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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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21<br />

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, consi<strong>de</strong>ra-se: […] II – concessão <strong>de</strong> serviço público:<br />

a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> sua prestação, feita pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, mediante licitação, na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio <strong>de</strong> empresas que <strong>de</strong>monstre capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para o seu<br />

<strong>de</strong>sempenho, por sua conta e risco e por prazo <strong>de</strong>terminado. […] Art. 35. Extingue-se a concessão por:<br />

[…] VI – falência ou extinção <strong>da</strong> empresa concessionária e falecimento do titular, no caso <strong>de</strong> empresa<br />

individual. (<strong>de</strong>staques nossos)<br />

22<br />

O § 1° do art. 19 <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995 estabelece: Art. 19. Quando permiti<strong>da</strong>, na licitação, a<br />

participação <strong>de</strong> empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: […] § 1° O licitante<br />

vencedor fica obrigado a promover, antes <strong>da</strong> celebração do contrato, a constituição e registro do<br />

consórcio[…].<br />

23<br />

Analisando-se a minuta <strong>de</strong> contrato anexo ao Edital <strong>de</strong> Concorrência SRF/SRRF 9 a n° 01/98, observase<br />

que a natureza do acordo é explicitamente <strong>de</strong> um contrato e não um simples ato administrativo<br />

e a avença estabelece que a remuneração dos serviços (tarifa) irá amortizar o investimento, o<br />

que pressupõe que não se trata <strong>de</strong> um negócio <strong>de</strong> pequeno porte (cláusula sexta). Além disso, há<br />

previsão: <strong>de</strong> vigência para o contrato <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos que não nos parece curto (cláusula segun<strong>da</strong>);<br />

do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ensejador <strong>de</strong> maiores garantias ao contratante e que<br />

retira a discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r público (cláusula segun<strong>da</strong>, parágrafo único e cláusula sétima);<br />

<strong>da</strong> in<strong>de</strong>nização dos investimentos ain<strong>da</strong> não amortizados no caso <strong>de</strong> encampação (cláusula décima<br />

primeira, parágrafo segundo) e do valor dos bens ain<strong>da</strong> não amortizados ou <strong>de</strong>preciados, mediante<br />

a transferência <strong>de</strong> sua proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> para a União, no caso <strong>de</strong> revogação unilateral (cláusula décima<br />

primeira, parágrafo décimo segundo). Dessa forma, encontravam-se no contrato em análise to<strong>da</strong>s as<br />

características <strong>de</strong> uma concessão. Só o rótulo foi <strong>de</strong>nominado como “permissão”. Assim, incidirá no<br />

caso to<strong>da</strong>s as conseqüências jurídicas <strong>de</strong>correntes do instituto <strong>da</strong> concessão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do nome<br />

que lhe foi <strong>da</strong>do. Assim, não foi a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a <strong>de</strong>cisão do TCU porque a análise não consi<strong>de</strong>rou que o<br />

fato sob comento não se enquadrava como uma permissão pura, em razão do qual <strong>de</strong>veria-se avaliar o<br />

conteúdo jurídico <strong>da</strong> avença e aplicar as regras pertinentes usando <strong>de</strong> técnicas <strong>da</strong> hermenêutica.<br />

24<br />

Art. 37 <strong>da</strong> Lei n°8.987/1995: “Consi<strong>de</strong>ra-se encampação a retoma<strong>da</strong> do serviço pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

495<br />

durante o prazo <strong>da</strong> concessão, por motivo <strong>de</strong> interesse público, mediante lei autorizativa específica<br />

após prévio pagamento <strong>da</strong> in<strong>de</strong>nização, na forma do artigo anterior.”<br />

25<br />

O autor esclarece que não consi<strong>de</strong>rou nesse raciocínio o instituto <strong>da</strong> licença porque esta se caracteriza<br />

por ser ato vinculado, enquanto a permissão e a autorização se caracterizavam como precários e<br />

discricionários.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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