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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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parte dos setores encarregados <strong>da</strong> provisão <strong>de</strong> serviços públicos, com reflexos<br />

positivos no resto <strong>da</strong> economia. Afirmou-se, portanto, o papel <strong>da</strong>s Agências tanto<br />

do ponto <strong>de</strong> vista conceitual quanto à luz do direito positivo pátrio, para que<br />

os consumidores obtenham serviços com quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, diversi<strong>da</strong><strong>de</strong>, quanti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, mantendo a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica do negócio e o<br />

retorno do investimento. As discussões <strong>de</strong>ntro do Governo levaram à conclusão<br />

que a presença <strong>da</strong>s Agências Reguladoras é indispensável para a atração dos<br />

investimentos privados; para a redução do chamado “risco <strong>de</strong> captura” do<br />

processo regulatório por grupos <strong>de</strong> interesse; [...] (BRASIL, 2004b).<br />

Dos referidos anteprojetos <strong>de</strong> lei consolidou-se o Projeto <strong>de</strong> Lei nº 3.337/2004<br />

encaminhado ao Congresso Nacional, dispondo sobre as regras aplicáveis às agências<br />

reguladoras relativamente à sua gestão, organização e mecanismos <strong>de</strong> controle social, e<br />

que re<strong>de</strong>fine atribuições no âmbito <strong>de</strong>stas e dos respectivos ministérios, em especial dos<br />

setores <strong>de</strong> petróleo e seus <strong>de</strong>rivados e gás natural, telecomunicações e transportes.<br />

Algumas <strong>da</strong>s principais alterações consigna<strong>da</strong>s no Projeto <strong>de</strong> Lei nº 3.337/2004<br />

já foram comenta<strong>da</strong>s ao longo <strong>de</strong>ste tópico, no entanto, far-se-á uma síntese <strong>da</strong>s mais<br />

relevantes modificações propostas.<br />

Procurou-se corrigir uma <strong>da</strong>s principais distorções do papel <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras, isto é, o exercício <strong>de</strong> competências <strong>de</strong> governo, tais como a absorção <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> formulação <strong>de</strong> políticas públicas e do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outorgar e conce<strong>de</strong>r serviços<br />

públicos. O Projeto <strong>de</strong> Lei busca estabelecer a fronteira entre formulação <strong>de</strong> política setorial<br />

e regulação econômica, <strong>de</strong>ixando claro à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> que planejamento e formulação <strong>de</strong><br />

políticas setoriais cabem aos órgãos <strong>da</strong> Administração Direta. Às agências reguladoras,<br />

cabe regulamentar e fiscalizar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s regula<strong>da</strong>s, implementando, no que lhes toca,<br />

a política setorial.<br />

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No entanto, essa questão reveste-se <strong>de</strong> aspectos práticos, <strong>de</strong>ssa forma, embora<br />

o Projeto <strong>de</strong> Lei disponha expressamente que a competência <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r outorgas e<br />

celebrar contratos <strong>de</strong> concessão e permissão é do Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong>ixa ao alvedrio <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> ministério a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legar essas atribuições às agências. Essa medi<strong>da</strong> tem<br />

por objetivo, pelo menos no curto prazo, evitar o <strong>de</strong>sperdício <strong>da</strong> experiência já acumula<strong>da</strong><br />

pela agências reguladoras e assegurar a observância <strong>de</strong> aspectos técnicos que irão ter<br />

direta conseqüência nas funções <strong>de</strong> regulação e <strong>de</strong> fiscalização dos serviços públicos<br />

concedidos.<br />

Outra medi<strong>da</strong> prevista no Projeto <strong>de</strong> Lei, que em boa hora se apresenta, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> falta <strong>de</strong> transparência do mo<strong>de</strong>lo que até então vinha-se implantando no Brasil, é<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> controle social e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas. São<br />

instituídos, estendidos ou ampliados os mecanismos <strong>de</strong> controle, <strong>de</strong> responsabilização e<br />

<strong>de</strong> transparência como consulta pública, a apresentação <strong>de</strong> relatórios anuais ao ministério<br />

setorial e às duas Casas do Congresso Nacional, a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong><br />

gestão entre o ministério e a agência e a criação <strong>de</strong> ouvidorias em to<strong>da</strong>s as agências<br />

reguladoras.<br />

Além disso, o Projeto <strong>de</strong> Lei prevê para to<strong>da</strong>s as agências reguladoras a exigência<br />

<strong>de</strong> celebração do contrato <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho com o ministério a que ca<strong>da</strong> uma<br />

<strong>de</strong>las estiver vincula<strong>da</strong>. Trata-se <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>, segundo a Casa Civil (Brasil, 2004b), volta<strong>da</strong><br />

para valorizar e ampliar o emprego <strong>de</strong> instrumento que permite melhor ajustar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

administrativas e finalísticas dos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas, associando ao maior grau <strong>de</strong><br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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