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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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inferiores e subordinados às leis, com objetivo único <strong>de</strong> melhor explicá-las para a sua<br />

correta execução.<br />

Hely Lopes Meirelles, ao conceituar o po<strong>de</strong>r regulamentar, vai mais além ao admitir<br />

a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> inovação no or<strong>de</strong>namento jurídico por meio do <strong>de</strong>creto autônomo:<br />

O po<strong>de</strong>r regulamentar é a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que dispõem os Chefes do Executivo<br />

(Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, Governadores e Prefeitos) <strong>de</strong> explicar a Lei para a<br />

sua correta execução, ou <strong>de</strong> expedir <strong>de</strong>cretos autônomos sobre matéria <strong>de</strong> sua<br />

competência ain<strong>da</strong> não disciplinados por lei. É um po<strong>de</strong>r inerente e privativo do<br />

Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, in<strong>de</strong>legável a qualquer<br />

subordinado. (MEIRELLES, 1999, p. 111).<br />

Apesar <strong>de</strong> esse autor admitir a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto autônomo, ressalva que<br />

este encontra limites nas matérias submeti<strong>da</strong>s à reserva legal, isto é, àquelas que, segundo<br />

a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, só são disciplináveis por lei.<br />

Da mesma forma, Di Pietro (2003, p. 53), em harmonia com os ensinamentos Hely<br />

Lopes Meirelles (1999, p. 111), assevera quanto à exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r regulamentar<br />

ao Chefes do Executivo e <strong>de</strong> sua in<strong>de</strong>legabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. No entanto, contrariamente ao gran<strong>de</strong><br />

administrativista, não admite a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República baixar <strong>de</strong>cretos e<br />

regulamentos autônomos, enfatizando que na atual or<strong>de</strong>m constitucional a única hipótese<br />

<strong>de</strong> regulamento autônomo <strong>de</strong>corre do art. 84, VI – o qual dispõe sobre a organização e<br />

o funcionamento <strong>da</strong> administração fe<strong>de</strong>ral –, mesmo assim com as limitações atinentes a<br />

esse man<strong>da</strong>mento constitucional.<br />

De forma oposta, Cuéllar (2001, p. 116) observa que, embora os artigos 84, IV,<br />

e 87, II <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral atribuam competência ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República e aos<br />

Ministros <strong>de</strong> Estado para expedir <strong>de</strong>cretos, regulamentos e instruções para fiel execução<br />

<strong>da</strong>s leis, o exercício do po<strong>de</strong>r regulamentar não é exclusivo <strong>de</strong>ssas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Sustenta,<br />

ain<strong>da</strong>, que o rol apresentado pelo texto constitucional não é exaustivo, estando, portanto,<br />

outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Pública autoriza<strong>da</strong>s a exercer esse po<strong>de</strong>r. Por fim, a<br />

autora faz menção às antigas lições <strong>de</strong> San Tiago Dantas sobre o tema, bem antes <strong>de</strong> ao<br />

menos se imaginar a existência <strong>de</strong> agências reguladoras no Brasil:<br />

53<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> baixar regulamentos, isto é, <strong>de</strong> estatuir normas jurídicas<br />

hierarquicamente inferiores e subordina<strong>da</strong>s à lei, mas que nem por isso <strong>de</strong>ixam<br />

<strong>de</strong> reger coercivamente as relações sociais, é uma atribuição constitucional<br />

do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, mas a própria lei po<strong>de</strong> conferi-la, em assuntos<br />

<strong>de</strong>terminados, a um órgão <strong>da</strong> Administração Pública ou a uma <strong>de</strong>ssas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

que são as autarquias. Não só a elaboração <strong>de</strong> regulamentos, mas a própria<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> legislativa, não se acha hoje enclausura<strong>da</strong> na competência <strong>de</strong> um só<br />

órgão do governo, mas se <strong>de</strong>sloca, por força <strong>da</strong> <strong>de</strong>legação dos po<strong>de</strong>res, para<br />

outros órgãos eventualmente mais aptos por se acharem em contato imediato<br />

com a matéria regula<strong>da</strong>, ou disporem <strong>de</strong> maior rapi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão. (DANTAS,<br />

apud CUÉLLAR, 2001, p. 116-117).<br />

Nesse mesmo diapasão, Caio Tácito pon<strong>de</strong>ra que o po<strong>de</strong>r regulamentar, exercido<br />

nos termos <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não se esgota na esfera <strong>de</strong> atuação do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

República:<br />

Se o po<strong>de</strong>r regulamentar é um princípio e dominantemente exercido pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, em razão <strong>de</strong> sua competência constitucional, na<strong>da</strong><br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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