REGULAÃÃO - Tribunal de Contas da União
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />
legais que as instituíram. Recorrendo à terminologia <strong>de</strong> Michele Passaro apud Cuéllar<br />
(2001, p. 134), estaríamos diante <strong>da</strong> hipótese <strong>de</strong> “legitimação pela função” <strong>da</strong>s agências,<br />
isto é, “as próprias ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s pelos órgãos reguladores, em razão <strong>de</strong> sua<br />
importância e relevância, confeririam legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> a tais entes, bem como justificariam a<br />
<strong>de</strong>tenção por eles <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r normativo.”.<br />
Conclui Cuéllar (2001, p. 145) pela legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> atuação normativa <strong>da</strong>s<br />
agências reguladoras:<br />
Os órgãos <strong>de</strong> direção <strong>da</strong>s agências não <strong>de</strong>sfrutam <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática,<br />
já que não são eleitos pelo povo, mas <strong>de</strong>signados pelo chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />
com aprovação do Po<strong>de</strong>r Legislativo. No entanto, é possível consi<strong>de</strong>rar-se<br />
legítima a atuação normativa <strong>da</strong>s agências reguladoras, em razão <strong>da</strong> natureza <strong>da</strong><br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que <strong>de</strong>sempenham, dos objetivos traçados com a sua instituição, assim<br />
como <strong>da</strong> forma <strong>de</strong> sua atuação (imparcial, técnica, especializa<strong>da</strong>, participativa) e<br />
<strong>da</strong> forma pela qual foram instituí<strong>da</strong>s (mediante lei aprova<strong>da</strong> pelo Parlamento).<br />
Marçal Justen Filho (2002, p. 502) faz reparo na tese <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong> por Cuéllar, em<br />
relação ao po<strong>de</strong>r normativo (regulamento autônomo), no sentido <strong>de</strong> que a principal<br />
questão a ser <strong>de</strong>bati<strong>da</strong> pela doutrina não é a simples resposta positiva ou negativa a<br />
algo que já faz parte do cotidiano jurídico brasileiro, mas sim a construção <strong>de</strong> um<br />
conjunto hermenêutico que busque, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver formas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>sses atos<br />
administrativos, legitime o po<strong>de</strong>r normativo infra-legal. Nas palavras do autor:<br />
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É perfeitamente proce<strong>de</strong>nte a instauração <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> controle <strong>da</strong><br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> normativa do Executivo. Mas isso não po<strong>de</strong> fazer-se às custas <strong>de</strong><br />
superar-se a discussão sobre a existência <strong>de</strong> regulamentos autônomos. Na<br />
ver<strong>da</strong><strong>de</strong> e embora o negue, dito raciocínio simplesmente legitima o regulamento<br />
autônomo, ao propor que a discussão se <strong>de</strong>senvolva a propósito dos limites <strong>de</strong><br />
seu controle. Ora, não se po<strong>de</strong> <strong>da</strong>r como certa a vali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> uma figura<br />
cuja inserção no or<strong>de</strong>namento jurídico é duvidosa. Mas ain<strong>da</strong>, o controle acerca<br />
<strong>de</strong> uma pretensa competência regulamentar autônoma tem <strong>de</strong> se iniciar com a<br />
<strong>de</strong>terminação dos pressupostos <strong>de</strong> sua existência. Antes <strong>de</strong> fiscalizar o conteúdo<br />
dos regulamentos autônomos, é necessário <strong>de</strong>terminar a competência para sua<br />
emissão e os pressupostos para seu exercício.<br />
É perfeitamente compreensível o rigor doutrinário com que Marçal Justen Filho<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a vali<strong>da</strong>ção jurídica do po<strong>de</strong>r normativo autônomo antes <strong>de</strong> sua utilização. No<br />
entanto, em que pese a meritória preocupação do doutrinador, enten<strong>de</strong>-se a posição <strong>de</strong><br />
Leila Cuéllar, pois, o po<strong>de</strong>r normativo <strong>da</strong>s agências reguladoras, assim como <strong>de</strong> outros<br />
órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Pública já vem sendo aplicado, dia-a-dia, na<br />
regulação dos serviços públicos. Portanto, faz-se urgente que, <strong>de</strong> forma prática, <strong>de</strong>limite-se<br />
e controle-se a utilização <strong>de</strong>sses regulamentos, porquanto, <strong>de</strong> na<strong>da</strong> adianta discutir a sua<br />
vali<strong>da</strong><strong>de</strong> enquanto são aplicados sem qualquer tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação e controle. A<strong>de</strong>mais,<br />
o fato <strong>de</strong> esses atos serem controlados não os vali<strong>da</strong>, apenas se afigura como atenção ao<br />
princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> prudência.<br />
Ain<strong>da</strong> há a teoria <strong>da</strong> <strong>de</strong>slegalização para salvaguar<strong>da</strong>r o po<strong>de</strong>r normativo conferido<br />
às agências reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Segundo Aragão (2003, p. 418), a teoria <strong>da</strong><br />
<strong>de</strong>slegalização é mais uma novi<strong>da</strong><strong>de</strong> doutrinária do que propriamente legislativa. Para<br />
o autor, “na ver<strong>da</strong><strong>de</strong> a <strong>de</strong>slegalização é um instituto umbilicalmente ligado à atribuição,<br />
mormente na seara econômica, <strong>de</strong> largos po<strong>de</strong>res normativos a órgãos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s