09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

impe<strong>de</strong> – antes <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s circunstâncias – possa a lei autorizar outras<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s à prática do po<strong>de</strong>r normativo.<br />

[...] A norma <strong>de</strong> competência do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República é enumerativa, não<br />

sendo válido o raciocínio a contrario sensu, exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> outra fórmula <strong>de</strong><br />

ação normativa que a discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> do Legislativo enten<strong>da</strong> necessária ou<br />

conveniente. (CAIO TÁCITO, apud ARAGÃO, 2003, p. 381-382).<br />

Eros Grau apud Cuéllar (2001, p. 122) assevera que “Se há matérias que só po<strong>de</strong>m<br />

ser trata<strong>da</strong>s por lei –, evi<strong>de</strong>nte que as excluí<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>m ser trata<strong>da</strong>s em regulamento.”.<br />

Acrescenta, ain<strong>da</strong>, crítica à interpretação que se dá à tripartição como separação e<br />

não como equilíbrio dos po<strong>de</strong>res. Por fim, o autor conclui afirmando que o princípio <strong>da</strong><br />

legali<strong>da</strong><strong>de</strong> será observado mesmo quando a função normativa seja <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> por<br />

outros órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s externas ao Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Para Souto (2001, p. 24-26), o que existe são matérias sob o domínio <strong>da</strong> lei<br />

(reserva legal) e outras que po<strong>de</strong>m ser trata<strong>da</strong>s em atos inferiores, sendo a <strong>de</strong>slegalização<br />

importante instrumento para a concretização <strong>da</strong> regulação. Não obstante adverte<br />

que embora os limites e as condições impostas à edição <strong>de</strong> regulamentos autônomos<br />

se apliquem integralmente às normas regulatórias, <strong>de</strong>ve-se diferenciar essas espécies<br />

normativas:<br />

54<br />

[...] o regulamento, autônomo ou não, é emanado <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> política, sem<br />

compromisso <strong>de</strong> neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong>; a norma regulatória, como se verá adiante, traça<br />

conceitos técnicos, <strong>de</strong>spidos <strong>de</strong> valoração política; <strong>de</strong>ve ser eqüidistante dos<br />

interesses em jogo, resultando <strong>de</strong> uma pon<strong>de</strong>ração entre o custo e os benefícios<br />

envolvidos (<strong>da</strong>í <strong>de</strong>ve ser necessariamente motiva<strong>da</strong> e edita<strong>da</strong>, preferencialmente,<br />

por agente ‘in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte’, protegido contra pressões políticas). (SOUTO, 2001,<br />

p. 25)<br />

Conclui Cuéllar (2001, p. 117-118) que, atualmente, reconhece-se, por meio<br />

<strong>de</strong> manifestações doutrinárias e jurisprudênciais, o exercício do po<strong>de</strong>r regulamentar<br />

como facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> outros órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Pública, como as<br />

agências reguladoras, sendo, no entanto, necessário verificar acerca do conteúdo <strong>de</strong>ssa<br />

competência e <strong>de</strong> seus limites.<br />

Mesmo se admitindo o po<strong>de</strong>r regulamentar <strong>da</strong>s agências reguladoras, ao exercício<br />

<strong>de</strong>sta prerrogativa são impostas algumas limitações. Parte <strong>de</strong>ssas limitações, consoante<br />

Cuéllar (2001, p. 125-128), são: a subordinação dos regulamentos à constituição e à<br />

lei, por serem atos hierarquicamente inferiores, cujo conteúdo <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r, formal e<br />

substancialmente, não sendo admissível o regulamento contra legem; não po<strong>de</strong>m inovar<br />

<strong>de</strong> forma absoluta; só po<strong>de</strong>m gerar <strong>de</strong>veres e direitos se estiver previamente estabelecido<br />

o seu contorno em lei; não po<strong>de</strong>m versar sobre qualquer matéria expressamente reserva<strong>da</strong><br />

à lei; não po<strong>de</strong>m ter efeito retroativo; <strong>de</strong>vem ser sempre fun<strong>da</strong>mentados; e são sempre<br />

passíveis ao controle do Po<strong>de</strong>r Judiciário, tanto no que tange a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

emanação como no seu conteúdo.<br />

Portanto, o pensamento majoritário <strong>da</strong> doutrina brasileira reconhece, atualmente,<br />

que o po<strong>de</strong>r regulamentar po<strong>de</strong> ser exercido tanto pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, como<br />

expressamente previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, quanto pelos Ministros <strong>de</strong> Estado e outras<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e órgãos <strong>da</strong> Administração Pública. Em vista <strong>de</strong>ste entendimento majoritário,<br />

não haveria óbices às agências reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>terem a competência

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!