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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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que adotar a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação <strong>da</strong> concorrência. Isso seria tentar burlar a finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> lei.<br />

6.6.2 Do nosso entendimento<br />

Assim, diante do informado na nossa Lei Maior po<strong>de</strong>-se concluir que a concessão e<br />

a permissão não se diferenciam quanto à forma, porquanto a outorga <strong>de</strong> ambos pressupõe<br />

a realização prévia <strong>de</strong> licitação. O fato <strong>de</strong> a concessão somente comportar a utilização <strong>da</strong><br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação <strong>de</strong> concorrência não é um fator relevante <strong>de</strong> diferenciação entre<br />

as concessões e as permissões <strong>de</strong> serviços públicos, pois, trata-se apenas <strong>de</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> licitação que, no caso <strong>da</strong>s permissões, po<strong>de</strong>rão ser outras, conforme o valor do<br />

investimento envolvido.<br />

7 CONCLUSÃO<br />

Estu<strong>da</strong>mos os institutos <strong>da</strong> concessão e <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviços públicos (partes<br />

2 e 3 respectivamente), e bem assim sobre os serviços públicos objeto <strong>de</strong>sses institutos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços (parte 5).<br />

Assim, com esses fun<strong>da</strong>mentos teóricos, passamos à análise <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos<br />

elementos que diferenciam a concessão <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviços públicos, isto é, quanto à<br />

natureza jurídica, objeto, natureza do <strong>de</strong>legatário, estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do vínculo (precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>),<br />

remuneração e forma (parte 6).<br />

Concluímos que a concessão em relação à permissão <strong>de</strong> serviços públicos:<br />

489<br />

a) diante <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> legal posta, especialmente o art. 175 <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, não se diferencia quanto à natureza jurídica, já que ambos são contratos<br />

administrativos (posição majoritária na doutrina e na jurisprudência);<br />

b) legalmente não se diferencia quanto aos serviços públicos que po<strong>de</strong>m ser seu<br />

objeto, <strong>de</strong>vendo o Po<strong>de</strong>r Público, no entanto, utilizar o instituto <strong>da</strong> concessão<br />

quando o porte do investimento assim o exigir;<br />

c) diferenciam-se, quanto à natureza do <strong>de</strong>legatário, mas que tal fato não seria<br />

relevante, não sendo suficiente para distinguir os dois institutos, porquanto há<br />

divergência jurispru<strong>de</strong>ncial sobre quem seriam precisamente esses <strong>de</strong>legatários<br />

diferentes;<br />

d) não se diferenciam, quanto à estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do vínculo (precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>), pois: d.1)<br />

se enten<strong>de</strong>r a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> como possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> rescisão unilateral do contrato<br />

a qualquer tempo, tal ocorre com ambos os institutos; d.2) se entendê-la como<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> encerramento <strong>da</strong> permissão sem prazo, sem pagamento <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização, não proce<strong>de</strong>: d.2.1) a uma, porque não há permissão contratual sem<br />

prazo; d.2.2) a duas, porquanto se aplica às permissões a Lei nº 8.987/1995 e,<br />

em ocorrendo a condição objetiva do art. 40, parágrafo único, <strong>de</strong>ssa Lei - existindo<br />

parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ain<strong>da</strong> não amortizados ou<br />

<strong>de</strong>preciados, que tenham sido realizados com o objetivo <strong>de</strong> garantir a continui<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e a atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço concedido - a in<strong>de</strong>nização é cabível, não importando<br />

qual seja o instituto utilizado; d.2.3) a três, porque, mesmo sem previsão expressa<br />

na lei, os lucros cessantes também <strong>de</strong>verão ser in<strong>de</strong>nizados para a manutenção<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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