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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

autonomia que é conferido pela legislação às agências a um planejamento administrativo<br />

que aten<strong>da</strong> à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> maior eficiência, transparência e responsabilização no seio<br />

<strong>da</strong> Administração Pública.<br />

Por fim, o Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong>dica vários dispositivos à interação operacional entre<br />

as agências reguladoras e os órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> concorrência, proporcionando um<br />

relacionamento interinstitucional, voltado para a eficácia <strong>da</strong>s políticas regulatórias e <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> concorrência nos setores regulados.<br />

3 A CONSTITUCIONALIDADE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS<br />

Ao longo <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 90, sobretudo após a promulgação <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988, o tamanho e o papel do Estado passaram a ser o foco do <strong>de</strong>bate institucional.<br />

No Brasil, como em outras partes do mundo, não havia mais espaço para o Estado<br />

intervencionista que a essa época era consi<strong>de</strong>rado responsável pelo atraso social, pela<br />

concentração <strong>de</strong> ren<strong>da</strong>, pela corrupção e pela ineficiência econômica. Deste quadro, surgiu<br />

a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> inserir no or<strong>de</strong>namento jurídico novos marcos legais que possibilitassem<br />

o surgimento <strong>de</strong> um Estado regulador <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas <strong>de</strong> relevante interesse<br />

público e dos serviços públicos que seriam concedidos à iniciativa priva<strong>da</strong>.<br />

Nessa reforma do Estado, primeiramente, ocorreu a flexibilização dos monopólios<br />

estatais, por meio <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 5/1995, que abriu a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> aos<br />

Estados-membros <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>rem às empresas priva<strong>da</strong>s a exploração dos serviços públicos<br />

locais <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> gás canalizado.<br />

50<br />

Posteriormente, ocorreu a retira<strong>da</strong> <strong>de</strong> restrições ao capital estrangeiro. Por meio<br />

<strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 6/1995 suprimiu-se o art. 171 <strong>da</strong> Constituição, o qual<br />

previa privilégios às empresas brasileiras <strong>de</strong> capital nacional. O mesmo se passou com<br />

os serviços <strong>de</strong> telecomunicações e <strong>de</strong> radiodifusão, isto é, a Emen<strong>da</strong> Constitucional nº<br />

8/1995 modificou os incisos XI e XII do art. 21 <strong>da</strong> Constituição, que só permitiam a<br />

concessão <strong>de</strong>sses serviços públicos à empresas estatais. E, finalmente, na área petrolífera,<br />

a Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 9/1995 rompeu com o monopólio estatal, permitindo às<br />

empresas estrangeiras: a pesquisa e a lavra <strong>da</strong>s jazi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> petróleo e gás natural e outros<br />

hidrocarbonetos líquidos; a refinação do petróleo; a importação e exportação <strong>de</strong> produtos<br />

e <strong>de</strong>rivados do petróleo; e o transporte marítimo ou por dutos do petróleo, seus <strong>de</strong>rivados<br />

e do gás natural.<br />

A <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira transformação econômica <strong>de</strong> relevo ocorreu com o processo <strong>de</strong><br />

privatização, o qual, diferentemente <strong>da</strong>s anteriores, ocorreu por meio <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s<br />

infraconstitucionais. Com a edição <strong>da</strong> Lei nº 8.031/1990 (reformula<strong>da</strong> pela Lei<br />

nº 9.491/1997) foi instituído o Programa Nacional <strong>de</strong> Privatização com os objetivos<br />

precípuos <strong>de</strong> transferir à iniciativa priva<strong>da</strong> as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente explora<strong>da</strong>s pelo<br />

setor público, e contribuir para a mo<strong>de</strong>rnização do parque industrial do País, ampliando<br />

sua competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e reforçando a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> empresarial nos diversos setores <strong>da</strong><br />

economia.<br />

Com as modificações na organização do Estado e na or<strong>de</strong>m econômica introduzi<strong>da</strong>s<br />

por emen<strong>da</strong>s constitucionais, passou-se a ter previsão expressa, em se<strong>de</strong> constitucional,<br />

<strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s reguladoras para os setores <strong>de</strong> telecomunicações e petróleo. É o que<br />

prevê o art. 21, inciso XI, e o art. 177, § 2º, inciso III, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Essas<br />

modificações constitucionais possibilitaram não só a introdução <strong>de</strong> órgãos reguladores

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