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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Consoante o pensamento <strong>de</strong> Leila Cuéllar (2001, p. 107), o po<strong>de</strong>r normativo<br />

atribuído às agências reguladoras pelas recentes leis que as instituíram causam polêmica<br />

frente ao Direito Constitucional brasileiro, em vista dos princípios <strong>da</strong> separação dos<br />

po<strong>de</strong>res e <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>. No entanto, ressalta a autora que a própria noção <strong>de</strong> agência<br />

reguladora traz em seu bojo a idéia <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r regulador (normativo), sem o qual não<br />

haveria sentido na criação <strong>de</strong>ssas autarquias especiais.<br />

Para Eros Grau apud Cuéllar (2001, p. 121-122), a classificação orgânica <strong>da</strong>s<br />

funções do Estado divi<strong>de</strong>m-se em legislativa, executiva e jurisdicional, porém, do ponto <strong>de</strong><br />

vista material, essas funções estatais divi<strong>de</strong>m-se em normativa (basicamente <strong>de</strong> produção<br />

<strong>da</strong>s normas jurídicas), administrativa (<strong>de</strong> execução <strong>da</strong>s normas jurídicas) e jurisdicional (<strong>de</strong><br />

aplicação <strong>de</strong>ssas normas). Segundo o autor, a competência normativa não se confun<strong>de</strong><br />

com a legislativa. A função legislativa é “aquela <strong>de</strong> emanar estatuições primárias,<br />

geralmente - mas não necessariamente - com conteúdo normativo, sob a forma <strong>da</strong> lei”;<br />

já a função normativa consiste em “emanar estatuições primárias, seja em <strong>de</strong>corrência do<br />

exercício do po<strong>de</strong>r originário para tanto, seja em <strong>de</strong>corrência do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>rivado, contento<br />

conceitos abstratos e genéricos.”.<br />

Sustenta Aragão (2003, p. 371) que a separação dos po<strong>de</strong>res vem sendo trata<strong>da</strong><br />

por alguns <strong>de</strong> forma dogmática e sacramental, sendo, portanto, alvo <strong>de</strong> interpretações<br />

radicais e absolutas. Se for retirado do tema esse caráter “quase religioso”, ele po<strong>de</strong>rá ser<br />

tratado como mera divisão <strong>da</strong>s atribuições do Estado:<br />

56<br />

Se retirarmos o caráter dogmático e sacramental impingido ao princípio <strong>da</strong><br />

separação dos po<strong>de</strong>res, ele po<strong>de</strong>rá, sem per<strong>de</strong>r a vitali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ser colocado em<br />

seus <strong>de</strong>vidos termos, que o configuram como mera divisão <strong>da</strong>s atribuições do<br />

Estado entre órgãos distintos, ensejando uma salutar divisão do trabalho e um<br />

empecilho à, geralmente perigosa, concentração <strong>da</strong>s funções estatais.<br />

Continua Aragão (2003, p. 399) expondo seu raciocínio acrescentando que “A<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira essência <strong>da</strong> lei não resi<strong>de</strong> nos variados fun<strong>da</strong>mentos oriundos <strong>de</strong> especulações<br />

filosóficas ou teológicas que encontram eco na psique humana ao longo <strong>da</strong> história.”.<br />

Arremata o autor asseverando que o espírito e a essência <strong>da</strong> lei “Decorrem, ao revés,<br />

<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> prática <strong>de</strong> segurança jurídica, <strong>de</strong> sabermos com algum grau <strong>de</strong><br />

pré-<strong>de</strong>terminação (sic), o que po<strong>de</strong>mos e o que não po<strong>de</strong>mos fazer e, em caso <strong>de</strong><br />

inobservância, que conseqüências po<strong>de</strong>remos sofrer.”.<br />

Para Bilac Pinto apud Aragão (2003, p. 375) a outorga pelo Estado mo<strong>de</strong>rno <strong>de</strong><br />

funções normativas e jurisdicionais a outros órgãos que não sejam o Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

e o Judiciário, constitui fenômeno universal, cujas proporções aumentam a ca<strong>da</strong> dia.<br />

Alexandre Santos <strong>de</strong> Aragão Justifica essa <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res às agências reguladoras<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes afirmando que<br />

[...] as competências complexas <strong>da</strong>s quais as agências reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

são dota<strong>da</strong>s fortalecem o Estado <strong>de</strong> Direito, vez que, ao retirar do emaranhado<br />

<strong>de</strong> lutas políticas a regulação <strong>de</strong> importantes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sociais e econômicas,<br />

atenuando a concentração <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res na Administração Pública central,<br />

alcançam, com melhor proveito, o escopo maior – não meramente formal – <strong>da</strong><br />

separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, qual seja, o <strong>de</strong> garantir eficazmente a segurança jurídica,<br />

a proteção <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e dos indivíduos empreen<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> tais ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

ou por elas atingidos, mantendo-se sempre a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> interferência do<br />

Legislador, seja para alterar o regime jurídico <strong>da</strong> agência reguladora, seja para<br />

extingui-la. (ARAGÃO, 2003, p. 375-376).

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