurisdição una, a autonomia <strong>da</strong>s agências reguladoras não<br />

po<strong>de</strong> ser afirma<strong>da</strong> perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário, que, to<strong>da</strong>via, se <strong>de</strong>para com<br />

alguns empecilhos para anular e principalmente para substituir as suas <strong>de</strong>cisões,<br />

tendo em vista a eleva<strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> administração econômica que<br />

lhes é conferi<strong>da</strong> pelo legislador, o que faz com que o controle judicial afira, via <strong>de</strong><br />

regra, apenas a razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e a consonância <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões com o <strong>de</strong>vido<br />

processo legal. (ARAGÃO, 2003, p. 449).<br />

Com efeito, é reconheci<strong>da</strong>mente dificultosa a tarefa do Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong> julgar<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> caráter técnico efetua<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s como as agências<br />

reguladoras em setores que <strong>de</strong>man<strong>da</strong>m uma gran<strong>de</strong>, e ca<strong>da</strong> vez mais crescente,<br />

especialização técnica. Vale lembrar que um dos principais argumentos para a criação<br />

<strong>de</strong>ssas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes foi justamente a evolução tecnológica,<br />

a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> e o elevado conteúdo técnico dos setores regulados,<br />

o que, conseqüentemente, <strong>de</strong>mandou a exigência <strong>de</strong> um alto grau <strong>de</strong> especialização<br />

na Administração Pública. Portanto corre-se o risco <strong>de</strong> que exista um controle judicial,<br />

porém <strong>de</strong> caráter meramente formalista, sem condições <strong>de</strong> avaliar a razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e o alcance <strong>da</strong>s finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas embuti<strong>da</strong>s nas <strong>de</strong>cisões <strong>da</strong>s<br />

agências reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

61<br />

5 O CONTROLE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS<br />

Apesar <strong>da</strong> presença dos aludidos “po<strong>de</strong>res especiais” na atuação <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras e <strong>de</strong> ser praticamente consensual a importância <strong>de</strong> sua autonomia para o<br />

funcionamento <strong>de</strong>sejável <strong>da</strong> regulação, isto não significa que seja prescindível o controle<br />

estatal sobre essas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Para Marcos Juruena Villela Souto (2001, p. 341):<br />

A figura do agente regulador in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte não afasta as regras <strong>de</strong> controle.<br />

A expressão, no entanto, tem causado algumas perplexi<strong>da</strong><strong>de</strong>s entre os juristas,<br />

embora esteja em absoluta compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> com o sistema constitucional<br />

brasileiro; o que se <strong>de</strong>seja, pela in<strong>de</strong>pendência é, apenas, afastar a incidência<br />

<strong>de</strong> interferência política sobre o juízo técnico que <strong>de</strong>ve orientar a atuação <strong>da</strong><br />

agência.<br />

Segundo esse mesmo autor, o controle sobre as agências ramifica-se no controle<br />

finalístico, que é, sem afastar a in<strong>de</strong>pendência do juízo técnico, o controle sobre o<br />

atingimento <strong>da</strong>s políticas públicas do governo; no controle social, sendo este aquele<br />

relacionado à possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> participar e fiscalizar as ações implementa<strong>da</strong>s<br />

pela agência; no controle administrativo, que configura-se no po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>da</strong><br />

Administração para o fim <strong>de</strong> confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista<br />

aspectos <strong>de</strong> conveniência e oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>; no controle legislativo, que é o exercido pelos<br />

órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre <strong>de</strong>terminados atos (e contratos)<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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