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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

consiste em editar comandos para o setor regulado, complementado os comandos legais<br />

existentes; o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outorga, que seria a prerrogativa <strong>da</strong> emissão, <strong>de</strong> acordo com as<br />

políticas públicas, <strong>de</strong> licenças, autorizações e concessões; o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização, que<br />

consiste no monitoramento e aferição <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s regula<strong>da</strong>s; o po<strong>de</strong>r sancionatório,<br />

que consiste na competência <strong>de</strong> aplicar advertências, multas ou cassar licenças; o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> conciliação, que seria a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> mediar interesses; e, por fim, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

recomen<strong>da</strong>ção, consistente na prerrogativa <strong>de</strong> subsidiar, informar e orientar os agentes<br />

participantes do processo regulatório.<br />

Também <strong>de</strong>ve caracterizar a atuação reguladora <strong>da</strong>s agências a processuali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

ou seja, estarem absolutamente adstritas ao <strong>de</strong>vido processo legal. Certamente, <strong>de</strong>vido à<br />

concentração nas agências reguladoras <strong>de</strong> todos esses “po<strong>de</strong>res especiais”, é imperiosa<br />

a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> que as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s agências sejam rigorosamente submeti<strong>da</strong>s à normas<br />

processuais. Essa processuali<strong>da</strong><strong>de</strong> seria, por exemplo, a observância <strong>de</strong> prazos, <strong>de</strong><br />

procedimentos <strong>de</strong>talhados, <strong>de</strong> mecanismos para o exercício do contraditório, <strong>de</strong> critérios<br />

<strong>de</strong> aferição <strong>da</strong>s condutas regulatórias, enfim, todos os ritos e procedimentos <strong>de</strong>vem estar<br />

formalmente previstos.<br />

Por fim, outra importante característica <strong>de</strong>ve existir nas agências reguladoras: a<br />

sua permeabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ao controle social. É um pressuposto imprescindível <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

reguladora que haja uma abertura incondicional aos atores sociais, que, em última<br />

instância, são os <strong>de</strong>stinatários finais dos serviços públicos regulados. O envolvimento <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve ser apenas franqueado, mas <strong>de</strong>ve ser incentivado pelo regulador:<br />

48<br />

Não basta a existência dos mecanismos que facultem a participação. É<br />

necessário que eles ensejem a participação efetiva. Se, ain<strong>da</strong> assim, ela se revelar<br />

insuficiente, a agência <strong>de</strong>ve reformular tais mecanismos. (MARQUES NETO,<br />

2003, p. 27-28).<br />

Vale <strong>de</strong>stacar que, recentemente, passou por consulta pública Anteprojeto <strong>de</strong> Lei<br />

(BRASIL, 2003a), elaborado com base nas conclusões conti<strong>da</strong>s no Relatório Final do Grupo<br />

<strong>de</strong> Trabalho Interministerial (BRASIL, 2003b). Esse Grupo <strong>de</strong> Trabalho foi constituído para<br />

proce<strong>de</strong>r à análise e à avaliação do papel <strong>da</strong>s agências reguladoras no atual arranjo<br />

institucional brasileiro. Nesse trabalho foi disposto um novo entendimento em relação ao<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outorga, que passa a ser uma atribuição dos ministérios e não mais <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras, como previsto nas diversas leis <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>sses novos entes estatais.<br />

Da mesma forma, no que tange ao controle social, recentemente, passou por<br />

consulta pública Anteprojeto <strong>de</strong> Lei (BRASIL, 2003c), também elaborado com base nas<br />

conclusões conti<strong>da</strong>s no Relatório Final do Grupo <strong>de</strong> Trabalho Interministerial (BRASIL,<br />

2003b), constituído para proce<strong>de</strong>r à análise e avaliação do papel <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />

no atual arranjo institucional brasileiro. Destacam-se nesse Anteprojeto a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> consulta ou audiência pública antes <strong>da</strong> toma<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões relevantes pelas agências<br />

e a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> agência, observa<strong>da</strong>s as disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s orçamentárias, arcar com<br />

as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> assessoramento especializado às associações constituí<strong>da</strong>s há<br />

pelo menos um ano, nos termos <strong>da</strong> lei civil.<br />

Do trabalho do Grupo Interministerial, segundo a Exposição <strong>de</strong> Motivos nº 12/2004<br />

<strong>da</strong> Casa Civil, concluiu-se que<br />

[...] o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Agências in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, não obstante a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aprimoramento do quadro atual, é essencial para o bom funcionamento <strong>da</strong> maior

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