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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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vi<strong>de</strong>ofonográfica nacional; fomento à produção, à distribuição e à exibição; promover a<br />

auto-sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> indústria cinematográfica nacional; estimular a universalização<br />

do acesso e zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e<br />

estrangeiras.<br />

Como competências <strong>da</strong> Ancine <strong>de</strong>stacam-se: executar a política nacional <strong>de</strong><br />

fomento ao cinema; fiscalizar o cumprimento <strong>da</strong> legislação; promover o combate à pirataria<br />

<strong>de</strong> obras audiovisuais; aplicar multas e sanções; e regular as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> fomento e<br />

proteção à indústria cinematográfica e vi<strong>de</strong>ofonográfica nacional, resguar<strong>da</strong>ndo a livre<br />

manifestação do pensamento, <strong>da</strong> criação, <strong>da</strong> expressão e <strong>da</strong> informação.<br />

A Ancine será dirigi<strong>da</strong> em regime <strong>de</strong> colegiado por uma diretoria composta <strong>de</strong> um<br />

Diretor-Presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> três diretores, com man<strong>da</strong>tos não coinci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> quatro anos,<br />

escolhidos pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>da</strong> alínea f do inciso III do art. 52 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É curioso que no caso <strong>da</strong> Ancine a sua lei <strong>de</strong> criação remeta ao regulamento,<br />

conforme o § 5º do art. 8º <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.228-1/2001, a questão <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> seus diretores contra a exoneração ad nutum. No entanto, para Aragão (2003, p. 286)<br />

essa omissão não po<strong>de</strong>rá ser regulamenta<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma a permitir a livre exoneração dos<br />

diretores: “Este silêncio não po<strong>de</strong> nos levar a crer que possam ser exonerados ad nutum, já<br />

que lhes é aplicável a disciplina geral do art. 9º <strong>da</strong> Lei nº 9.986/2000.”.<br />

Portanto, é natural que no universo <strong>da</strong>s agências reguladoras existam certas<br />

peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s na sua mo<strong>de</strong>lagem e na forma <strong>de</strong> atuação. Não obstante, <strong>de</strong>ve haver em<br />

ca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>ssas autarquias especiais características comuns, sem as quais não haveria<br />

efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> na missão regulatória.<br />

47<br />

Segundo boa parte <strong>da</strong> doutrina brasileira, são características imprescindíveis<br />

às agências reguladoras a in<strong>de</strong>pendência, a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções ou<br />

po<strong>de</strong>res, o caráter técnico, a processuali<strong>da</strong><strong>de</strong> e o controle social.<br />

Consoante Marques Neto (2003, p. 29-36), a in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s agências po<strong>de</strong><br />

ser seciona<strong>da</strong> em vários tipos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do interlocutor ao qual a agência tem a<br />

competência <strong>de</strong> mediar conflitos ou interesses. Existe a in<strong>de</strong>pendência em relação aos<br />

agentes regulados, que envolve a utilização <strong>de</strong> mecanismo como a quarentena 8 e a questão<br />

<strong>da</strong> captura 9 ; a in<strong>de</strong>pendência em relação aos consumidores ou usuários, que envolve<br />

o risco do populismo regulatório – a agência não po<strong>de</strong> se transformar em um órgão<br />

promotor apenas do interesse do consumidor –; e a in<strong>de</strong>pendência em relação ao po<strong>de</strong>r<br />

político, principalmente por meio <strong>de</strong> um arcabouço legal consistente o suficiente para<br />

evitar as vicissitu<strong>de</strong>s do ambiente político. Além disso, para a efetivação <strong>da</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />

é imperioso a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos dirigentes, a ausência <strong>de</strong> controle hierárquico, a liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

administrativa, a autonomia financeira e, por fim, um regime <strong>de</strong> pessoal compatível com a<br />

importância <strong>de</strong> suas atribuições.<br />

Outra característica fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong>s agências reguladoras é a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica.<br />

Talvez seja este o fator mais <strong>de</strong>terminante para a criação <strong>de</strong>ssas autarquias, pois, a expertise<br />

e especiali<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica propiciam as condições <strong>de</strong> se tomar a melhor <strong>de</strong>cisão diante <strong>da</strong>s<br />

especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s do setor regulado, mitigando o problema <strong>da</strong> assimetria <strong>de</strong> informações 10 e<br />

legitimando a função reguladora.<br />

Outra importante característica <strong>da</strong>s agências reguladoras é a amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus<br />

po<strong>de</strong>res. Esses po<strong>de</strong>res, para Marques Neto (2003, p. 26), seriam o po<strong>de</strong>r normativo, que<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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