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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>da</strong> Administração Pública.”. Usando como paradigma <strong>de</strong>cisão do Conselho <strong>de</strong> Estado<br />

francês, Caio Tácito assevera:<br />

Não é inconstitucional, mesmo nos países contrários à <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res,<br />

a participação do Executivo na criação do direito objetivo. Regulamentar não é<br />

somente reproduzir analiticamente a lei, mas ampliá-la e completá-la segundo<br />

o seu espírito e conteúdo, sobretudo nos aspectos que a própria lei expressa ou<br />

implicitamente, outorga à esfera regulamentar. (CAIO TÁCITO, apud ARAGÃO,<br />

2003, p. 419).<br />

No entanto o po<strong>de</strong>r normativo <strong>da</strong>s agências reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ve ter<br />

o seu alcance controlado e emoldurado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos limites. Em recente julgado<br />

do <strong>Tribunal</strong> Regional Fe<strong>de</strong>ral (TRF) <strong>da</strong> 3ª Região (BRASIL, 2003d), tratou-se <strong>da</strong> questão<br />

<strong>da</strong> extensão do po<strong>de</strong>r normativo <strong>da</strong>s agências reguladoras. Foi analisa<strong>da</strong> resolução <strong>da</strong><br />

Agência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar (ANS), que criara o instrumento <strong>de</strong>nominado<br />

“Revisão Técnica”, que permitiria as empresas <strong>de</strong> planos privados <strong>da</strong> assistência à saú<strong>de</strong><br />

a alteração unilateral <strong>de</strong> preço, <strong>de</strong> conteúdo e <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato originalmente<br />

pactuado junto aos consumidores. No acórdão concluiu-se ter havido na resolução “níti<strong>da</strong><br />

extrapolação dos lin<strong>de</strong>s regulamentares”, suspen<strong>de</strong>ndo, portanto, esses atos <strong>da</strong> ANS.<br />

Segundo Mello (2003, p. 286-288), o <strong>Tribunal</strong> Regional Fe<strong>de</strong>ral analisou a relação<br />

entre o po<strong>de</strong>r normativo e as relações <strong>de</strong> especial sujeição. Afirma o autor que relação <strong>de</strong><br />

especial sujeição é a que se forma entre o Estado e <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s categorias <strong>de</strong> particulares<br />

que integram a “esfera administrativa”, cujos atos submetem-se <strong>de</strong> forma mais direta e<br />

intensa ao po<strong>de</strong>r estatal para o melhor atendimento dos fins públicos. No julgado, o TRF<br />

afastou os consumidores <strong>da</strong> seara <strong>da</strong> relação especial <strong>de</strong> sujeição por meio do seguinte<br />

trecho do julgado:<br />

59<br />

As relações estabeleci<strong>da</strong>s entre a ANS e as empresas operadoras diferencia-se,<br />

por natureza, <strong>da</strong>s relações estabeleci<strong>da</strong>s entre os consumidores e a ANS. [...]<br />

Não se sujeitam estes ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> especial sujeição que vincula as operadoras,<br />

pois não se encontram submetidos a controle ou fiscalização por parte <strong>da</strong> ANS.<br />

(BRASIL, 2003d).<br />

Também o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral (STF), em diversas ocasiões, já tornou pacífica<br />

a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção do po<strong>de</strong>r normativo pelas agências reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

por meio <strong>de</strong> stan<strong>da</strong>rts e finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s genéricas estabeleci<strong>da</strong>s em lei. Na Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> – Adin nº 1.668/DF, Rel. Min. Marco Aurélio <strong>de</strong> Mello, Diário <strong>da</strong><br />

Justiça, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1997, o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rou, em caráter<br />

liminar, constitucional a habilitação normativa efetua<strong>da</strong> pelos incisos IV e X do art. 19 <strong>da</strong><br />

Lei Geral <strong>de</strong> Telecomunicações em favor <strong>da</strong> Anatel, que tratam <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> Anatel<br />

<strong>de</strong> expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços <strong>de</strong> telecomunicações<br />

no regime público, bem como sobre a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações no<br />

regime privado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estas prerrogativas subordinem-se aos preceitos legais e<br />

regulamentares pertinentes.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> discussão a respeito <strong>da</strong> origem <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r<br />

normativo conferido às agências reguladoras, se por <strong>de</strong>legação legislativa ou se pela própria<br />

missão a elas conferi<strong>da</strong>s, o que <strong>de</strong> fato importa é que esses entes, para <strong>de</strong>sempenharem<br />

o papel <strong>de</strong> regulador, disponham <strong>de</strong> instrumentos a<strong>de</strong>quados e necessários ao alcance<br />

<strong>de</strong> seus objetivos. Obviamente, não estamos falando <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r sem limites e controles<br />

para as agências, mas uma flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e celeri<strong>da</strong><strong>de</strong> para que possam atuar <strong>de</strong> maneira<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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