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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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vez que o reconhecimento <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> interesse público passa a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão colegia<strong>da</strong> e não individual do Chefe do Executivo. Justifica-se<br />

que assim seja, uma vez que a retoma<strong>da</strong> do serviço po<strong>de</strong> importar in<strong>de</strong>nização<br />

vultosa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, talvez, <strong>de</strong> dotação específica. (<strong>de</strong>staques nossos)<br />

Quanto ao fato <strong>de</strong> a encampação <strong>da</strong> concessão exigir prévio pagamento <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização (art. 37 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995), Marçal Justen Filho esclarece (2003,<br />

p. 577-578) que<br />

Encampar equivale a <strong>de</strong>sapropriar, transferir compulsoriamente bens e direitos<br />

privados para o patrimônio público. Justamente, por isso, a encampação<br />

subordina-se ao regime jurídico <strong>da</strong> <strong>de</strong>sapropriação. O concessionário goza,<br />

em face <strong>da</strong> encampação, <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as garantias constitucionais reserva<strong>da</strong>s à<br />

<strong>de</strong>sapropriação, inclusive com a imposição <strong>de</strong> que o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte apenas<br />

po<strong>de</strong>rá imitir-se na posse dos bens mediante pagamento <strong>de</strong> prévia e justa<br />

in<strong>de</strong>nização em dinheiro.<br />

Assim, estaria justificado legalmente o fato <strong>de</strong> a encampação <strong>da</strong> concessão<br />

exigir lei autorizativa específica e prévio pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização (art. 37 <strong>da</strong> Lei<br />

nº 8.987/1995). Enten<strong>de</strong>mos, no entanto, que não se aplicam esses pressupostos para a<br />

revogação unilateral <strong>da</strong> permissão, apesar <strong>de</strong> comando expresso afirmando a aplicação<br />

às permissões do disposto na Lei nº 8.987/1995 (art. 40, parágrafo único), porque a<br />

mesma Lei (caput do art. 40) estabelece o caráter precário <strong>de</strong> sua outorga.<br />

Assim, o fato <strong>de</strong> a encampação <strong>da</strong> concessão exigir lei autorizativa específica e<br />

prévio pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização (art. 37 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995), <strong>de</strong> e não haver previsão<br />

semelhante para as permissões, não é marca distintiva para diferenciar a concessão <strong>da</strong><br />

permissão quanto à precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas sim para reforçar que a escolha do instituto <strong>da</strong><br />

concessão pressupõe maiores garantias para o concessionário.<br />

487<br />

6.4.2 Do nosso entendimento<br />

Nosso posicionamento é <strong>de</strong> que a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> não é fator <strong>de</strong> diferenciação entre<br />

a concessão ou permissão, porque se entendê-la como possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> rescisão unilateral<br />

a qualquer tempo, tal ocorre com ambos os institutos.<br />

Vimos também que não proce<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>rmos que a in<strong>de</strong>nização é <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> na<br />

concessão e não na permissão sem prazo: a uma, porque não há permissão contratual<br />

sem prazo; a duas, porque ocorrendo a condição objetiva do art. 40, parágrafo único, <strong>da</strong><br />

Lei n° 8.987/1995, a in<strong>de</strong>nização é cabível, não importando qual seja o instituto utilizado.<br />

Além do que, mesmo sem previsão expressa na lei, os lucros cessantes também <strong>de</strong>verão<br />

ser in<strong>de</strong>nizados para a manutenção do equilíbrio-econômico financeiro do contrato.<br />

E concluímos também que o fato <strong>de</strong> a encampação <strong>da</strong> concessão exigir lei<br />

autorizativa específica e prévio pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização (art. 37 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995),<br />

e não haver previsão semelhante para as permissões, não é marca distintiva para<br />

diferenciar a concessão <strong>da</strong> permissão quanto à precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas sim para reforçar que<br />

a escolha do instituto <strong>da</strong> concessão pressupõe maiores garantias para o concessionário.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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